1007317-16.2025.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007317-16.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.C.B. - G.V.M.B. - Vistos. 1. Diante da comprovação da incapacidade econômica da parte requerida (fls. 92/93 e 98/100), concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785, do CPC. Ademais, a requerente não omitiu o título extrajudicial na exordial (fl. 02/03), não havendo, portanto, má-fé ou tentativa de ludibriar o Juízo. 3. Indefiro, o pedido de tutela de urgência formulado na contestação visando à redução do valor dos alimentos provisórios, vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito alegado. No caso, em que pese as alegações do requerido, o valor da pensão alimentícia foi fixado em valor módico, 1/3 do salário-mínimo, aproximadamente R$ 541,00, sendo inviável, por ora, a sua redução, o qual fica mantido. O valor fixado em 2016, R$ 100,00 (fls. 25/26), é extremamente diminuto e não supre o básico da infante. 4. Do saneamento do processo. Trata-se de ação de alimentos proposta por A. B. C. B, representado pela genitora, em face de G. V. M. B. Em sede de reconvenção, o requerido postulou pela negatória da paternidade. A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas. As matérias levantadas em sede de defesa são afetas ao mérito. Dou o processo por saneado. 5. Da dilação probatória. O ponto controvertido consiste em saber: (i) se o requerido é o genitor biológico da infante; (ii) em caso negativo, a existência de paternidade socioafetiva; (iii) caso existente o dever alimentar, a real capacidade contributiva do requerido para fixação dos alimentos definitivos. Defiro a realização da prova pericial, que será custeada unicamente pela parte requerida, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de dia, horário e local para realização da perícia médica pelo sistema D.N.A., observando-se o disposto na Lei Estadual nº 9.934/98 e Decreto Estadual nº 44.336/99. O ofício deverá ser instruído com cópias das principais peças processuais, digitalizadas em formato PDF. Informado o agendamento da perícia, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e intimem-se as partes. Defiro a realização de estudo psicossocial entre as partes envolvidas. Assim, determino o envio dos autos ao setor Psicossocial para a realização de estudo conjunto, devendo o relatório ser apresentado em até 30 dias após a data de sua designação. Considerando que o requerido reside em comarca diversa, expeça-se carta precatória para coleta do material genético e realização do estudo psicossocial. Sobrevindo o laudo pericial e os estudos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a existência do dever alimentar e, consequentemente, da dilação probatória para comprovação da capacidade contributiva do requerido. Indefiro o pedido de prova oral, pois a prova sobre a paternidade e a capacidade contributiva do requerido devem ser feitas documentalmente, pouco importando os motivos que ensejaram o genitor duvidar da paternidade, eis que nos dias atuais a dúvida pode ser dirimida pelo exame de DNA, ou a opinião de terceiros sobre a capacidade contributiva do alimentante. Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA HONÓRIO FERNANDES (OAB 329575/SP), AIZ PAULO DONIZETE RIBEIRO LOPES DA SILVA (OAB 490974/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.B.C.B.
Réu G.V.M.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA APARECIDA HONÓRIO FERNANDES
OAB: 329575/SP
AIZ PAULO DONIZETE RIBEIRO LOPES DA SILVA
OAB: 490974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007317-16.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.C.B. - G.V.M.B. - Vistos. 1. Diante da comprovação da incapacidade econômica da parte requerida (fls. 92/93 e 98/100), concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785, do CPC. Ademais, a requerente não omitiu o título extrajudicial na exordial (fl. 02/03), não havendo, portanto, má-fé ou tentativa de ludibriar o Juízo. 3. Indefiro, o pedido de tutela de urgência formulado na contestação visando à redução do valor dos alimentos provisórios, vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito alegado. No caso, em que pese as alegações do requerido, o valor da pensão alimentícia foi fixado em valor módico, 1/3 do salário-mínimo, aproximadamente R$ 541,00, sendo inviável, por ora, a sua redução, o qual fica mantido. O valor fixado em 2016, R$ 100,00 (fls. 25/26), é extremamente diminuto e não supre o básico da infante. 4. Do saneamento do processo. Trata-se de ação de alimentos proposta por A. B. C. B, representado pela genitora, em face de G. V. M. B. Em sede de reconvenção, o requerido postulou pela negatória da paternidade. A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas. As matérias levantadas em sede de defesa são afetas ao mérito. Dou o processo por saneado. 5. Da dilação probatória. O ponto controvertido consiste em saber: (i) se o requerido é o genitor biológico da infante; (ii) em caso negativo, a existência de paternidade socioafetiva; (iii) caso existente o dever alimentar, a real capacidade contributiva do requerido para fixação dos alimentos definitivos. Defiro a realização da prova pericial, que será custeada unicamente pela parte requerida, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de dia, horário e local para realização da perícia médica pelo sistema D.N.A., observando-se o disposto na Lei Estadual nº 9.934/98 e Decreto Estadual nº 44.336/99. O ofício deverá ser instruído com cópias das principais peças processuais, digitalizadas em formato PDF. Informado o agendamento da perícia, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e intimem-se as partes. Defiro a realização de estudo psicossocial entre as partes envolvidas. Assim, determino o envio dos autos ao setor Psicossocial para a realização de estudo conjunto, devendo o relatório ser apresentado em até 30 dias após a data de sua designação. Considerando que o requerido reside em comarca diversa, expeça-se carta precatória para coleta do material genético e realização do estudo psicossocial. Sobrevindo o laudo pericial e os estudos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a existência do dever alimentar e, consequentemente, da dilação probatória para comprovação da capacidade contributiva do requerido. Indefiro o pedido de prova oral, pois a prova sobre a paternidade e a capacidade contributiva do requerido devem ser feitas documentalmente, pouco importando os motivos que ensejaram o genitor duvidar da paternidade, eis que nos dias atuais a dúvida pode ser dirimida pelo exame de DNA, ou a opinião de terceiros sobre a capacidade contributiva do alimentante. Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA HONÓRIO FERNANDES (OAB 329575/SP), AIZ PAULO DONIZETE RIBEIRO LOPES DA SILVA (OAB 490974/SP)