Detalhe do processo

1007337-33.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007337-33.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.S. - - D.S.S. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Por primeiro, defiro o prazo de 15 dias para que o autor providencie o atendimento da cota ministerial de fls.42/43 , instruindo os autos com as certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, e de protesto, em seu nome, bem como informando sobre a existência de bens móveis, imóveis e contas bancárias, de investimentos/aplicações financeiras em nome do(a) requerido(a) e de rendimentos que perceba, a qualquer título, de tudo comprovando-se nos autos (matriculas, extratos). Considerando-se o advento da Lei Federal n. 13.146, de 2015, que modificou a concepção do instituto civil da curatela, não mais se contempla a situação de interdição por incapacidade absoluta. Assim, a ação prosseguirá para apurar-se a necessidade de curatela e de seus limites ou de assistência a(o) ré(u), nos moldes do preceito normativo acima especificado. Nos termos do artigo 749 do CPC, nomeio Curador Provisório, independente de compromisso a ser prestado. O termo de Curatela Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), com validade de 02 anos e renovável a cada 06 meses, se necessário, até prolação de sentença (mediante requerimento nos autos), devendo a própria parte imprimi-lo, assina-lo e apresenta-lo (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu procurador, por publicação. No mais, muito embora o artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa. Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos jurisprudenciais recentes. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao interessado(a). Julgados recentes abalizam tal entendimento: apelação 1012879-04.2016.8.26.0344 - 5ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 06/09/17; apelação 1013270-56.2016.8.26.344 - 3ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 18/06/2018, dentre outros. Não sem razão, também o posicionamento doutrinário: "A realização da audiência não é obrigatória tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição." (Theodoro Júnior, humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, pg. 448). Diante do exposto, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. A perícia psiquiátrica será determinada oportunamente. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa de seu curador na forma do artigo 245, §5º, do CPC. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre de qualquer coação. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO e CITAÇÃO, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC, para o cumprimento das diligências. CUMPRA-SE e intime-se. - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP), JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.S.S.

Autor R.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR

OAB: 224631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007337-33.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.S. - - D.S.S. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Por primeiro, defiro o prazo de 15 dias para que o autor providencie o atendimento da cota ministerial de fls.42/43 , instruindo os autos com as certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, e de protesto, em seu nome, bem como informando sobre a existência de bens móveis, imóveis e contas bancárias, de investimentos/aplicações financeiras em nome do(a) requerido(a) e de rendimentos que perceba, a qualquer título, de tudo comprovando-se nos autos (matriculas, extratos). Considerando-se o advento da Lei Federal n. 13.146, de 2015, que modificou a concepção do instituto civil da curatela, não mais se contempla a situação de interdição por incapacidade absoluta. Assim, a ação prosseguirá para apurar-se a necessidade de curatela e de seus limites ou de assistência a(o) ré(u), nos moldes do preceito normativo acima especificado. Nos termos do artigo 749 do CPC, nomeio Curador Provisório, independente de compromisso a ser prestado. O termo de Curatela Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), com validade de 02 anos e renovável a cada 06 meses, se necessário, até prolação de sentença (mediante requerimento nos autos), devendo a própria parte imprimi-lo, assina-lo e apresenta-lo (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu procurador, por publicação. No mais, muito embora o artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa. Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos jurisprudenciais recentes. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao interessado(a). Julgados recentes abalizam tal entendimento: apelação 1012879-04.2016.8.26.0344 - 5ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 06/09/17; apelação 1013270-56.2016.8.26.344 - 3ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 18/06/2018, dentre outros. Não sem razão, também o posicionamento doutrinário: "A realização da audiência não é obrigatória tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição." (Theodoro Júnior, humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, pg. 448). Diante do exposto, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. A perícia psiquiátrica será determinada oportunamente. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa de seu curador na forma do artigo 245, §5º, do CPC. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre de qualquer coação. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO e CITAÇÃO, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC, para o cumprimento das diligências. CUMPRA-SE e intime-se. - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP), JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)