Detalhe do processo

1007365-42.2025.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007365-42.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A. - M.A.R.A. - M.A.R.A. - M.A. - Vistos. O autor objetiva a redução dos alimentos pagos para o seu filho para R$ 5.641,08. Informa que foi acordado anteriormente o pagamento da pensão alimentícia no valor de 3,2 salários-mínimos, além do pagamento direto de outras despesas, no entanto invoca redução da capacidade financeira e possibilidade financeira da genitora do alimentando. O réu ofertou resposta sob a forma de contestação c.c. reconvenção, essa para buscar a majoração dos alimentos em pecúnia para o valor de R$ 9.763,56, mantidos os alimentos in natura. Elenca gastos mensais de R$ 13.044,15, porque necessita de tratamentos e cuidados especiais, pois diagnosticado com Deficiência Cognitiva Leve (CID F70), Transtorno do Espectro Autista Verbal - Nível 1 de suporte (CID F84) e Transtorno do Déficit e Atenção com Hiperatividade (CID F90). Refuta redução da capacidade financeira do alimentante. Réplica às fls. 292/307 e contestação à reconvenção às fls. 349/362, com preliminar de inépcia da inicial. Réplica e tréplica do réu reconvinte às fls. 371/385 e 407/411. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 573/574). A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e com ele será analisada. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a alteração da capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentando, a ensejar a revisão da pensão alimentícia, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Em se tratando de questão fática, autorizo a juntada de documentos novos. Determino a realização das seguintes pesquisasem nome do alimentante:Sisbajud para requisitar os extratos de eventuais contas, aplicações financeiras e cartões de crédito pelo período dos últimos seis meses, contados a partir da data da realização da pesquisa; eRenajud para localizar eventuais veículos. Anoto, para controle, que o autor apresentou cópias das declarações de Imposto de Renda relativas aos últimos dois exercícios (fls. 413/426 e 549/563). Junte o autor cópia da CTPS. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor será apreciado após a vinda das respostas das pesquisas acima determinadas. Indefiro, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, a produção de prova oral e perícia contábil, e de pesquisas Arisp e Cnseg, diante das pesquisas já determinadas, que são suficientes para análise dos pedidos. Ressalto que a prova da alteração da capacidade financeira do alimentante, no caso em análise, deve ser feita pela via documental. Sob o mesmo fundamento legal, indefiro a prova de perícia médica junto ao alimentando. 9. Indefiro o pedido de realização de pesquisas em nome da representante legal do alimentando, pois ela não integra ospolosativo ou passivo. 10. Com todas as respostas, digam as partes no prazo de 15 dias. 11. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.

Réu M.A.

Autor M.A.R.A.

Réu M.A.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA BEEK DA SILVA

OAB: 196497/SP

CELIA FONSECA VIANA

OAB: 141204/SP

ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA

OAB: 134449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007365-42.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A. - M.A.R.A. - M.A.R.A. - M.A. - Vistos. O autor objetiva a redução dos alimentos pagos para o seu filho para R$ 5.641,08. Informa que foi acordado anteriormente o pagamento da pensão alimentícia no valor de 3,2 salários-mínimos, além do pagamento direto de outras despesas, no entanto invoca redução da capacidade financeira e possibilidade financeira da genitora do alimentando. O réu ofertou resposta sob a forma de contestação c.c. reconvenção, essa para buscar a majoração dos alimentos em pecúnia para o valor de R$ 9.763,56, mantidos os alimentos in natura. Elenca gastos mensais de R$ 13.044,15, porque necessita de tratamentos e cuidados especiais, pois diagnosticado com Deficiência Cognitiva Leve (CID F70), Transtorno do Espectro Autista Verbal - Nível 1 de suporte (CID F84) e Transtorno do Déficit e Atenção com Hiperatividade (CID F90). Refuta redução da capacidade financeira do alimentante. Réplica às fls. 292/307 e contestação à reconvenção às fls. 349/362, com preliminar de inépcia da inicial. Réplica e tréplica do réu reconvinte às fls. 371/385 e 407/411. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 573/574). A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e com ele será analisada. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a alteração da capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentando, a ensejar a revisão da pensão alimentícia, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Em se tratando de questão fática, autorizo a juntada de documentos novos. Determino a realização das seguintes pesquisasem nome do alimentante:Sisbajud para requisitar os extratos de eventuais contas, aplicações financeiras e cartões de crédito pelo período dos últimos seis meses, contados a partir da data da realização da pesquisa; eRenajud para localizar eventuais veículos. Anoto, para controle, que o autor apresentou cópias das declarações de Imposto de Renda relativas aos últimos dois exercícios (fls. 413/426 e 549/563). Junte o autor cópia da CTPS. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor será apreciado após a vinda das respostas das pesquisas acima determinadas. Indefiro, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, a produção de prova oral e perícia contábil, e de pesquisas Arisp e Cnseg, diante das pesquisas já determinadas, que são suficientes para análise dos pedidos. Ressalto que a prova da alteração da capacidade financeira do alimentante, no caso em análise, deve ser feita pela via documental. Sob o mesmo fundamento legal, indefiro a prova de perícia médica junto ao alimentando. 9. Indefiro o pedido de realização de pesquisas em nome da representante legal do alimentando, pois ela não integra ospolosativo ou passivo. 10. Com todas as respostas, digam as partes no prazo de 15 dias. 11. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA (OAB 134449/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP)