1007346-92.2022.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1007346-92.2022.8.26.0590/SP AUTOR : OSWALDO MELHADO BESSA ADVOGADO(A) : JOSÉ GOMES DA CRUZ (OAB SP299655) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para DECLARAR adquirido pelo autor, por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do Código Civil), o domínio do imóvel discriminado na petição inicial e melhor individualizado no laudo pericial produzido nos autos (fls. 314/341), cuja descrição técnica fica fazendo parte integrante da presente sentença, a saber: terreno urbano de formato irregular e topografia plana, situado à Rua Oito, nº 213, correspondente a parte do Lote 24 da Quadra "M" do loteamento denominado Nova São Vicente, no Município e Comarca de São Vicente/SP, com a seguinte descrição ? tem início no ponto "A" e desse ponto segue confrontando com a via pública numa distância de 4,95 m até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita numa distância de 24,93 m até encontrar o ponto "C"; daí deflete, novamente à direita, numa extensão de 4,90 m até encontrar o ponto "D"; por fim, deflete novamente à direita numa extensão de 24,93 m, onde se iniciou a presente descrição, encerrando a área de 122,78 m² ?, confrontando, de quem da rua olha para o terreno, à direita com o imóvel situado na Rua Oito, nº 215, correspondente a parte do lote 24 da quadra "M"; à esquerda com o imóvel situado na Rua Oito, nº 205, correspondente ao lote 23 da quadra "M"; e nos fundos com o imóvel situado na Rua Narciso Vital de Carvalho, nº 230, correspondente a parte do lote 11 da quadra "M"; havendo sobre o terreno edificação térrea de padrão simples, em alvenaria e concreto, com área construída de 59,68 m², composta de sala, cozinha, banheiro social e dois dormitórios; tendo o imóvel por origem registral a matrícula nº 111.371 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A presente sentença, transitada em julgado, servirá de título para registro, nos termos do art. 1.238, parte final, do Código Civil, do art. 945 do Código de Processo Civil e do art. 167, I, item 28, da Lei de Registros Públicos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca de São Vicente, em conformidade com o disposto no art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para a abertura de nova matrícula do imóvel usucapiendo, por desmembramento da matrícula nº 111.371, e o registro do domínio em favor do autor, devendo o mandado conter a qualificação completa do adquirente, a descrição precisa do bem na forma do trabalho técnico pericial acima transcrita, com área, medidas e confrontações, a modalidade e o fundamento legal da aquisição e a indicação expressa de sua natureza originária. Deixo de determinar o cancelamento de ônus, gravames ou registros anteriores, porquanto as certidões expedidas pela serventia predial atestam a inexistência de hipotecas, ônus reais ou ações reais e pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel. Considerando a ausência de oposição fundada e específica da ré, dos confrontantes e de terceiros interessados ao mérito da pretensão, não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento da verba de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Anoto, de todo modo, ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, deferida a fls. 65. Anote-se, junto ao registro, tratar-se de aquisição originária. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSWALDO MELHADO BESSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ GOMES DA CRUZ
OAB: 299655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1007346-92.2022.8.26.0590/SP AUTOR : OSWALDO MELHADO BESSA ADVOGADO(A) : JOSÉ GOMES DA CRUZ (OAB SP299655) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para DECLARAR adquirido pelo autor, por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do Código Civil), o domínio do imóvel discriminado na petição inicial e melhor individualizado no laudo pericial produzido nos autos (fls. 314/341), cuja descrição técnica fica fazendo parte integrante da presente sentença, a saber: terreno urbano de formato irregular e topografia plana, situado à Rua Oito, nº 213, correspondente a parte do Lote 24 da Quadra "M" do loteamento denominado Nova São Vicente, no Município e Comarca de São Vicente/SP, com a seguinte descrição ? tem início no ponto "A" e desse ponto segue confrontando com a via pública numa distância de 4,95 m até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita numa distância de 24,93 m até encontrar o ponto "C"; daí deflete, novamente à direita, numa extensão de 4,90 m até encontrar o ponto "D"; por fim, deflete novamente à direita numa extensão de 24,93 m, onde se iniciou a presente descrição, encerrando a área de 122,78 m² ?, confrontando, de quem da rua olha para o terreno, à direita com o imóvel situado na Rua Oito, nº 215, correspondente a parte do lote 24 da quadra "M"; à esquerda com o imóvel situado na Rua Oito, nº 205, correspondente ao lote 23 da quadra "M"; e nos fundos com o imóvel situado na Rua Narciso Vital de Carvalho, nº 230, correspondente a parte do lote 11 da quadra "M"; havendo sobre o terreno edificação térrea de padrão simples, em alvenaria e concreto, com área construída de 59,68 m², composta de sala, cozinha, banheiro social e dois dormitórios; tendo o imóvel por origem registral a matrícula nº 111.371 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A presente sentença, transitada em julgado, servirá de título para registro, nos termos do art. 1.238, parte final, do Código Civil, do art. 945 do Código de Processo Civil e do art. 167, I, item 28, da Lei de Registros Públicos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca de São Vicente, em conformidade com o disposto no art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para a abertura de nova matrícula do imóvel usucapiendo, por desmembramento da matrícula nº 111.371, e o registro do domínio em favor do autor, devendo o mandado conter a qualificação completa do adquirente, a descrição precisa do bem na forma do trabalho técnico pericial acima transcrita, com área, medidas e confrontações, a modalidade e o fundamento legal da aquisição e a indicação expressa de sua natureza originária. Deixo de determinar o cancelamento de ônus, gravames ou registros anteriores, porquanto as certidões expedidas pela serventia predial atestam a inexistência de hipotecas, ônus reais ou ações reais e pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel. Considerando a ausência de oposição fundada e específica da ré, dos confrontantes e de terceiros interessados ao mérito da pretensão, não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento da verba de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Anoto, de todo modo, ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, deferida a fls. 65. Anote-se, junto ao registro, tratar-se de aquisição originária. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.