1007342-43.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007342-43.2025.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.G.S. - M.A.G. - Vistos. Beatriz Gomes de Souza ajuizou a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência em face de sua genitora, Maria Aparecida Gomes (fls. 1/6). Sustenta a parte autora que a requerida, idosa, apresenta grave comprometimento funcional e perda severa de discernimento em razão de problemas de saúde, estando acamada e impossibilitada de praticar autonomamente os atos da vida civil, dependendo integralmente de seus cuidados (fls. 2). Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos (fls. 7/11). O feito teve início perante o Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, ocasião em que o Ministério Público ofereceu manifestação prévia (fls. 15/17). Reconhecida a incompetência territorial diante do domicílio das partes nesta Comarca, determinou-se a remessa do processo a este Juízo (fls. 18). Aportando os autos nesta Vara Única, o Ministério Público reiterou o parecer antecedente (fls. 23). Por decisão proferida às fls. 25/27, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita à autora, concedeu-se a tutela provisória para nomeá-la curadora provisória da requerida e determinou-se a citação da interditanda, além do encaminhamento para perícia médica perante o IMESC. A requerida foi devidamente citada na pessoa de sua curadora provisória (fls. 35/37). Ante o decurso do prazo sem apresentação de resposta pela citada (fls. 38), expediu-se ofício à OAB local para indicação de Curador Especial (fls. 39/40). Nomeada para o munus (fls. 44/45), a Ilustre Advogada, ofereceu contestação por negativa geral, resguardando o contraditório e requerendo a limitação de eventual medida aos atos estritamente patrimoniais e negociais, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (fls. 46/48). Instada a se manifestar (fls. 49), a requerente reiterou os termos da exordial (fls. 52). É o relatório do essencial. Passo a deliberar sobre o prosseguimento da instrução processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à aferição da existência e extensão da eventual limitação da capacidade da requerida para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, notadamente de natureza patrimonial e negocial. Para a elucidação da matéria fática controvertida, faz-se estritamente necessária a realização de prova pericial médica, consoante determinado no artigo 753 do Código de Processo Civil e no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015. Diante disso, considerando que as providências para a perícia já foram ordenadas no item "7" da decisão proferida às fls. 25/27, expeça-se o necessário para a célere designação de data junto ao IMESC (Instalação e/ou Polo Regional competente), encaminhando-se os autos/quesitos formulados pelo Juízo (fls. 26) e pelo Ministério Público (fls. 16/17). Fica facultado ao Curador Especial nomeado à parte requerida a apresentação de quesitos específicos e indicação de assistente técnico, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com a indicação da data pelo IMESC, intime-se a parte autora, por sua patrona via DJE, para que providencie o comparecimento da requerida ao exame pericial, valendo-se, se necessário, do apoio do Setor de Transportes da Municipalidade, conforme já destacado à fl. 27. Aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do ato. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP), NATÁLIA RAMOS SILVEIRA APOLINARIO (OAB 381096/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B.G.S.
Réu M.A.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA RAMOS SILVEIRA APOLINARIO
OAB: 381096/SP
PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO
OAB: 149925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007342-43.2025.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.G.S. - M.A.G. - Vistos. Beatriz Gomes de Souza ajuizou a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência em face de sua genitora, Maria Aparecida Gomes (fls. 1/6). Sustenta a parte autora que a requerida, idosa, apresenta grave comprometimento funcional e perda severa de discernimento em razão de problemas de saúde, estando acamada e impossibilitada de praticar autonomamente os atos da vida civil, dependendo integralmente de seus cuidados (fls. 2). Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos (fls. 7/11). O feito teve início perante o Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, ocasião em que o Ministério Público ofereceu manifestação prévia (fls. 15/17). Reconhecida a incompetência territorial diante do domicílio das partes nesta Comarca, determinou-se a remessa do processo a este Juízo (fls. 18). Aportando os autos nesta Vara Única, o Ministério Público reiterou o parecer antecedente (fls. 23). Por decisão proferida às fls. 25/27, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita à autora, concedeu-se a tutela provisória para nomeá-la curadora provisória da requerida e determinou-se a citação da interditanda, além do encaminhamento para perícia médica perante o IMESC. A requerida foi devidamente citada na pessoa de sua curadora provisória (fls. 35/37). Ante o decurso do prazo sem apresentação de resposta pela citada (fls. 38), expediu-se ofício à OAB local para indicação de Curador Especial (fls. 39/40). Nomeada para o munus (fls. 44/45), a Ilustre Advogada, ofereceu contestação por negativa geral, resguardando o contraditório e requerendo a limitação de eventual medida aos atos estritamente patrimoniais e negociais, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (fls. 46/48). Instada a se manifestar (fls. 49), a requerente reiterou os termos da exordial (fls. 52). É o relatório do essencial. Passo a deliberar sobre o prosseguimento da instrução processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à aferição da existência e extensão da eventual limitação da capacidade da requerida para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil, notadamente de natureza patrimonial e negocial. Para a elucidação da matéria fática controvertida, faz-se estritamente necessária a realização de prova pericial médica, consoante determinado no artigo 753 do Código de Processo Civil e no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015. Diante disso, considerando que as providências para a perícia já foram ordenadas no item "7" da decisão proferida às fls. 25/27, expeça-se o necessário para a célere designação de data junto ao IMESC (Instalação e/ou Polo Regional competente), encaminhando-se os autos/quesitos formulados pelo Juízo (fls. 26) e pelo Ministério Público (fls. 16/17). Fica facultado ao Curador Especial nomeado à parte requerida a apresentação de quesitos específicos e indicação de assistente técnico, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com a indicação da data pelo IMESC, intime-se a parte autora, por sua patrona via DJE, para que providencie o comparecimento da requerida ao exame pericial, valendo-se, se necessário, do apoio do Setor de Transportes da Municipalidade, conforme já destacado à fl. 27. Aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do ato. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP), NATÁLIA RAMOS SILVEIRA APOLINARIO (OAB 381096/SP)