Detalhe do processo

1007346-74.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007346-74.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Christiane Rosa Valentim - Prefeitura Municipal de Santos - CHRISTIANE ROSA VALENTIM, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em síntese, que participou do concurso público municipal regido pelo Edital nº 22/2023, concorrendo a uma das 20 vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, obtendo aprovação em todas as etapas eliminatórias, inclusive na prova prática. Ocorre que, por ocasião da realização dos exames médicos admissionais, a demandante antecipou-se e apresentou laudo de médico especialista ortopedista atestando sua aptidão física, mas foi declarada inapta pela médica examinadora, sem qualquer justificativa técnica. Insatisfeita, interpôs recurso administrativo, o qual foi desprovido pela Junta Médica designada no processo administrativo nº 009209/2025-51, sob alegação genérica de que a demandante padece de discopatia. Pugna pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que a considerou inapta, garantindo sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Tutela de urgência indeferida às fls. 99/100, decisão mantida em sede recursal pela Superior Instância (fls. 138/144). Citada, a Prefeitura Municipal de Santos contestou (fls. 109/115), sustentando a estrita legalidade do exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório, com amparo no art. 13, inciso VI, da Lei Municipal nº 4.623/1984 e no Decreto Municipal nº 2.680/96. Afirma que a demandante foi considerada inapta pela Seção de Medicina do Trabalho em virtude de adoecimento prévio da coluna cervical e lombar, condição que geraria risco de agravamento e desenvolvimento de moléstias ocupacionais diante das atribuições do cargo, defendendo a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Anota-se réplica (fls. 128/131). Pela decisão saneadora de fls. 149/150, deferiu-se a produção de prova pericial médica. Laudo pericial judicial às fls. 170/234, com manifestação da parte autora às fls. 239/240 e decurso de prazo sem manifestação da ré (fl. 242). Pela decisão de fls. 243/244, o julgamento foi convertido em diligência para determinar que a requerida acostasse aos autos cópia do relatório médico de inaptidão produzido por ocasião do exame pré-admissional. A Municipalidade juntou manifestação e documentos às fls. 252/262, sobre os quais se manifestou a requerente à fl. 266. É o relatório. DECIDO. A questão de fundo cinge-se à aferição da legalidade do ato administrativo que considerou a demandante inapta no exame médico admissional do concurso público regido pelo Edital nº 22/2023, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como à possibilidade de sua investidura direta ou anulação do procedimento de avaliação de saúde pela via judicial. O edital é a lei do concurso público e, como tal, vincula não apenas os candidatos, como a própria Administração. Não obstante, tal regramento não pode conflitar com o ordenamento legal e com os princípios basilares que regem a atuação administrativa, em especial os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e motivação. A exigência de higidez física e mental e a previsão de condições clínicas incapacitantes para o exercício de função pública constituem prerrogativa legítima da Administração, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Municipal nº 4.623/1984 e observado o regulamento do Decreto Municipal nº 7.327/2016. Entretanto, a aplicação de tais regras jamais pode ocorrer de forma genérica, abstrata ou desprovida de demonstração concreta da correlação entre a moléstia detectada e o efetivo impedimento para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido. Nesse prisma, todo ato administrativo que restringe direitos deve ser acompanhado de motivação idônea, explícita, clara e congruente, contemporânea à sua prática, a fim de viabilizar o controle de legalidade e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado. No caso concreto, após a conversão do julgamento em diligência (fls. 243/244) para que a ré apresentasse o relatório médico que embasou a eliminação, a Municipalidade acostou a manifestação técnica de fls. 253/255 e o prontuário de fls. 260/262. Ocorre que o relatório de fls. 253/255 trata-se de documento elaborado tardiamente, datado de 30/06/2026, confeccionado mais de um ano após o ato de exclusão com a finalidade de prestar informações e justificar a conduta administrativa em juízo. Por outro lado, o registro médico efetivamente produzido pela Seção de Medicina do Trabalho por ocasião da avaliação pré-admissional da autora é aquele estampado na ficha clínica e no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de fls. 260/262, datado de 12/02/2025. E do exame de tal documento, observa-se que o Médico do Trabalho limitou-se a lançar de forma lacônica a anotação: "Discopatia cervical importante portanto inapta" (fl. 262). A avaliação médica originária não esclareceu se a patologia apontada possuía natureza degenerativa, não discriminou quais exames complementares e qual o conteúdo radiológico que lastreou essa conclusão, tampouco expôs a correlação lógica entre as alterações anatômicas e as funções operacionais do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ou seja, apenas lançou a conclusão final de inaptidão, sem demonstrar o raciocínio lógico e o percalço técnico que permitiu chegar a tal conclusão. Importa destacar que o documento de fls. 116/118, elaborado em 05/05/2025, é suficientemente descritivo, em tese, acerca da moléstia que acomete a demandante e as circunstâncias impeditivas à posse e exercício do cargo, porém, por mencionar as conclusões da Junta Médica em sede recursal (fl. 118), trata-se de documento elaborado após a análise e rejeição do recurso administrativo, não servindo para convalidar atos administrativos prévios que já deveriam trazer em seu próprio corpo a fundamentação adequada para o ato. Essa omissão técnica inviabilizou a compreensão pela candidata dos motivos determinantes de sua reprovação para viabilizar a contraposição especificamente dos fundamentos da decisão na esfera recursal administrativa, configurando nítido cerceamento de defesa e flagrante violação ao dever de fundamentação dos atos administrativos. Ao assim proceder, a Administração Pública Municipal vulnerou preceitos fundamentais da Lei Municipal nº 4.211/2023, que disciplina o processo administrativo no âmbito local, notadamente seus artigos 2º e 52: "Art. 2º A Administração Pública observará, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, probidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de Direito que determinam a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados; (...) Art. 52. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) V - tratem de decisão recursos administrativos; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato." (destaquei) Nesse sentido, em situação análoga, já se pronunciou o E. TJSP acerca da impossibilidade de fundamentação posterior ao ato como forma de convalidação de ato administrativo prévio: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU CANDIDATA INAPTA EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. REQUISITO DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL EM CONCURSO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO TÉCNICO. CONSISTÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA E LAUDO PERICIAL OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande contra sentença que, em ação de procedimento comum proposta por Nadja Maria del Mazza, declarou nulo o ato administrativo que a considerou inapta no exame médico admissional para o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico (Edital nº 001/2018), determinando nova avaliação médica admissional por junta oficial e a divisão das custas em razão de sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a exclusão do certame por inaptidão médica quando o ato administrativo que a declarou inapta carece de motivação técnica contemporânea e específica; e (ii) até que ponto o Judiciário pode controlar ato técnico-pericial administrativo sem invadir competência técnica da Administração. III. Razões de decidir 3. O ato administrativo que conclui pela inaptidão deve ser motivado contemporaneamente à sua prática; motivação a posteriori não valida ato previamente desprovido de fundamentação. 4. No caso concreto, o atestado da Divisão de Medicina do Trabalho limitou-se a consignar "inapto", sem indicar exames, critérios técnicos ou correlação entre a condição clínica da candidata e as atribuições do cargo, mostrando vício de motivação. 5. O laudo do médico oncologista da candidata, especialista e com acompanhamento regular, declarou ausência de restrição para o trabalho, e o perito oficial (IMESC - perícia de 09/07/2024) também concluiu pela inexistência de impedimento, ressalvada a adoção de EPI, o que demonstra ausência de prova de incompatibilidade objetiva entre a condição de saúde e o cargo. 6. A Administração, ao alegar genericamente exposição a radiações e agentes biológicos, não trouxe fundamentação técnico-científica específica sobre risco real e atual ao exercício do cargo, nem demonstrou que as normas de proteção radiológica e biossegurança aplicáveis não seriam suficientes. 7. O controle jurisdicional alcança atos técnicos quando estes revelam arbitrariedade, falta de motivação ou violação de princípios constitucionais (razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana), sem que isso implique usurpação indevida de competência técnica administrativa. 8. Aplica-se, à luz da jurisprudência do STF (Tema 1015), a vedação de impedir a posse de candidato recuperado de doença grave que não apresente restrição atual incapacitante comprovada para o desempenho da função. IV. Dispositivo e tese 9. Nego provimento ao recurso de apelação. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." (TJSP; Apelação Cível 1004000-55.2020.8.26.0477; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025). A ausência de motivação idônea contamina o ato administrativo de nulidade insanável. Registre-se que a elaboração de relatório explicativo posterior ou a apresentação de justificativas extemporâneas na peça de defesa não têm o condão de convalidar o ato viciado em sua origem, pois a legalidade da atuação administrativa afere-se pelos motivos externados no momento em que praticado. Por outro lado, no curso da presente demanda, realizou-se prova pericial médica sob o crivo do contraditório judicial. O laudo pericial encartado às fls. 170/234, subscrito pelo perito de confiança do Juízo, concluiu que a autora é portadora de discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar com hérnias e abaulamentos discais documentados por ressonância magnética (fls. 193/194), além de outras comorbidades, destacando a tendência ao agravamento ao longo do tempo (fl. 196). Todavia, conquanto o perito judicial tenha apontado prognóstico desfavorável à aptidão da candidata, as conclusões periciais obtidas em juízo não permitem a convalidação retroativa do ato administrativo nulo, tampouco autorizam o Poder Judiciário a chancelar uma decisão administrativa atingida por vício formal de motivação. De igual modo, afigura-se inviável acolher o pedido autoral de imediata nomeação e posse no cargo público, não apenas pela falta de requisito essencial ao cargo (exame admissional válido), como pelas próprias conclusões técnicas trazidas pelo jurisperito que infirmam a pretensão de higidez física imediata, de modo que a superação do laudo administrativo com a consequente determinação de investidura direta representaria indevida invasão judicial no mérito administrativo e na competência discricionária e técnica da Administração Municipal para aferir as condições admissionais de seus servidores. A atuação jurisdicional deve restringir-se ao controle de legalidade, expurgando o vício formal de motivação sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade conferido ao administrador público. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos para anular o ato administrativo que considerou a demandante inapta no exame admissional e determinar que a ré promova a realização de novo exame médico admissional em sede administrativa, desta vez com avaliação pormenorizada, fundamentação técnica individualizada com referência aos exames médicos realizados e expressa correlação entre o quadro clínico e as atribuições do cargo, franqueando-se à demandante o conhecimento dos motivos para a apresentação de eventuais razões de inconformismo pela via recursal administrativa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a demandante inapta no exame médico admissional do concurso público regido pelo Edital nº 22/2023, determinando à ré que submeta a requerente a novo exame admissional, com conclusão devidamente fundamentada e individualizada pela equipe médica competente, assegurando-se a ciência da autora das razões técnicas para fins de eventual interposição de recurso administrativo. Parcial a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça a que faz jus a demandante. P.R.I. - ADV: LUCAS DE CARVALHO SILVA (OAB 519732/SP), GILMAR VIEIRA DA COSTA (OAB 269082/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISTIANE ROSA VALENTIM

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCAS DE CARVALHO SILVA

OAB: 519732/SP

GILMAR VIEIRA DA COSTA

OAB: 269082/SP
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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007346-74.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Christiane Rosa Valentim - Prefeitura Municipal de Santos - CHRISTIANE ROSA VALENTIM, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em síntese, que participou do concurso público municipal regido pelo Edital nº 22/2023, concorrendo a uma das 20 vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, obtendo aprovação em todas as etapas eliminatórias, inclusive na prova prática. Ocorre que, por ocasião da realização dos exames médicos admissionais, a demandante antecipou-se e apresentou laudo de médico especialista ortopedista atestando sua aptidão física, mas foi declarada inapta pela médica examinadora, sem qualquer justificativa técnica. Insatisfeita, interpôs recurso administrativo, o qual foi desprovido pela Junta Médica designada no processo administrativo nº 009209/2025-51, sob alegação genérica de que a demandante padece de discopatia. Pugna pela procedência da ação para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que a considerou inapta, garantindo sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Tutela de urgência indeferida às fls. 99/100, decisão mantida em sede recursal pela Superior Instância (fls. 138/144). Citada, a Prefeitura Municipal de Santos contestou (fls. 109/115), sustentando a estrita legalidade do exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório, com amparo no art. 13, inciso VI, da Lei Municipal nº 4.623/1984 e no Decreto Municipal nº 2.680/96. Afirma que a demandante foi considerada inapta pela Seção de Medicina do Trabalho em virtude de adoecimento prévio da coluna cervical e lombar, condição que geraria risco de agravamento e desenvolvimento de moléstias ocupacionais diante das atribuições do cargo, defendendo a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Anota-se réplica (fls. 128/131). Pela decisão saneadora de fls. 149/150, deferiu-se a produção de prova pericial médica. Laudo pericial judicial às fls. 170/234, com manifestação da parte autora às fls. 239/240 e decurso de prazo sem manifestação da ré (fl. 242). Pela decisão de fls. 243/244, o julgamento foi convertido em diligência para determinar que a requerida acostasse aos autos cópia do relatório médico de inaptidão produzido por ocasião do exame pré-admissional. A Municipalidade juntou manifestação e documentos às fls. 252/262, sobre os quais se manifestou a requerente à fl. 266. É o relatório. DECIDO. A questão de fundo cinge-se à aferição da legalidade do ato administrativo que considerou a demandante inapta no exame médico admissional do concurso público regido pelo Edital nº 22/2023, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como à possibilidade de sua investidura direta ou anulação do procedimento de avaliação de saúde pela via judicial. O edital é a lei do concurso público e, como tal, vincula não apenas os candidatos, como a própria Administração. Não obstante, tal regramento não pode conflitar com o ordenamento legal e com os princípios basilares que regem a atuação administrativa, em especial os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e motivação. A exigência de higidez física e mental e a previsão de condições clínicas incapacitantes para o exercício de função pública constituem prerrogativa legítima da Administração, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Municipal nº 4.623/1984 e observado o regulamento do Decreto Municipal nº 7.327/2016. Entretanto, a aplicação de tais regras jamais pode ocorrer de forma genérica, abstrata ou desprovida de demonstração concreta da correlação entre a moléstia detectada e o efetivo impedimento para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido. Nesse prisma, todo ato administrativo que restringe direitos deve ser acompanhado de motivação idônea, explícita, clara e congruente, contemporânea à sua prática, a fim de viabilizar o controle de legalidade e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado. No caso concreto, após a conversão do julgamento em diligência (fls. 243/244) para que a ré apresentasse o relatório médico que embasou a eliminação, a Municipalidade acostou a manifestação técnica de fls. 253/255 e o prontuário de fls. 260/262. Ocorre que o relatório de fls. 253/255 trata-se de documento elaborado tardiamente, datado de 30/06/2026, confeccionado mais de um ano após o ato de exclusão com a finalidade de prestar informações e justificar a conduta administrativa em juízo. Por outro lado, o registro médico efetivamente produzido pela Seção de Medicina do Trabalho por ocasião da avaliação pré-admissional da autora é aquele estampado na ficha clínica e no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de fls. 260/262, datado de 12/02/2025. E do exame de tal documento, observa-se que o Médico do Trabalho limitou-se a lançar de forma lacônica a anotação: "Discopatia cervical importante portanto inapta" (fl. 262). A avaliação médica originária não esclareceu se a patologia apontada possuía natureza degenerativa, não discriminou quais exames complementares e qual o conteúdo radiológico que lastreou essa conclusão, tampouco expôs a correlação lógica entre as alterações anatômicas e as funções operacionais do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ou seja, apenas lançou a conclusão final de inaptidão, sem demonstrar o raciocínio lógico e o percalço técnico que permitiu chegar a tal conclusão. Importa destacar que o documento de fls. 116/118, elaborado em 05/05/2025, é suficientemente descritivo, em tese, acerca da moléstia que acomete a demandante e as circunstâncias impeditivas à posse e exercício do cargo, porém, por mencionar as conclusões da Junta Médica em sede recursal (fl. 118), trata-se de documento elaborado após a análise e rejeição do recurso administrativo, não servindo para convalidar atos administrativos prévios que já deveriam trazer em seu próprio corpo a fundamentação adequada para o ato. Essa omissão técnica inviabilizou a compreensão pela candidata dos motivos determinantes de sua reprovação para viabilizar a contraposição especificamente dos fundamentos da decisão na esfera recursal administrativa, configurando nítido cerceamento de defesa e flagrante violação ao dever de fundamentação dos atos administrativos. Ao assim proceder, a Administração Pública Municipal vulnerou preceitos fundamentais da Lei Municipal nº 4.211/2023, que disciplina o processo administrativo no âmbito local, notadamente seus artigos 2º e 52: "Art. 2º A Administração Pública observará, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, probidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de Direito que determinam a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados; (...) Art. 52. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) V - tratem de decisão recursos administrativos; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato." (destaquei) Nesse sentido, em situação análoga, já se pronunciou o E. TJSP acerca da impossibilidade de fundamentação posterior ao ato como forma de convalidação de ato administrativo prévio: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU CANDIDATA INAPTA EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. REQUISITO DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL EM CONCURSO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO TÉCNICO. CONSISTÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA E LAUDO PERICIAL OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande contra sentença que, em ação de procedimento comum proposta por Nadja Maria del Mazza, declarou nulo o ato administrativo que a considerou inapta no exame médico admissional para o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico (Edital nº 001/2018), determinando nova avaliação médica admissional por junta oficial e a divisão das custas em razão de sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a exclusão do certame por inaptidão médica quando o ato administrativo que a declarou inapta carece de motivação técnica contemporânea e específica; e (ii) até que ponto o Judiciário pode controlar ato técnico-pericial administrativo sem invadir competência técnica da Administração. III. Razões de decidir 3. O ato administrativo que conclui pela inaptidão deve ser motivado contemporaneamente à sua prática; motivação a posteriori não valida ato previamente desprovido de fundamentação. 4. No caso concreto, o atestado da Divisão de Medicina do Trabalho limitou-se a consignar "inapto", sem indicar exames, critérios técnicos ou correlação entre a condição clínica da candidata e as atribuições do cargo, mostrando vício de motivação. 5. O laudo do médico oncologista da candidata, especialista e com acompanhamento regular, declarou ausência de restrição para o trabalho, e o perito oficial (IMESC - perícia de 09/07/2024) também concluiu pela inexistência de impedimento, ressalvada a adoção de EPI, o que demonstra ausência de prova de incompatibilidade objetiva entre a condição de saúde e o cargo. 6. A Administração, ao alegar genericamente exposição a radiações e agentes biológicos, não trouxe fundamentação técnico-científica específica sobre risco real e atual ao exercício do cargo, nem demonstrou que as normas de proteção radiológica e biossegurança aplicáveis não seriam suficientes. 7. O controle jurisdicional alcança atos técnicos quando estes revelam arbitrariedade, falta de motivação ou violação de princípios constitucionais (razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana), sem que isso implique usurpação indevida de competência técnica administrativa. 8. Aplica-se, à luz da jurisprudência do STF (Tema 1015), a vedação de impedir a posse de candidato recuperado de doença grave que não apresente restrição atual incapacitante comprovada para o desempenho da função. IV. Dispositivo e tese 9. Nego provimento ao recurso de apelação. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." (TJSP; Apelação Cível 1004000-55.2020.8.26.0477; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025). A ausência de motivação idônea contamina o ato administrativo de nulidade insanável. Registre-se que a elaboração de relatório explicativo posterior ou a apresentação de justificativas extemporâneas na peça de defesa não têm o condão de convalidar o ato viciado em sua origem, pois a legalidade da atuação administrativa afere-se pelos motivos externados no momento em que praticado. Por outro lado, no curso da presente demanda, realizou-se prova pericial médica sob o crivo do contraditório judicial. O laudo pericial encartado às fls. 170/234, subscrito pelo perito de confiança do Juízo, concluiu que a autora é portadora de discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar com hérnias e abaulamentos discais documentados por ressonância magnética (fls. 193/194), além de outras comorbidades, destacando a tendência ao agravamento ao longo do tempo (fl. 196). Todavia, conquanto o perito judicial tenha apontado prognóstico desfavorável à aptidão da candidata, as conclusões periciais obtidas em juízo não permitem a convalidação retroativa do ato administrativo nulo, tampouco autorizam o Poder Judiciário a chancelar uma decisão administrativa atingida por vício formal de motivação. De igual modo, afigura-se inviável acolher o pedido autoral de imediata nomeação e posse no cargo público, não apenas pela falta de requisito essencial ao cargo (exame admissional válido), como pelas próprias conclusões técnicas trazidas pelo jurisperito que infirmam a pretensão de higidez física imediata, de modo que a superação do laudo administrativo com a consequente determinação de investidura direta representaria indevida invasão judicial no mérito administrativo e na competência discricionária e técnica da Administração Municipal para aferir as condições admissionais de seus servidores. A atuação jurisdicional deve restringir-se ao controle de legalidade, expurgando o vício formal de motivação sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade conferido ao administrador público. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos para anular o ato administrativo que considerou a demandante inapta no exame admissional e determinar que a ré promova a realização de novo exame médico admissional em sede administrativa, desta vez com avaliação pormenorizada, fundamentação técnica individualizada com referência aos exames médicos realizados e expressa correlação entre o quadro clínico e as atribuições do cargo, franqueando-se à demandante o conhecimento dos motivos para a apresentação de eventuais razões de inconformismo pela via recursal administrativa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a demandante inapta no exame médico admissional do concurso público regido pelo Edital nº 22/2023, determinando à ré que submeta a requerente a novo exame admissional, com conclusão devidamente fundamentada e individualizada pela equipe médica competente, assegurando-se a ciência da autora das razões técnicas para fins de eventual interposição de recurso administrativo. Parcial a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça a que faz jus a demandante. P.R.I. - ADV: LUCAS DE CARVALHO SILVA (OAB 519732/SP), GILMAR VIEIRA DA COSTA (OAB 269082/SP)