1007339-80.2022.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007339-80.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - V.C.B. - G.J. - Decido. Rejeito a tese de prescrição. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, na forma do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, contados do evento danoso. O acidente ocorreu em 18 de janeiro de 2022 e a ação foi proposta em 19 de agosto de 2022, sete meses depois - muito antes, portanto, do termo final do triênio. O que o requerido faz é deslocar o marco interruptivo para a data da citação. A tese não se sustenta diante do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. A citação tardia, por si só, não ressuscita prazo que já não corria. Resta saber se a demora pode ser imputada à autora, pois só nessa hipótese o retroagir do artigo 240, § 1º, cederia. Os autos respondem em sentido contrário. Entre agosto de 2022 e abril de 2026 foram expedidas cartas de citação para endereços diversos, mandados cumpridos por oficial de justiça e requisições de informação aos sistemas conveniados, com pesquisas de endereço junto à Receita Federal, ao Banco Central, ao Detran e a concessionárias de serviço público (fls. 98, 103/109, 142, 150, 152, 170, 178, 182, 205, 237, 252/260, 266/267 e 277).). O requerido mudou de endereço mais de uma vez ao longo do período, e foi localizado, afinal, em comarca diversa. A autora e o Juízo empreenderam o que estava ao alcance de cada um; a demora decorreu da dificuldade objetiva de localizar o réu, não de inércia da parte. Incide, pois, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso de moldura idêntica, ao afastar a prescrição trienal em ação de reparação por acidente de trânsito ajuizada no prazo, com citação posterior não imputável ao autor (TJSP - Apelação Cível nº 1002807-80.2022.8.26.0106 - Relatora: Fabiana Calil Canfour de Almeida - Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3) - Data do Julgamento: 25/02/2026). A impugnação à gratuidade deduzida pela autora a fls. 314/315 está superada. Ela se fundava na ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência do requerido, lacuna suprida pela juntada da cópia dos últimos registros da carteira de trabalho e da declaração de isento do imposto de renda (fls. 325/329), o que levou ao deferimento do benefício a fls. 330. Nada há a rever. No mais, partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente, em especial qual dos veículos ingressou na via preferencial sem observar a preferência de passagem e em que parte de cada veículo se deu o impacto; b) a culpa pelo evento, com a apuração de eventual concorrência de culpas e da influência das condições de sinalização do cruzamento; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, bem como o nexo entre as despesas comprovadas e o acidente; d) a natureza e a extensão das lesões corporais suportadas pela autora, a existência de sequelas funcionais remanescentes no membro superior esquerdo e a existência e a intensidade do dano estético. Mantenho a distribuição do ônus probatório nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil, ausente relação de consumo ou hipossuficiência técnica que justifique redistribuição. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, entre os quais a culpa exclusiva da vítima. INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, por entender que a medida não se mostra necessária à elucidação dos pontos controvertidos, cuja apuração depende essencialmente da prova documental, testemunhal e pericial já deferidas. cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). INDEFIRO, também, a perícia complementar requerida a fls. 303/304. O requerido quer que se apure, agora, a velocidade que a motoneta desenvolvia no momento da colisão. O acidente ocorreu há mais de quatro anos, os veículos não estão preservados e o local não guarda vestígios do evento. Perícia dessa natureza não teria base material sobre a qual trabalhar e produziria, quando muito, conjectura. A prova é inútil, e o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento. DEFIRO, de outra banda, a prova pericial médica requerida pela autora a fls. 333. O quarto ponto controvertido - extensão das lesões, sequelas funcionais e dano estético - depende de conhecimento técnico especializado que este Juízo não detém, e nenhum documento dos autos supre a avaliação clínica do estado atual do membro lesionado. A perícia é, aqui, indispensável. Nomeio para a realização do exame o perito médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo -IMESC, independentemente de compromisso. Considerando que a perícia foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 77), o exame será realizado pelo IMESC, sem antecipação de honorários, e a integralidade do valor será custeada com recursos vinculados à Secretaria da Justiça, na forma do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos judiciais: a) apresenta a autora lesão ou sequela decorrente do acidente descrito nos autos? Em caso positivo, descreva-a; b) a lesão ou sequela é de caráter permanente ou temporário? Em caso de temporariedade, qual o período de convalescença? c) há dano estético? Em caso positivo, qualifique-o quanto à natureza, localização, extensão e grau (mínimo, médio ou máximo), esclarecendo se é passível de correção; d) há repercussão funcional, notadamente quanto à mobilidade do braço da autora, e eventual comprometimento para as atividades habituais ou laborativas? e) há nexo de causalidade entre as lesões constatadas e o acidente narrado? Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, oficie-se ao IMESC, Unidade Descentralizada de Presidente Prudente, via DARAJ, solicitando a designação de dia, hora e local, para perícia médica na autora, com o objetivo de avaliar as lesões, fraturas e a extensão dos danos estéticos em decorrência do acidente em questão, anotando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Designada data, intime-se as partes, por seus advogados, e a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Defiro, ainda, a prova testemunhal, pertinente à apuração da dinâmica do acidente e da culpa. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a conclusão da prova pericial, para que a prova oral seja colhida de uma só vez. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), observado que a intimação das testemunhas incumbe aos advogados, na forma do artigo 455 do mesmo Código. Saliento que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o prazo de cinco dias para solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual ela se tornará estável, acarretando a preclusão. Intime-se. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), CARLOS ALBERTO MOURA SALES (OAB 322334/SP), ARIANE MOURA (OAB 441796/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu G.J.
Autor V.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANE MOURA
OAB: 441796/SP
CARLOS ALBERTO MOURA SALES
OAB: 322334/SP
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO
OAB: 262172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007339-80.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - V.C.B. - G.J. - Decido. Rejeito a tese de prescrição. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, na forma do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, contados do evento danoso. O acidente ocorreu em 18 de janeiro de 2022 e a ação foi proposta em 19 de agosto de 2022, sete meses depois - muito antes, portanto, do termo final do triênio. O que o requerido faz é deslocar o marco interruptivo para a data da citação. A tese não se sustenta diante do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. A citação tardia, por si só, não ressuscita prazo que já não corria. Resta saber se a demora pode ser imputada à autora, pois só nessa hipótese o retroagir do artigo 240, § 1º, cederia. Os autos respondem em sentido contrário. Entre agosto de 2022 e abril de 2026 foram expedidas cartas de citação para endereços diversos, mandados cumpridos por oficial de justiça e requisições de informação aos sistemas conveniados, com pesquisas de endereço junto à Receita Federal, ao Banco Central, ao Detran e a concessionárias de serviço público (fls. 98, 103/109, 142, 150, 152, 170, 178, 182, 205, 237, 252/260, 266/267 e 277).). O requerido mudou de endereço mais de uma vez ao longo do período, e foi localizado, afinal, em comarca diversa. A autora e o Juízo empreenderam o que estava ao alcance de cada um; a demora decorreu da dificuldade objetiva de localizar o réu, não de inércia da parte. Incide, pois, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso de moldura idêntica, ao afastar a prescrição trienal em ação de reparação por acidente de trânsito ajuizada no prazo, com citação posterior não imputável ao autor (TJSP - Apelação Cível nº 1002807-80.2022.8.26.0106 - Relatora: Fabiana Calil Canfour de Almeida - Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3) - Data do Julgamento: 25/02/2026). A impugnação à gratuidade deduzida pela autora a fls. 314/315 está superada. Ela se fundava na ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência do requerido, lacuna suprida pela juntada da cópia dos últimos registros da carteira de trabalho e da declaração de isento do imposto de renda (fls. 325/329), o que levou ao deferimento do benefício a fls. 330. Nada há a rever. No mais, partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente, em especial qual dos veículos ingressou na via preferencial sem observar a preferência de passagem e em que parte de cada veículo se deu o impacto; b) a culpa pelo evento, com a apuração de eventual concorrência de culpas e da influência das condições de sinalização do cruzamento; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, bem como o nexo entre as despesas comprovadas e o acidente; d) a natureza e a extensão das lesões corporais suportadas pela autora, a existência de sequelas funcionais remanescentes no membro superior esquerdo e a existência e a intensidade do dano estético. Mantenho a distribuição do ônus probatório nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil, ausente relação de consumo ou hipossuficiência técnica que justifique redistribuição. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, entre os quais a culpa exclusiva da vítima. INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, por entender que a medida não se mostra necessária à elucidação dos pontos controvertidos, cuja apuração depende essencialmente da prova documental, testemunhal e pericial já deferidas. cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). INDEFIRO, também, a perícia complementar requerida a fls. 303/304. O requerido quer que se apure, agora, a velocidade que a motoneta desenvolvia no momento da colisão. O acidente ocorreu há mais de quatro anos, os veículos não estão preservados e o local não guarda vestígios do evento. Perícia dessa natureza não teria base material sobre a qual trabalhar e produziria, quando muito, conjectura. A prova é inútil, e o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento. DEFIRO, de outra banda, a prova pericial médica requerida pela autora a fls. 333. O quarto ponto controvertido - extensão das lesões, sequelas funcionais e dano estético - depende de conhecimento técnico especializado que este Juízo não detém, e nenhum documento dos autos supre a avaliação clínica do estado atual do membro lesionado. A perícia é, aqui, indispensável. Nomeio para a realização do exame o perito médico do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo -IMESC, independentemente de compromisso. Considerando que a perícia foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 77), o exame será realizado pelo IMESC, sem antecipação de honorários, e a integralidade do valor será custeada com recursos vinculados à Secretaria da Justiça, na forma do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos judiciais: a) apresenta a autora lesão ou sequela decorrente do acidente descrito nos autos? Em caso positivo, descreva-a; b) a lesão ou sequela é de caráter permanente ou temporário? Em caso de temporariedade, qual o período de convalescença? c) há dano estético? Em caso positivo, qualifique-o quanto à natureza, localização, extensão e grau (mínimo, médio ou máximo), esclarecendo se é passível de correção; d) há repercussão funcional, notadamente quanto à mobilidade do braço da autora, e eventual comprometimento para as atividades habituais ou laborativas? e) há nexo de causalidade entre as lesões constatadas e o acidente narrado? Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, oficie-se ao IMESC, Unidade Descentralizada de Presidente Prudente, via DARAJ, solicitando a designação de dia, hora e local, para perícia médica na autora, com o objetivo de avaliar as lesões, fraturas e a extensão dos danos estéticos em decorrência do acidente em questão, anotando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Designada data, intime-se as partes, por seus advogados, e a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Defiro, ainda, a prova testemunhal, pertinente à apuração da dinâmica do acidente e da culpa. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a conclusão da prova pericial, para que a prova oral seja colhida de uma só vez. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), observado que a intimação das testemunhas incumbe aos advogados, na forma do artigo 455 do mesmo Código. Saliento que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o prazo de cinco dias para solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual ela se tornará estável, acarretando a preclusão. Intime-se. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), CARLOS ALBERTO MOURA SALES (OAB 322334/SP), ARIANE MOURA (OAB 441796/SP)