Detalhe do processo

1007349-23.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007349-23.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.M.R. - M.M.M.R.H.J.A.M. - VISTOS. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por L. M. R. em face de sua genitora M. M. M. R. Narrou que a requerida se afastou do convívio familiar há aproximadamente 20 anos e deixou de exercer de forma regular a gestão de suas responsabilidades civis, passando a adotar comportamentos incompatíveis com a adequada administração de sua própria vida patrimonial e social. Aduziu que a demandada se encontra acometida por quadro significativo de instabilidade emocional, marcado por depressão, transtornos psíquicos severos e uso de substâncias entorpecentes. Informou que há medida protetiva em favor da requerida em face da ora requerente. Requereu, inclusive em caráter de urgência, sua nomeação como curadora provisória da ré, confirmando-se ao final em definitiva. Postulou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 18/372, 381/391). Habilitação da requerida nos autos (fl. 407). Manifestação da requerente (fls. 412/417), informando a internação voluntária da requerida em regime integral para tratamento de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de substâncias psicoativas (CID F19.2), acompanhada de laudo médico e de declaração de acolhimento institucional. Juntou documentos (fls. 418/423). Parecer ministerial às fls. 428/430. É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls. 412/417 como emenda à inicial. Quanto à gratuidade da justiça, indefiro a benesse pleiteada pela autora, vez que a justiça gratuita consubstancia benefício destinado às pessoas efetivamente pobres, o que certamente não é o caso da requerente, que contratou advogado particular e reside em bairro nobre da Capital (Higienópolis). Não bastasse isso, como afirmado pela própria autora na exordial, esta já efetuou repasses à interditanda na ordem de R$ 90.000,00 e, mais recentemente, arcou com valor superior a R$ 20.000,00 com a finalidade de regularizar os débitos condominiais acumulados, o que afasta o propalado quadro de hipossuficiência econômica, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 98, do CPC. Destarte, concedo à requerente o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da inicial. Sem prejuízo, passo à análise do pleito liminar. Como bem exposto pelo Parquet, há notícia da existência de medidas protetivas envolvendo a requerida e suas filhas, inclusive a autora Leila e Sarah, circunstância que, neste momento, recomenda especial cautela na escolha da pessoa a exercer a curatela provisória. Com efeito, embora o parentesco esteja comprovado, a intensa beligerância familiar e a existência de medidas protetivas em vigor, inclusive com restrição de contato, tornam inadequada, por ora, a nomeação de qualquer das filhas para o exercício da curatela provisória. A medida mais prudente, portanto, é a nomeação excepcional de curador provisório dativo, a fim de preservar os interesses da requerida até melhor esclarecimento dos fatos e realização da perícia médica, de modo que nomeio como curador provisório dativo da ré o Dr. Marcos Vinicius Sanchez, servindo a presente decisão como termo de compromisso. Oportunamente, deverá o curador dativo estimar seus honorários, que deverão ser fixados de forma proporcional aos rendimentos da requerida. Ainda, rejeito, de plano, o pleito de expedição de ofício para a revogação da medida protetiva, por absoluta inadequação da via eleita, devendo o pedido ser formulado perante o respectivo Juízo que deferiu a referida medida. No mais, conforme requerido pelo Parquet, intime-se a autora para que informe os bens da requerida, bem como apresente planilha atualizada com suas receitas e despesas mensais. Prazo: 15 dias. Caso recolhidas as custas e despesas processuais, cite-se a requerida para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (QUINZE) DIAS, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever minuciosamente se o(a) requerido(a) tem condições de locomoção e de receber a citação, de forma que, em caso negativo, o ato deverá recair na pessoa de seu(sua) curador provisório(a). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), SABINE RODRIGUES SIMÕES (OAB 358502/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.M.R.

Réu M.M.M.R.H.J.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAÍS COUTINHO MODAELLI

OAB: 378767/SP

SABINE RODRIGUES SIMÕES

OAB: 358502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007349-23.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.M.R. - M.M.M.R.H.J.A.M. - VISTOS. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por L. M. R. em face de sua genitora M. M. M. R. Narrou que a requerida se afastou do convívio familiar há aproximadamente 20 anos e deixou de exercer de forma regular a gestão de suas responsabilidades civis, passando a adotar comportamentos incompatíveis com a adequada administração de sua própria vida patrimonial e social. Aduziu que a demandada se encontra acometida por quadro significativo de instabilidade emocional, marcado por depressão, transtornos psíquicos severos e uso de substâncias entorpecentes. Informou que há medida protetiva em favor da requerida em face da ora requerente. Requereu, inclusive em caráter de urgência, sua nomeação como curadora provisória da ré, confirmando-se ao final em definitiva. Postulou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 18/372, 381/391). Habilitação da requerida nos autos (fl. 407). Manifestação da requerente (fls. 412/417), informando a internação voluntária da requerida em regime integral para tratamento de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de substâncias psicoativas (CID F19.2), acompanhada de laudo médico e de declaração de acolhimento institucional. Juntou documentos (fls. 418/423). Parecer ministerial às fls. 428/430. É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls. 412/417 como emenda à inicial. Quanto à gratuidade da justiça, indefiro a benesse pleiteada pela autora, vez que a justiça gratuita consubstancia benefício destinado às pessoas efetivamente pobres, o que certamente não é o caso da requerente, que contratou advogado particular e reside em bairro nobre da Capital (Higienópolis). Não bastasse isso, como afirmado pela própria autora na exordial, esta já efetuou repasses à interditanda na ordem de R$ 90.000,00 e, mais recentemente, arcou com valor superior a R$ 20.000,00 com a finalidade de regularizar os débitos condominiais acumulados, o que afasta o propalado quadro de hipossuficiência econômica, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 98, do CPC. Destarte, concedo à requerente o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da inicial. Sem prejuízo, passo à análise do pleito liminar. Como bem exposto pelo Parquet, há notícia da existência de medidas protetivas envolvendo a requerida e suas filhas, inclusive a autora Leila e Sarah, circunstância que, neste momento, recomenda especial cautela na escolha da pessoa a exercer a curatela provisória. Com efeito, embora o parentesco esteja comprovado, a intensa beligerância familiar e a existência de medidas protetivas em vigor, inclusive com restrição de contato, tornam inadequada, por ora, a nomeação de qualquer das filhas para o exercício da curatela provisória. A medida mais prudente, portanto, é a nomeação excepcional de curador provisório dativo, a fim de preservar os interesses da requerida até melhor esclarecimento dos fatos e realização da perícia médica, de modo que nomeio como curador provisório dativo da ré o Dr. Marcos Vinicius Sanchez, servindo a presente decisão como termo de compromisso. Oportunamente, deverá o curador dativo estimar seus honorários, que deverão ser fixados de forma proporcional aos rendimentos da requerida. Ainda, rejeito, de plano, o pleito de expedição de ofício para a revogação da medida protetiva, por absoluta inadequação da via eleita, devendo o pedido ser formulado perante o respectivo Juízo que deferiu a referida medida. No mais, conforme requerido pelo Parquet, intime-se a autora para que informe os bens da requerida, bem como apresente planilha atualizada com suas receitas e despesas mensais. Prazo: 15 dias. Caso recolhidas as custas e despesas processuais, cite-se a requerida para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (QUINZE) DIAS, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever minuciosamente se o(a) requerido(a) tem condições de locomoção e de receber a citação, de forma que, em caso negativo, o ato deverá recair na pessoa de seu(sua) curador provisório(a). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), SABINE RODRIGUES SIMÕES (OAB 358502/SP)