1007344-49.2017.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Aquisição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007344-49.2017.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Heleno dos Santos - - Maria Lucia da Silva Santos - Milton Lopes de Oliveira - Julia de Araújo Vicente e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por HELENO DOS SANTOS e MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS em face de MILTON LOPES DE OLIVEIRA, tendo por objeto o lote 05 da quadra 49 do loteamento Vila Ribeirópolis, situado à Rua Flávio Monteiro de Castro, nº 1.343, Praia Grande/SP, com área de terreno de 250,00 m², conforme descrição inicial e documentos que instruíram a demanda. A inicial afirma posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior ao legal, com utilização do bem para moradia dos autores. No curso do feito, foi concedida gratuidade judiciária aos autores, diante dos documentos juntados, e determinada a obtenção de informações perante o Registro de Imóveis e a Municipalidade, bem como a realização de perícia, nos moldes próprios desta Vara para ações de usucapião, em que o perito judicial não atua apenas como verificador técnico da descrição física do imóvel, mas também como longa manus do Juízo para apuração de campo, entrevistas locais, identificação da posse exercida, confrontações, eventual sobreposição a área pública e demais elementos relevantes ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. A prova técnica foi produzida pelo perito nomeado, que realizou vistoria em 18 de setembro de 2019, acompanhado dos autores, descrevendo o imóvel como correspondente ao lote 05 da quadra 49 do loteamento Vila Ribeirópolis, sob lançamento municipal nº 2.06.14.049.005.0000-8, com terreno de 250,00 m² e edificação residencial assobradada, de padrão simples, com área construída aproximada de 220,67 m². O expert consignou, ainda, que o autor informou haver adquirido o terreno há cerca de 30 anos e construído posteriormente a edificação, residindo no local com sua esposa e sogra. O laudo também colheu elementos de campo relevantes: Sheila Cristiane Faustino da Silva declarou residir no imóvel lateral direito há 15 anos e conhecer o autor desde então, reconhecendo sua posse e informando não ter notícia de terceiros reivindicando o imóvel; Maria Nilce Forbeloni declarou residir na região há 20 anos e conhecer o autor desde que se mudou, igualmente reconhecendo sua posse; e Julia informou que sua família reside no local desde 1946, conhecendo o autor há 40 anos e também reconhecendo a posse exercida sobre o imóvel usucapiendo. Tais declarações, colhidas em diligência técnica, têm relevância especial neste tipo de demanda, pois a perícia, além de delimitar tecnicamente o bem, antecipa a instrução de campo e submete suas conclusões ao contraditório, direto ou diferido, sendo apta, salvo excepcional necessidade demonstrada, a dispensar audiência instrutória. As Fazendas Públicas foram cientificadas. A União manifestou inexistência de interesse, informando que o imóvel não confronta com terrenos de marinha nem marginal de rio; o Município de Praia Grande informou que o imóvel não invade logradouro público, não se encontra em área de preservação ambiental e não é bem público municipal; e o Estado de São Paulo também declarou não possuir interesse patrimonial a defender no feito. Sobreveio contestação de Julia de Araújo Vicente, que alegou ilegitimidade passiva, afirmando não ser confrontante do imóvel usucapiendo, pois reside no lote 02 da quadra 48, ao passo que o confrontante frontal seria o lote 03 da quadra 48. No mérito, declarou expressamente não se opor ao pedido dos autores, sustentando apenas não haver causa para condenação em custas e honorários. A parte autora, ao se manifestar, concordou com sua exclusão do polo passivo, reconhecendo que sua inclusão derivou de sua oitiva pelo perito como informante de campo, e não propriamente de sua condição de confrontante tabular ou necessário da área usucapienda. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva de Julia de Araújo Vicente, sem prejuízo da manutenção de suas declarações como elemento informativo colhido em campo pelo perito judicial. Sua atuação nos autos decorreu de equívoco quanto à identificação de confrontante, não tendo havido resistência ao pedido de usucapião. Assim, deve ser excluída do polo passivo, sem condenação em honorários, pois sua participação decorreu de cautela processual e não de oposição substancial à pretensão aquisitiva. Quanto ao ciclo citatório, registro expressamente sua indispensabilidade nas ações de usucapião. A regular formação do contraditório deve abranger titular tabular, confrontantes necessários, respectivos cônjuges quando cabível, Fazendas Públicas e eventuais interessados, com a posterior citação editalícia daqueles incertos ou não localizados, se for o caso. Nos autos, há citação postal expedida a Milton Lopes de Oliveira e cartas/mandados dirigidos a confrontantes, inclusive Sheila Cristiane Faustino da Silva, cuja citação pessoal foi cumprida por Oficial de Justiça em 03 de abril de 2025, com posterior certificação de decurso de prazo sem manifestação. Todavia, antes de se declarar encerrado o ciclo citatório e remeter os autos à conclusão para julgamento conjunto com a ação conexa nº 1007554-03.2017.8.26.0477, é necessária certidão pormenorizada da Serventia indicando, nominalmente, quem foi citado, por qual modalidade, a data da juntada do respectivo comprovante, se houve contestação ou revelia, bem como se ainda remanesce alguma citação pessoal ou editalícia pendente, inclusive de eventuais interessados incertos e não sabidos. Também deve ser observada a decisão proferida na ação conexa de reintegração/manutenção de posse nº 1007554-03.2017.8.26.0477, na qual se reconheceu a existência de conexão entre as demandas e se determinou o julgamento conjunto, porquanto a ação possessória proposta por Milton Lopes de Oliveira e a presente ação de usucapião versam sobre a mesma realidade fática envolvendo os lotes 05 e 06 da quadra 49 do loteamento Vila Ribeirópolis, com alegações contrapostas de domínio, posse e prescrição aquisitiva. Assim, a conclusão para sentença deve ocorrer apenas após a regularização do ciclo citatório nesta ação e a certificação de que a instrução também se encontra encerrada nos autos conexos. Por fim, quanto à prova, anoto que, neste momento, não se justifica designação automática de audiência instrutória. A perícia judicial realizada nestes autos observou a diretriz desta Vara, tendo servido à verificação técnica do imóvel e à apuração de campo quanto à posse longeva ad usucapionem, com entrevistas locais, descrição do imóvel, identificação de confrontações e submissão posterior ao contraditório. A audiência somente se justificará se, após a certidão do ciclo citatório e a manifestação das partes, houver controvérsia fática específica, relevante e não solucionável pela documentação e pelo laudo pericial já produzidos. Ante o exposto, excluo Julia de Araújo Vicente do polo passivo, diante de sua ilegitimidade, sem condenação em honorários, e reconheço, por ora, a revelia de Sheila Cristiane Faustino da Silva, citada pessoalmente e inerte, sem que disso decorra presunção automática incompatível com a natureza da ação de usucapião, que exige prova suficiente da posse qualificada e regularidade plena do contraditório. Providencie a Serventia certidão pormenorizada acerca da regularidade do ciclo citatório, indicando nominalmente o titular tabular, confrontantes, respectivos cônjuges se cabíveis, Fazendas Públicas e eventuais interessados, com menção à forma de citação/intimação, datas de juntada, manifestações apresentadas e eventuais pendências; havendo parte necessária não citada ou interessado incerto ainda não alcançado, regularize-se a citação pela forma adequada, inclusive por edital se esgotados os meios pessoais ou se se tratar de interessados incertos e não sabidos; exclua-se Julia de Araújo Vicente do polo passivo; anotem-se a revelia de Sheila Cristiane Faustino da Silva e a conexão com o processo nº 1007554-03.2017.8.26.0477; após, certifique-se também o estágio processual da ação conexa e tornem conclusos para deliberação sobre julgamento conjunto, dispensada, por ora, audiência instrutória, salvo superveniente demonstração concreta de necessidade. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RANGEL BORI (OAB 243055/SP), ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE (OAB 42685/SP), JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP), TALITA AGRIA PEDROSO (OAB 178935/SP), JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENO DOS SANTOS
Autor MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS
Réu MILTON LOPES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE
OAB: 42685/SP
JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO
OAB: 265674/SP
RANGEL BORI
OAB: 243055/SP
TALITA AGRIA PEDROSO
OAB: 178935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007344-49.2017.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Heleno dos Santos - - Maria Lucia da Silva Santos - Milton Lopes de Oliveira - Julia de Araújo Vicente e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por HELENO DOS SANTOS e MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS em face de MILTON LOPES DE OLIVEIRA, tendo por objeto o lote 05 da quadra 49 do loteamento Vila Ribeirópolis, situado à Rua Flávio Monteiro de Castro, nº 1.343, Praia Grande/SP, com área de terreno de 250,00 m², conforme descrição inicial e documentos que instruíram a demanda. A inicial afirma posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior ao legal, com utilização do bem para moradia dos autores. No curso do feito, foi concedida gratuidade judiciária aos autores, diante dos documentos juntados, e determinada a obtenção de informações perante o Registro de Imóveis e a Municipalidade, bem como a realização de perícia, nos moldes próprios desta Vara para ações de usucapião, em que o perito judicial não atua apenas como verificador técnico da descrição física do imóvel, mas também como longa manus do Juízo para apuração de campo, entrevistas locais, identificação da posse exercida, confrontações, eventual sobreposição a área pública e demais elementos relevantes ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. A prova técnica foi produzida pelo perito nomeado, que realizou vistoria em 18 de setembro de 2019, acompanhado dos autores, descrevendo o imóvel como correspondente ao lote 05 da quadra 49 do loteamento Vila Ribeirópolis, sob lançamento municipal nº 2.06.14.049.005.0000-8, com terreno de 250,00 m² e edificação residencial assobradada, de padrão simples, com área construída aproximada de 220,67 m². O expert consignou, ainda, que o autor informou haver adquirido o terreno há cerca de 30 anos e construído posteriormente a edificação, residindo no local com sua esposa e sogra. O laudo também colheu elementos de campo relevantes: Sheila Cristiane Faustino da Silva declarou residir no imóvel lateral direito há 15 anos e conhecer o autor desde então, reconhecendo sua posse e informando não ter notícia de terceiros reivindicando o imóvel; Maria Nilce Forbeloni declarou residir na região há 20 anos e conhecer o autor desde que se mudou, igualmente reconhecendo sua posse; e Julia informou que sua família reside no local desde 1946, conhecendo o autor há 40 anos e também reconhecendo a posse exercida sobre o imóvel usucapiendo. Tais declarações, colhidas em diligência técnica, têm relevância especial neste tipo de demanda, pois a perícia, além de delimitar tecnicamente o bem, antecipa a instrução de campo e submete suas conclusões ao contraditório, direto ou diferido, sendo apta, salvo excepcional necessidade demonstrada, a dispensar audiência instrutória. As Fazendas Públicas foram cientificadas. A União manifestou inexistência de interesse, informando que o imóvel não confronta com terrenos de marinha nem marginal de rio; o Município de Praia Grande informou que o imóvel não invade logradouro público, não se encontra em área de preservação ambiental e não é bem público municipal; e o Estado de São Paulo também declarou não possuir interesse patrimonial a defender no feito. Sobreveio contestação de Julia de Araújo Vicente, que alegou ilegitimidade passiva, afirmando não ser confrontante do imóvel usucapiendo, pois reside no lote 02 da quadra 48, ao passo que o confrontante frontal seria o lote 03 da quadra 48. No mérito, declarou expressamente não se opor ao pedido dos autores, sustentando apenas não haver causa para condenação em custas e honorários. A parte autora, ao se manifestar, concordou com sua exclusão do polo passivo, reconhecendo que sua inclusão derivou de sua oitiva pelo perito como informante de campo, e não propriamente de sua condição de confrontante tabular ou necessário da área usucapienda. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva de Julia de Araújo Vicente, sem prejuízo da manutenção de suas declarações como elemento informativo colhido em campo pelo perito judicial. Sua atuação nos autos decorreu de equívoco quanto à identificação de confrontante, não tendo havido resistência ao pedido de usucapião. Assim, deve ser excluída do polo passivo, sem condenação em honorários, pois sua participação decorreu de cautela processual e não de oposição substancial à pretensão aquisitiva. Quanto ao ciclo citatório, registro expressamente sua indispensabilidade nas ações de usucapião. A regular formação do contraditório deve abranger titular tabular, confrontantes necessários, respectivos cônjuges quando cabível, Fazendas Públicas e eventuais interessados, com a posterior citação editalícia daqueles incertos ou não localizados, se for o caso. Nos autos, há citação postal expedida a Milton Lopes de Oliveira e cartas/mandados dirigidos a confrontantes, inclusive Sheila Cristiane Faustino da Silva, cuja citação pessoal foi cumprida por Oficial de Justiça em 03 de abril de 2025, com posterior certificação de decurso de prazo sem manifestação. Todavia, antes de se declarar encerrado o ciclo citatório e remeter os autos à conclusão para julgamento conjunto com a ação conexa nº 1007554-03.2017.8.26.0477, é necessária certidão pormenorizada da Serventia indicando, nominalmente, quem foi citado, por qual modalidade, a data da juntada do respectivo comprovante, se houve contestação ou revelia, bem como se ainda remanesce alguma citação pessoal ou editalícia pendente, inclusive de eventuais interessados incertos e não sabidos. Também deve ser observada a decisão proferida na ação conexa de reintegração/manutenção de posse nº 1007554-03.2017.8.26.0477, na qual se reconheceu a existência de conexão entre as demandas e se determinou o julgamento conjunto, porquanto a ação possessória proposta por Milton Lopes de Oliveira e a presente ação de usucapião versam sobre a mesma realidade fática envolvendo os lotes 05 e 06 da quadra 49 do loteamento Vila Ribeirópolis, com alegações contrapostas de domínio, posse e prescrição aquisitiva. Assim, a conclusão para sentença deve ocorrer apenas após a regularização do ciclo citatório nesta ação e a certificação de que a instrução também se encontra encerrada nos autos conexos. Por fim, quanto à prova, anoto que, neste momento, não se justifica designação automática de audiência instrutória. A perícia judicial realizada nestes autos observou a diretriz desta Vara, tendo servido à verificação técnica do imóvel e à apuração de campo quanto à posse longeva ad usucapionem, com entrevistas locais, descrição do imóvel, identificação de confrontações e submissão posterior ao contraditório. A audiência somente se justificará se, após a certidão do ciclo citatório e a manifestação das partes, houver controvérsia fática específica, relevante e não solucionável pela documentação e pelo laudo pericial já produzidos. Ante o exposto, excluo Julia de Araújo Vicente do polo passivo, diante de sua ilegitimidade, sem condenação em honorários, e reconheço, por ora, a revelia de Sheila Cristiane Faustino da Silva, citada pessoalmente e inerte, sem que disso decorra presunção automática incompatível com a natureza da ação de usucapião, que exige prova suficiente da posse qualificada e regularidade plena do contraditório. Providencie a Serventia certidão pormenorizada acerca da regularidade do ciclo citatório, indicando nominalmente o titular tabular, confrontantes, respectivos cônjuges se cabíveis, Fazendas Públicas e eventuais interessados, com menção à forma de citação/intimação, datas de juntada, manifestações apresentadas e eventuais pendências; havendo parte necessária não citada ou interessado incerto ainda não alcançado, regularize-se a citação pela forma adequada, inclusive por edital se esgotados os meios pessoais ou se se tratar de interessados incertos e não sabidos; exclua-se Julia de Araújo Vicente do polo passivo; anotem-se a revelia de Sheila Cristiane Faustino da Silva e a conexão com o processo nº 1007554-03.2017.8.26.0477; após, certifique-se também o estágio processual da ação conexa e tornem conclusos para deliberação sobre julgamento conjunto, dispensada, por ora, audiência instrutória, salvo superveniente demonstração concreta de necessidade. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RANGEL BORI (OAB 243055/SP), ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE (OAB 42685/SP), JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP), TALITA AGRIA PEDROSO (OAB 178935/SP), JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)