1007332-42.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1007332-42.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorenzo Leigue Custodio - Real Sociedade Portuguesa Beneficência e outro - Vistos. Fls. 388/392: Cuida-se de embargos de declaração objetivando eliminar suposta omissão e erro material da decisão de fls. 380/383. Manifestação da parte embargada às fls. 393/395. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, pois tempestivos. No mérito, acolho parcialmente o recurso para sanar o vício de omissão apontado. Considerando que ambas as partes pretendem que a perícia seja realizada pelo IMESC, DEFIRO a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), considerando-se os pontos controvertidos apontados na decisão embargada. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze (15) dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). Em seguida, oficie-se ao IMESC, a fim de que seja designado profissional para a realização de perícia indireta a partir dos documentos relacionados aos fatos constantes dos autos em outros que eventualmente venha a requisitar às partes, que estarão obrigadas a fornecer o que for necessário e estiver ao seu alcance. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo retorno, reitere-se. Concluída a análise, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 90 (noventa) dias. Na inércia, cobre-se. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por outro lado, não se vislumbra erro material, tendo em vista que na fase de instrução probatória foi delimitado o ônus de cada parte e, além disso, instadas a especificar provas, a requerida pleiteou a produção de prova oral, tendo a parte autora apenas manifestado concordância com a realização da perícia pleiteada pela ré. Assim, eventuais honorários que venham a ser fixados peloIMESC serão adiantados pela parte ré, nos termos da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. Intime-se. - ADV: MARIAH GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 441273/SP), ANA CAROLINA BARBIN BRECCIO (OAB 322700/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LORENZO LEIGUE CUSTODIO
Réu REAL SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)09/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007332-42.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorenzo Leigue Custodio - Real Sociedade Portuguesa Beneficência e outro - Vistos. Fls. 388/392: Cuida-se de embargos de declaração objetivando eliminar suposta omissão e erro material da decisão de fls. 380/383. Manifestação da parte embargada às fls. 393/395. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, pois tempestivos. No mérito, acolho parcialmente o recurso para sanar o vício de omissão apontado. Considerando que ambas as partes pretendem que a perícia seja realizada pelo IMESC, DEFIRO a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), considerando-se os pontos controvertidos apontados na decisão embargada. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze (15) dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). Em seguida, oficie-se ao IMESC, a fim de que seja designado profissional para a realização de perícia indireta a partir dos documentos relacionados aos fatos constantes dos autos em outros que eventualmente venha a requisitar às partes, que estarão obrigadas a fornecer o que for necessário e estiver ao seu alcance. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo retorno, reitere-se. Concluída a análise, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 90 (noventa) dias. Na inércia, cobre-se. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por outro lado, não se vislumbra erro material, tendo em vista que na fase de instrução probatória foi delimitado o ônus de cada parte e, além disso, instadas a especificar provas, a requerida pleiteou a produção de prova oral, tendo a parte autora apenas manifestado concordância com a realização da perícia pleiteada pela ré. Assim, eventuais honorários que venham a ser fixados peloIMESC serão adiantados pela parte ré, nos termos da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, conforme fundamentação acima. Intime-se. - ADV: MARIAH GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 441273/SP), ANA CAROLINA BARBIN BRECCIO (OAB 322700/SP)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007332-42.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorenzo Leigue Custodio - Real Sociedade Portuguesa Beneficência e outro - Vistos. 1. Ab initio, destaco que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90. Elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da parte autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações técnicas da parte requerida. E, portanto e em consequência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando ao requerido tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Afasto a preliminar de denunciação da lide, tendo em vista sua vedação em ações que versam sobre relação de consumo. Nesse sentido já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal . 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3 . A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) ( AgInt no AREsp n. 1.962 .768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Assim, para eventual direito de regresso, deverá o requerido promover ação autônoma. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: a) se houve erro médico imputável ao requerido; b)Se o tratamento/atendimento dispensado à autora no pronto socorro do réu foi inadequado; c) nexo causal dos procedimentos do requerido com o óbito; c) extensão do dano material. Para dirimir a controvérsia acima elencada, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a partir dos documentos constantes dos autos e outros que venham a ser requeridos pelo perito. Para o encargo, nomeio JORGE RAUL COSTA GOTTSCHALL - jrgottschal@terra.com.br. Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo para as partes formular quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua estimativa de honorários definitivos. Após, em caso de concordância com a verba estipulada, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários. É que, como dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a prova. Quando efetuado o depósito dos honorários, desde já fica determinada a intimação do perito para que inicie os seus trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Acaso as partes indiquem assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no prazo de comum de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo do Perito. 4. Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental, devendo o requerido apresentar nos autos a cópia integral do processo administrativo interno instaurado pela sua própria Comissão de Ética Médica, bem como o andamento atualizado da sindicância encaminhada ao CREMESP. 5. Após, intimem-se as partes acerca da manutenção do interesse na prova oral que, em caso positivo, ocorrerá após a apresentação do laudo pericial, tendo em vista o previsto no art. 477 do CPC e a possibilidade de eventual oitiva do perito em audiência (art. 361,I do CPC). Intime-se - ADV: MARIAH GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 441273/SP), ANA CAROLINA BARBIN BRECCIO (OAB 322700/SP)