Detalhe do processo

1007333-06.2024.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Competência Tributária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007333-06.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Alex da Hora Lago - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado a este procedimento por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo prescindível a dilação probatória, especialmente diante do decurso do prazo sem manifestação das partes quanto à produção de outras provas (fls. 139). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela São Paulo Previdência (SPPREV) não comporta acolhimento (fls. 93/94). A autarquia estadual é a fonte pagadora dos proventos de inatividade e a responsável pela efetivação das retenções do imposto de renda na folha de pagamento. Dessa forma, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tanto para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos quanto para a repetição do indébito tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 447, estabelece que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, entendimento que se estende à autarquia previdenciária gestora do regime próprio. Afasta-se a alegação de que a ausência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado implicaria falta de pressupostos válidos ou carência probatória (fls. 96/98). O artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 direciona-se ao procedimento administrativo, não vinculando o Poder Judiciário, que se rege pelo princípio do livre convencimento motivado. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora, na condição de servidor público inativo militar da reserva, faz jus à isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em virtude de ser portadora de moléstia profissional consubstanciada em discopatia e hérnia discal em coluna lombar (CID M54.9 e M51.9). O dispositivo legal assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." A prova documental acostada aos autos, consubstanciada no laudo pericial emitido pela UBS Parque Esplanada de Embu das Artes (fls. 19 e 108) e no exame de ressonância magnética da coluna lombar (fls. 21), atesta que a parte autora é portadora de alteração degenerativa discal lombar com sobrecarga mecânica e protrusão discal, enfermidade diagnosticada em agosto de 2023 e atestada pela conclusão médica sob a rubrica de moléstia profissional, hipótese contemplada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Tratando-se de moléstia profissional, o conjunto probatório demonstra o nexo causal entre as condições de trabalho exercidas ao longo da carreira de policial militar e bombeiro e o agravamento ou desencadeamento da patologia. A sobrecarga mecânica contínua e o esforço físico repetitivo inerentes à atividade funcional atuaram como concausa direta para a instalação do quadro incapacitante, caracterizando a hipótese legal de moléstia profissional. Não prospera a tese defensiva de que a condição de militar da reserva remunerada impediria a concessão do benefício (fls. 94/95 e 101/104). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada equivale à aposentadoria e à condição de inatividade para fins de aplicação da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A distinção puramente estatutária entre reserva e reforma não afasta a natureza de provento de inatividade sobre o qual incide a norma protetiva. A concessão e a manutenção da isenção independem da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. A finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por moléstia grave, que permanece sujeito a acompanhamento médico e despesas permanentes, mesmo que a doença esteja controlada. Esse entendimento está cristalizado na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Demonstrada a presença do enquadramento legal e da patologia, a procedência da pretensão declaratória de isenção tributária é medida imperativa. Reconhecida a isenção, exsurge como corolário lógico o direito da parte autora à repetição das quantias indevidamente descontadas na fonte, nos moldes do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. O termo inicial da isenção e da correspondente restituição deve observar a data do efetivo diagnóstico da moléstia grave. Contudo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.037, "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Dessa forma, tendo a transferência para a reserva ocorrido em 11/03/2023 (fls. 22 e 101) e o diagnóstico da moléstia sido comprovado a partir do exame de ressonância magnética datado de 26/08/2023 (fls. 21) e do laudo médico de fls. 19 e 108, fixa-se como termo inicial da isenção e da restituição o dia 26/08/2023, data do diagnóstico especializado no período de inatividade. A restituição deve observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, registrando-se que os valores pleiteados situam-se integralmente no período não prescrito. Para evitar o enriquecimento sem causa, do montante bruto a ser restituído deverão ser abatidos os valores eventualmente já restituídos ou compensados a título de Imposto de Renda por ocasião das Declarações de Ajuste Anual (DAA) apresentadas perante a Receita Federal do Brasil atinentes aos exercícios correspondentes, providência a ser verificada em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação das respectivas declarações. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, a correção monetária incide a partir de cada retenção ou desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, por força do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do débito deverá observar a evolução do regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que absorve correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do artigo 3º original da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso a combinação lhe seja superior, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Ação para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre seus proventos de inatividade (reserva remunerada), com esteio no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, fixando como termo inicial do benefício a data de 26/08/2023; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de inatividade da parte autora, promovendo o respectivo apostilamento em folha de pagamento; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade no período compreendido entre o termo inicial fixado (26/08/2023) e a efetiva cessação das retenções, respeitada a prescrição quinquenal. O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença com aplicação dos consectários legais fixados na fundamentação, autorizando-se o abatimento de eventuais valores já restituídos ou compensados por ocasião das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Incabível a remessa necessária, por expressa vedação legal contida no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. P.I.C. - ADV: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP), GABRIEL PINHEIRO JUNQUEIRA (OAB 437350/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX DA HORA LAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PINHEIRO JUNQUEIRA

OAB: 437350/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA

OAB: 406195/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007333-06.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Alex da Hora Lago - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado a este procedimento por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo prescindível a dilação probatória, especialmente diante do decurso do prazo sem manifestação das partes quanto à produção de outras provas (fls. 139). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela São Paulo Previdência (SPPREV) não comporta acolhimento (fls. 93/94). A autarquia estadual é a fonte pagadora dos proventos de inatividade e a responsável pela efetivação das retenções do imposto de renda na folha de pagamento. Dessa forma, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tanto para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos quanto para a repetição do indébito tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 447, estabelece que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, entendimento que se estende à autarquia previdenciária gestora do regime próprio. Afasta-se a alegação de que a ausência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado implicaria falta de pressupostos válidos ou carência probatória (fls. 96/98). O artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 direciona-se ao procedimento administrativo, não vinculando o Poder Judiciário, que se rege pelo princípio do livre convencimento motivado. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora, na condição de servidor público inativo militar da reserva, faz jus à isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em virtude de ser portadora de moléstia profissional consubstanciada em discopatia e hérnia discal em coluna lombar (CID M54.9 e M51.9). O dispositivo legal assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." A prova documental acostada aos autos, consubstanciada no laudo pericial emitido pela UBS Parque Esplanada de Embu das Artes (fls. 19 e 108) e no exame de ressonância magnética da coluna lombar (fls. 21), atesta que a parte autora é portadora de alteração degenerativa discal lombar com sobrecarga mecânica e protrusão discal, enfermidade diagnosticada em agosto de 2023 e atestada pela conclusão médica sob a rubrica de moléstia profissional, hipótese contemplada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Tratando-se de moléstia profissional, o conjunto probatório demonstra o nexo causal entre as condições de trabalho exercidas ao longo da carreira de policial militar e bombeiro e o agravamento ou desencadeamento da patologia. A sobrecarga mecânica contínua e o esforço físico repetitivo inerentes à atividade funcional atuaram como concausa direta para a instalação do quadro incapacitante, caracterizando a hipótese legal de moléstia profissional. Não prospera a tese defensiva de que a condição de militar da reserva remunerada impediria a concessão do benefício (fls. 94/95 e 101/104). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada equivale à aposentadoria e à condição de inatividade para fins de aplicação da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A distinção puramente estatutária entre reserva e reforma não afasta a natureza de provento de inatividade sobre o qual incide a norma protetiva. A concessão e a manutenção da isenção independem da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. A finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por moléstia grave, que permanece sujeito a acompanhamento médico e despesas permanentes, mesmo que a doença esteja controlada. Esse entendimento está cristalizado na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Demonstrada a presença do enquadramento legal e da patologia, a procedência da pretensão declaratória de isenção tributária é medida imperativa. Reconhecida a isenção, exsurge como corolário lógico o direito da parte autora à repetição das quantias indevidamente descontadas na fonte, nos moldes do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. O termo inicial da isenção e da correspondente restituição deve observar a data do efetivo diagnóstico da moléstia grave. Contudo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.037, "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Dessa forma, tendo a transferência para a reserva ocorrido em 11/03/2023 (fls. 22 e 101) e o diagnóstico da moléstia sido comprovado a partir do exame de ressonância magnética datado de 26/08/2023 (fls. 21) e do laudo médico de fls. 19 e 108, fixa-se como termo inicial da isenção e da restituição o dia 26/08/2023, data do diagnóstico especializado no período de inatividade. A restituição deve observar a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, registrando-se que os valores pleiteados situam-se integralmente no período não prescrito. Para evitar o enriquecimento sem causa, do montante bruto a ser restituído deverão ser abatidos os valores eventualmente já restituídos ou compensados a título de Imposto de Renda por ocasião das Declarações de Ajuste Anual (DAA) apresentadas perante a Receita Federal do Brasil atinentes aos exercícios correspondentes, providência a ser verificada em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação das respectivas declarações. Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária, a correção monetária incide a partir de cada retenção ou desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, por força do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do débito deverá observar a evolução do regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que absorve correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do artigo 3º original da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso a combinação lhe seja superior, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Ação para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre seus proventos de inatividade (reserva remunerada), com esteio no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, fixando como termo inicial do benefício a data de 26/08/2023; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de inatividade da parte autora, promovendo o respectivo apostilamento em folha de pagamento; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade no período compreendido entre o termo inicial fixado (26/08/2023) e a efetiva cessação das retenções, respeitada a prescrição quinquenal. O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença com aplicação dos consectários legais fixados na fundamentação, autorizando-se o abatimento de eventuais valores já restituídos ou compensados por ocasião das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Incabível a remessa necessária, por expressa vedação legal contida no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. P.I.C. - ADV: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP), GABRIEL PINHEIRO JUNQUEIRA (OAB 437350/SP)