1007323-83.2025.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007323-83.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Lucimara Magalhães Campos - Laís Caroline Araújo Cardoso - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: I) REJEITAR as preliminares e o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelas partes; II) EXTINGUIR, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de pagamento de verbas trabalhistas do funcionário Paulo Henrique Barrena Ruiz, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da requerente para pleitear direito alheio em nome próprio; III) DETERMINAR o prosseguimento do feito em fase de liquidação de sentença para apuração de haveres, nos termos da fundamentação; IV) DECRETAR a dissolução total da sociedade empresária ADVACARE DIAGNÓSTICO E IMUNIZAÇÃO LTDA., CNPJ nº 41.739.575/0001-08, em relação às sócias, fixando a data de resolução da sociedade em 28 de fevereiro de 2025; V) NOMEAR como perito judicial o Dr. Bruno Moreno Menezes, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias; VI) ESTABELECER que os honorários periciais serão custeados pelas partes na proporção de suas quotas sociais (60% pela requerente e 40% pela requerida), por aplicação analógica do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil; VII) CONSIGNAR que, com a manifestação do perito para fixar honorários, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida; VIII) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e/ouapresentar quesitos, conforme determinação do art. 465, §1º do Código de Processo Civil. Consto que Os documentos necessários para a realização da perícia serão oportunamente indicados e solicitados pelo perito responsável. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase parcial de mérito, postergando-se a fixação da sucumbência para o encerramento da fase de liquidação. Custas processuais rateadas na proporção das quotas sociais (60% para a requerente e 40% para a requerida), nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para averbação da dissolução ora decretada. Servirá a presente como ofício. P.I.C. - ADV: MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB 424023/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LAíS CAROLINE ARAúJO CARDOSO
Autor LUCIMARA MAGALHãES CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA
OAB: 384093/SP
MICHELI GAMA DOS SANTOS
OAB: 424023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007323-83.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Lucimara Magalhães Campos - Laís Caroline Araújo Cardoso - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: I) REJEITAR as preliminares e o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelas partes; II) EXTINGUIR, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de pagamento de verbas trabalhistas do funcionário Paulo Henrique Barrena Ruiz, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da requerente para pleitear direito alheio em nome próprio; III) DETERMINAR o prosseguimento do feito em fase de liquidação de sentença para apuração de haveres, nos termos da fundamentação; IV) DECRETAR a dissolução total da sociedade empresária ADVACARE DIAGNÓSTICO E IMUNIZAÇÃO LTDA., CNPJ nº 41.739.575/0001-08, em relação às sócias, fixando a data de resolução da sociedade em 28 de fevereiro de 2025; V) NOMEAR como perito judicial o Dr. Bruno Moreno Menezes, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias; VI) ESTABELECER que os honorários periciais serão custeados pelas partes na proporção de suas quotas sociais (60% pela requerente e 40% pela requerida), por aplicação analógica do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil; VII) CONSIGNAR que, com a manifestação do perito para fixar honorários, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida; VIII) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e/ouapresentar quesitos, conforme determinação do art. 465, §1º do Código de Processo Civil. Consto que Os documentos necessários para a realização da perícia serão oportunamente indicados e solicitados pelo perito responsável. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase parcial de mérito, postergando-se a fixação da sucumbência para o encerramento da fase de liquidação. Custas processuais rateadas na proporção das quotas sociais (60% para a requerente e 40% para a requerida), nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para averbação da dissolução ora decretada. Servirá a presente como ofício. P.I.C. - ADV: MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB 424023/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)