1007338-16.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007338-16.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.G.S.G. - M.B.I.D.P.M.H. - H.S. - Ante o JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de HPF SURGICAL LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 19/20 e, em consequência, RECONHEÇO o direito de MANDALA BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA. à restituição do valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), depositado à fl. 40 e levantado pela autora à fl. 124, nos termos do art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC, com atualização monetária desde a data do efetivo levantamento e juros de mora a partir da intimação para pagamento, observada, Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Sucumbente, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. Com a entrega do laudo pericial definitivo,defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE)em favor do perito judicial quanto aos honorários periciais depositados àsfls. 354, intimando-se o perito para juntar o formulário MLE, caso ainda não o tenha feito. Providencie a Serventia o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE DERICK MARTINS (OAB 152935/MG), LORENA DOURADO OLIVEIRA (OAB 105506/MG), ELVIS ANTONIO COSTA (OAB 97552/MG), ANA CAROLINE SILVA GAMBARY (OAB 413117/SP), TIPHANY CRISTIANE BATISTA MOREIRA SOARES (OAB 151729/MG)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.G.S.G.
Réu H.S.
Réu M.B.I.D.P.M.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIPHANY CRISTIANE BATISTA MOREIRA SOARES
OAB: 151729/MG
LORENA DOURADO OLIVEIRA
OAB: 105506/MG
ELVIS ANTONIO COSTA
OAB: 97552/MG
ANA CAROLINE SILVA GAMBARY
OAB: 413117/SP
FELIPE DERICK MARTINS
OAB: 152935/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007338-16.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.G.S.G. - M.B.I.D.P.M.H. - H.S. - Ante o JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de HPF SURGICAL LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 19/20 e, em consequência, RECONHEÇO o direito de MANDALA BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA. à restituição do valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), depositado à fl. 40 e levantado pela autora à fl. 124, nos termos do art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC, com atualização monetária desde a data do efetivo levantamento e juros de mora a partir da intimação para pagamento, observada, Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Sucumbente, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. Com a entrega do laudo pericial definitivo,defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE)em favor do perito judicial quanto aos honorários periciais depositados àsfls. 354, intimando-se o perito para juntar o formulário MLE, caso ainda não o tenha feito. Providencie a Serventia o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE DERICK MARTINS (OAB 152935/MG), LORENA DOURADO OLIVEIRA (OAB 105506/MG), ELVIS ANTONIO COSTA (OAB 97552/MG), ANA CAROLINE SILVA GAMBARY (OAB 413117/SP), TIPHANY CRISTIANE BATISTA MOREIRA SOARES (OAB 151729/MG)