Detalhe do processo

1007326-31.2024.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 2ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007326-31.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - N.A.A.E. - J.A.S. - P.M.S. e outro - Vistos. A preliminar suscitada pela parte requerida não prospera. A obrigação constitucional de fornecimento de medicamentos é passível de pleito por qualquer cidadão, ao passo que a obrigação estatal de prestá-la é solidária e concorrente, fazendo com que possa a ação ser proposta contra todos os entes federativos ou contra quaisquer deles, isoladamente, sendo que cabe a este último, caso seja vencido, buscar o regresso contra os demais, em via própria. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A negativa do município em prestar a medida buscada na via judicial resta inconteste, porquanto poderia ter comparecido em juízo a fim de anuir ao pedido inicial, demonstrando, assim, que não teria havido negativa administrativa na hipótese em tela. No entanto, fez questão de requerer a improcedência do pedido inicial, deixando transparente que a existência ou não de um pedido administrativo no caso dos autos se trataria apenas de uma questão burocrática, e que em nada alteraria o curso dos fatos. Deste modo, fica afastada, também, a alegação indireta sobre a falta de interesse de agir. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial e documental. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e a requerida quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo como pontos controvertidos: a) a especificidade das necessidades especiais da parte autora, b) sua necessidade de receber o tratamento requeridos, c) eventual (in)eficiência dos serviços fornecidos pela rede pública. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. Observo que se trata de processo que tramita pela Vara da Infância e não tem custas ou emolumentos nos termos do artigo 141, §2° da Lei 8069/90. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime(m)-se. - ADV: TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), AMANDA RADAEL PEREIRA (OAB 468923/SP), AMANDA RADAEL PEREIRA (OAB 468923/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.A.S.

Autor N.A.A.E.

Réu P.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO

OAB: 185699/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AMANDA RADAEL PEREIRA

OAB: 468923/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007326-31.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - N.A.A.E. - J.A.S. - P.M.S. e outro - Vistos. A preliminar suscitada pela parte requerida não prospera. A obrigação constitucional de fornecimento de medicamentos é passível de pleito por qualquer cidadão, ao passo que a obrigação estatal de prestá-la é solidária e concorrente, fazendo com que possa a ação ser proposta contra todos os entes federativos ou contra quaisquer deles, isoladamente, sendo que cabe a este último, caso seja vencido, buscar o regresso contra os demais, em via própria. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A negativa do município em prestar a medida buscada na via judicial resta inconteste, porquanto poderia ter comparecido em juízo a fim de anuir ao pedido inicial, demonstrando, assim, que não teria havido negativa administrativa na hipótese em tela. No entanto, fez questão de requerer a improcedência do pedido inicial, deixando transparente que a existência ou não de um pedido administrativo no caso dos autos se trataria apenas de uma questão burocrática, e que em nada alteraria o curso dos fatos. Deste modo, fica afastada, também, a alegação indireta sobre a falta de interesse de agir. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial e documental. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e a requerida quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo como pontos controvertidos: a) a especificidade das necessidades especiais da parte autora, b) sua necessidade de receber o tratamento requeridos, c) eventual (in)eficiência dos serviços fornecidos pela rede pública. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. Observo que se trata de processo que tramita pela Vara da Infância e não tem custas ou emolumentos nos termos do artigo 141, §2° da Lei 8069/90. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime(m)-se. - ADV: TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), AMANDA RADAEL PEREIRA (OAB 468923/SP), AMANDA RADAEL PEREIRA (OAB 468923/SP)