Detalhe do processo

1007319-26.2019.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007319-26.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Laurita Pereira Barreto - Vistos. José Pereira Barreto, Simone Xavier Barreto dos Santos, Sislene Xavier Barreto Oliveira, Nuradi Augusto Dias (na qualidade de inventariante, representando o espólio de Linivalda Barreto Dias) e Maria Nizivalda Barreto Faria (fl. 80) ajuizaram a presente ação de arbitramento de aluguel c.c. cobrança, em face de Laurita Pereira Barreto e Alexandra Barreto de Souza. Os autores argumentam que a requerida Laurita faz uso exclusivo do imóvel localizado na Rua Barreiro da Ema, n. 07, enquanto a corre Alexandra utiliza com exclusividade o imóvel da Rua Baltazar Brum, nº 278. A requerida Alexandra foi citada pessoalmente e não apresentou defesa no prazo legal, tendo sido declarada sua revelia a fls. 213 e 270. A corré Laurita foi citada por hora certa, após o que ingressou nos autos apresentando contestação nas fls. 216/222, argumentando que no local existem quatro casas construídas, e ela reside apenas nas duas do fundo. Disse que não tem condições de pagar o valor postulado pelos autores. Houve réplica e oportunidade para especificação de provas. O feito foi saneado a fls. 270/271, deferida a produção de prova pericial, para avaliação do valor do aluguel. Laudos dos dois imóveis foram anexados a fls. 319 e seguintes, dando-se ciência às partes. A produção de prova oral foi atingida pela preclusão (fls. 419). Foram anexadas copias dos autos de inventário e partilha, na qual constam os imóveis objeto desta lide (vide fls. 588/589). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. As partes concordaram com o valor de avaliação do aluguel do laudo pericial (fls. 409 e 410/411). E a corré revel não se manifestou, ausente impugnação de sua parte. Contudo, na fl. 341 constou que o perito verificou que a Sra. Laurita utiliza apenas um cômodo aos fundos - com o que não concordou a parte autora (fls. 410) Feitas tais ponderações, quanto ao imóvel localizado na Rua Barreiro da Ema, 07, considerando o impasse gerado e a preclusão da prova oral (fl. 419) - que supostamente poderia ter esclarecido qual ou quais cômodos ou casas a corré Laurita de fato utiliza com exclusividade - fica acolhido que a requerida ocupa somente duas casas do imóvel (conforme por ela expressamente admitido na fl. 219, tendo confessado que ocupa as duas casas dos fundos desde 2002), de modo que o montante do valor de aluguel sugerido pelo perito (R$ 1075,00 mensais para abril/2024) será equitativamente reduzido pela metade (para R$ 537,50 e abril/2024) - considerando que a ré ocupa 02 das 04 casas - a ser arcado pela requerida Laurita, que deverá pagar aluguel aos autores na proporção de seus quinhoes (dos autores), de acordo com o plano de partilha homologado pelo MM. Juízo da Família e Sucessões (fls. 434/641). Observe-se que a requerida Laurita também é herdeira (vide por exemplo fl. 604), de modo que seu quinhão deverá ser considerado / abatido do montante. Quanto ao imóvel localizado na Rua Baltazar Brum, 278, caberá à corré Alexandra (revel), que ali reside, arcar com o valor do aluguel mensal, tomando como base de cálculo o valor indicado no laudo (fl. 382 - R$ 945,00 em abril/2024) e observando a cota parte que cabe a cada um dos requerentes (conforme plano de partilha homologado pelo MM. Juízo da Vara da Família e Sucessões). Por fim, no que diz respeito à data de início da incidência dos aluguéis: para a corré Laurita, desde a notificação extrajudicial por ela recebida (fl. 47 - 10/05/2018), e quanto à corré Alexandra, a partir da notificação recebida na fl. 52 (14/08/2018), observando que consta assinatura/recebimento de pessoa de mesmo sobrenome (Barreto de Souza). Ante o exposto, homologados os laudos periciais de fls. 319/363 e 364/404, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) condenar a requerida Laurita a pagar aluguel mensal aos requerentes, tomando como base do cálculo R$ 537,50 (para abril/2024) (conforme metade do montante indicado no laudo pericial - fl. 338 - já que a requerida não utiliza o imóvel inteiro, mas somente parte das casas), observando as cotas partes de cada um dos autores fixadas no plano de partilha que foi homologado judicialmente, tudo desde a data da notificação extrajudicial (10/05/2018 - fl. 47) em diante, enquanto perdurar a ocupação exclusiva; b) condenar a corré Alexandra a pagar aluguel mensal aos requerentes, na proporção de seus quinhões/cotas partes fixadas no plano de partilha homologado judicialmente (tomando como base do cálculo o montante indicado no laudo pericial - fl. 382 - R$ 945,00 - para abril/2024), desde a data da notificação extrajudicial (18/05/2018 - fl. 52) em diante, enquanto perdurar a ocupação exclusiva. Os aluguéis deverão ser reajustados anualmente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais de mora desde cada vencimento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo a parte autora e a corré Laurita sucumbido em parte, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor da sua condenação, observada eventual gratuidade. Com relação à corré revel (Alexandra), que sucumbiu integralmente, essa corré arcará integralmente com eventuais custas e despesas,bem como honorários advocatícios da parte autora fixados em 10% do valor de sua condenação, observada eventual gratuidade que lhe tenha sido concedida nestes autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: MICHELE DE ROSA (OAB 384488/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAURITA PEREIRA BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE DE ROSA

OAB: 384488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007319-26.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Laurita Pereira Barreto - Vistos. José Pereira Barreto, Simone Xavier Barreto dos Santos, Sislene Xavier Barreto Oliveira, Nuradi Augusto Dias (na qualidade de inventariante, representando o espólio de Linivalda Barreto Dias) e Maria Nizivalda Barreto Faria (fl. 80) ajuizaram a presente ação de arbitramento de aluguel c.c. cobrança, em face de Laurita Pereira Barreto e Alexandra Barreto de Souza. Os autores argumentam que a requerida Laurita faz uso exclusivo do imóvel localizado na Rua Barreiro da Ema, n. 07, enquanto a corre Alexandra utiliza com exclusividade o imóvel da Rua Baltazar Brum, nº 278. A requerida Alexandra foi citada pessoalmente e não apresentou defesa no prazo legal, tendo sido declarada sua revelia a fls. 213 e 270. A corré Laurita foi citada por hora certa, após o que ingressou nos autos apresentando contestação nas fls. 216/222, argumentando que no local existem quatro casas construídas, e ela reside apenas nas duas do fundo. Disse que não tem condições de pagar o valor postulado pelos autores. Houve réplica e oportunidade para especificação de provas. O feito foi saneado a fls. 270/271, deferida a produção de prova pericial, para avaliação do valor do aluguel. Laudos dos dois imóveis foram anexados a fls. 319 e seguintes, dando-se ciência às partes. A produção de prova oral foi atingida pela preclusão (fls. 419). Foram anexadas copias dos autos de inventário e partilha, na qual constam os imóveis objeto desta lide (vide fls. 588/589). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. As partes concordaram com o valor de avaliação do aluguel do laudo pericial (fls. 409 e 410/411). E a corré revel não se manifestou, ausente impugnação de sua parte. Contudo, na fl. 341 constou que o perito verificou que a Sra. Laurita utiliza apenas um cômodo aos fundos - com o que não concordou a parte autora (fls. 410) Feitas tais ponderações, quanto ao imóvel localizado na Rua Barreiro da Ema, 07, considerando o impasse gerado e a preclusão da prova oral (fl. 419) - que supostamente poderia ter esclarecido qual ou quais cômodos ou casas a corré Laurita de fato utiliza com exclusividade - fica acolhido que a requerida ocupa somente duas casas do imóvel (conforme por ela expressamente admitido na fl. 219, tendo confessado que ocupa as duas casas dos fundos desde 2002), de modo que o montante do valor de aluguel sugerido pelo perito (R$ 1075,00 mensais para abril/2024) será equitativamente reduzido pela metade (para R$ 537,50 e abril/2024) - considerando que a ré ocupa 02 das 04 casas - a ser arcado pela requerida Laurita, que deverá pagar aluguel aos autores na proporção de seus quinhoes (dos autores), de acordo com o plano de partilha homologado pelo MM. Juízo da Família e Sucessões (fls. 434/641). Observe-se que a requerida Laurita também é herdeira (vide por exemplo fl. 604), de modo que seu quinhão deverá ser considerado / abatido do montante. Quanto ao imóvel localizado na Rua Baltazar Brum, 278, caberá à corré Alexandra (revel), que ali reside, arcar com o valor do aluguel mensal, tomando como base de cálculo o valor indicado no laudo (fl. 382 - R$ 945,00 em abril/2024) e observando a cota parte que cabe a cada um dos requerentes (conforme plano de partilha homologado pelo MM. Juízo da Vara da Família e Sucessões). Por fim, no que diz respeito à data de início da incidência dos aluguéis: para a corré Laurita, desde a notificação extrajudicial por ela recebida (fl. 47 - 10/05/2018), e quanto à corré Alexandra, a partir da notificação recebida na fl. 52 (14/08/2018), observando que consta assinatura/recebimento de pessoa de mesmo sobrenome (Barreto de Souza). Ante o exposto, homologados os laudos periciais de fls. 319/363 e 364/404, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) condenar a requerida Laurita a pagar aluguel mensal aos requerentes, tomando como base do cálculo R$ 537,50 (para abril/2024) (conforme metade do montante indicado no laudo pericial - fl. 338 - já que a requerida não utiliza o imóvel inteiro, mas somente parte das casas), observando as cotas partes de cada um dos autores fixadas no plano de partilha que foi homologado judicialmente, tudo desde a data da notificação extrajudicial (10/05/2018 - fl. 47) em diante, enquanto perdurar a ocupação exclusiva; b) condenar a corré Alexandra a pagar aluguel mensal aos requerentes, na proporção de seus quinhões/cotas partes fixadas no plano de partilha homologado judicialmente (tomando como base do cálculo o montante indicado no laudo pericial - fl. 382 - R$ 945,00 - para abril/2024), desde a data da notificação extrajudicial (18/05/2018 - fl. 52) em diante, enquanto perdurar a ocupação exclusiva. Os aluguéis deverão ser reajustados anualmente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais de mora desde cada vencimento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo a parte autora e a corré Laurita sucumbido em parte, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor da sua condenação, observada eventual gratuidade. Com relação à corré revel (Alexandra), que sucumbiu integralmente, essa corré arcará integralmente com eventuais custas e despesas,bem como honorários advocatícios da parte autora fixados em 10% do valor de sua condenação, observada eventual gratuidade que lhe tenha sido concedida nestes autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: MICHELE DE ROSA (OAB 384488/SP)