1007328-90.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Potirendaba - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007328-90.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. Recebo a inicial e concedo os benefícios da assistência judiciária. Processe-se sob o sigilo processual . Anote-se. Realize a correção do nome da autora no sistema SAJ (documento - fl. 14). A inicial relata que o interditando é portadora de graves problemas de saúde, necessitando de acompanhamento, com limitação de sua atividade habitual. Requer a concessão de tutela antecipada para nomeação da autora, sua irmã, como curadora provisória. Foi informado na petição inicial que o interditando requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS. Também foi noticiado que o interditando reside com a autora. Foi juntada a prova documental de folha 18. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. O documento médico, datado de 26/02/2026, de fl. 17, aponta que o interditando possui os seguintes diagnósticos: Epilepsia (CID G-40), Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 - I69.4), Paraplegia não especificada (CID 10 - G82.2). Além disso, o documento pontua sobre a o grau de dependência do paciente em duas ferramentas usadas na área da saúde para medir o grau de autonomia de uma pessoa : Escala de Katz (Atividades Báscias da Vida Diária - ABVD): Alta dependência e Medida de Independência Funcional (MIF): Dependência total. A médica responsável pelo documento (fl. 17) ainda esclarece: "Faço ênfases que o mesmo precisa de cuidados contínuos, função realizada pela irmã: Vilma...". Considera-se, a princípio, comprometida sua capacidade em gerir atos da vida cotidiana, fazendo-se necessário tratamento e vigilância por tempo integral para atividade diária, restando demonstrado o fumus boni iuris. Por sua vez, o periculum in mora está consubstanciado pelos prejuízos que a demora que a concessão da tutela de urgência pode resultar o interditando, em razão do seu estado de saúde e da própria incapacidade de gerir os atos da vida civil. Por tais motivos, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória. A entrevista judicial prevista no art. 751 do CPC, por ora, está prejudicada. As circunstâncias fáticas constituem fator negativo para realização da audiência por videoconferência, pois o interditando não acompanhará os mecanismos digitais. Dispensa-se a realização da perícia médica em razão da juntada do laudo médico com relatório do estado de saúde da interditanda, com indicação de sua incapacidade temporária ou permanente ou incapacidade de gerir pessoalmente sua vida civil, entre outros elementos que o médico descreveu necessários. Determino a unidade judiciária as seguintes providências: 1. Cite-se o interditando (qualificação na folha de rosto), devendo o Oficial (a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. Advirto que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (dias) úteis. Expeça-se mandado compartilhado ou carta precatória se for necessário. 2.Nomei-se, desde já, advogado (a) conveniado (a) para exercer a função de Curador Especial à lide. Após, intime-o para contestar o pedido inicial. Essa é a regra do art. 72, parágrafo único, do novo CPC. A doutrina processual preleciona que "o curador especial exercer no processo, a representação de direito material do incapaz (assume, excepcionalmente, no processo, função de pai, do tutor ou do curador) e agirá como representante da parte; poderia, assim, contratar advogado em nome da parte. Porém, tendo em vista a restrição do CPC 72, par. ún., o defensor público assume, excepcionalmente, o papel de representante legal sctrictu sensu, bem como de procurador" (Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Júnior 2021 pág. 296). 3. Caso não seja possível citar pessoalmente a interditanda, DETERMINA-SE A CITAÇÃO NA PESSOA DO (a) CURADOR(a) ESPECIAL. 4. Determino que a parte autora informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os pais, possíveis filhos ou outros irmãos do interditando. 5..Cumpridas todas as determinações, com respostas por completo, dê-se vista ao Ministério Público para o parecer meritório. Servirá cópia reprográfica desta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e OFÍCIO À OAB. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB 19313/MS)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO
OAB: 19313/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007328-90.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. Recebo a inicial e concedo os benefícios da assistência judiciária. Processe-se sob o sigilo processual . Anote-se. Realize a correção do nome da autora no sistema SAJ (documento - fl. 14). A inicial relata que o interditando é portadora de graves problemas de saúde, necessitando de acompanhamento, com limitação de sua atividade habitual. Requer a concessão de tutela antecipada para nomeação da autora, sua irmã, como curadora provisória. Foi informado na petição inicial que o interditando requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS. Também foi noticiado que o interditando reside com a autora. Foi juntada a prova documental de folha 18. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. O documento médico, datado de 26/02/2026, de fl. 17, aponta que o interditando possui os seguintes diagnósticos: Epilepsia (CID G-40), Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 - I69.4), Paraplegia não especificada (CID 10 - G82.2). Além disso, o documento pontua sobre a o grau de dependência do paciente em duas ferramentas usadas na área da saúde para medir o grau de autonomia de uma pessoa : Escala de Katz (Atividades Báscias da Vida Diária - ABVD): Alta dependência e Medida de Independência Funcional (MIF): Dependência total. A médica responsável pelo documento (fl. 17) ainda esclarece: "Faço ênfases que o mesmo precisa de cuidados contínuos, função realizada pela irmã: Vilma...". Considera-se, a princípio, comprometida sua capacidade em gerir atos da vida cotidiana, fazendo-se necessário tratamento e vigilância por tempo integral para atividade diária, restando demonstrado o fumus boni iuris. Por sua vez, o periculum in mora está consubstanciado pelos prejuízos que a demora que a concessão da tutela de urgência pode resultar o interditando, em razão do seu estado de saúde e da própria incapacidade de gerir os atos da vida civil. Por tais motivos, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória. A entrevista judicial prevista no art. 751 do CPC, por ora, está prejudicada. As circunstâncias fáticas constituem fator negativo para realização da audiência por videoconferência, pois o interditando não acompanhará os mecanismos digitais. Dispensa-se a realização da perícia médica em razão da juntada do laudo médico com relatório do estado de saúde da interditanda, com indicação de sua incapacidade temporária ou permanente ou incapacidade de gerir pessoalmente sua vida civil, entre outros elementos que o médico descreveu necessários. Determino a unidade judiciária as seguintes providências: 1. Cite-se o interditando (qualificação na folha de rosto), devendo o Oficial (a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. Advirto que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (dias) úteis. Expeça-se mandado compartilhado ou carta precatória se for necessário. 2.Nomei-se, desde já, advogado (a) conveniado (a) para exercer a função de Curador Especial à lide. Após, intime-o para contestar o pedido inicial. Essa é a regra do art. 72, parágrafo único, do novo CPC. A doutrina processual preleciona que "o curador especial exercer no processo, a representação de direito material do incapaz (assume, excepcionalmente, no processo, função de pai, do tutor ou do curador) e agirá como representante da parte; poderia, assim, contratar advogado em nome da parte. Porém, tendo em vista a restrição do CPC 72, par. ún., o defensor público assume, excepcionalmente, o papel de representante legal sctrictu sensu, bem como de procurador" (Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Júnior 2021 pág. 296). 3. Caso não seja possível citar pessoalmente a interditanda, DETERMINA-SE A CITAÇÃO NA PESSOA DO (a) CURADOR(a) ESPECIAL. 4. Determino que a parte autora informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os pais, possíveis filhos ou outros irmãos do interditando. 5..Cumpridas todas as determinações, com respostas por completo, dê-se vista ao Ministério Público para o parecer meritório. Servirá cópia reprográfica desta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e OFÍCIO À OAB. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB 19313/MS)