1007316-31.2025.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007316-31.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.T.T. - M.T.T. - 1.Diante da incapacidade econômica presumida da parte requerida, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Verifico que a contestação apresentada possui pedido reconvencional. Assim, nos termos do Comunicado 786/2021, encaminhe o Ofício Judicial o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cabendo ao Cartório Distribuidor anotar no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação 105 - reconvinte) e a nova parte passiva (tipo de participação 106 reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos (certificará utilizando o modelo de certidão 506138), devolvendo os autos, em seguida, ao Ofício Judicial. 3. Do saneamento do processo. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil proposta por C. T. T em face de M. T. T., representado pela genitora. A parte requerida apresentou reconvenção postulando pela condenação do autor em dano moral por abandono afetivo. A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Em que pese a impropriedade técnica do nome atribuído à ação, através da leitura do conteúdo da exordial, é possível observar que pretende o autor negar a paternidade reconhecida sobre o requerido e a retificação do registro, não havendo, portanto, prejuízo para a elaboração da defesa técnica. Afasto a preliminar da falta de interesse de agir. Ainda que o requerente tenha apresentado argumentos vagos e genéricos para contestar a paternidade do infante, é-lhe lícito o ajuizamento da demanda para perquirir a certeza da paternidade, notadamente diante dos meios eficazes existentes para tanto. Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do requerente, eis que foi apresentado os documentos que o juízo entende necessário para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, os quais corroboraram a declaração de hipossuficiência. Não há nulidades ou pendência de preliminares a serem analisadas. As matérias levantadas em sede de defesa são afetas ao mérito. Dou o processo por saneado. 3.Da dilação probatória. O(s) ponto(s) controvertido(s) é(são) a existência de vínculo biológico entre o autor e o requerido, erro substancial no momento do registro, existência de vínculo socioafetivo e abandono efetivo. Por ora, traslade-se cópia do estudo social realizado entre as partes nos autos da ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas nº 1006522-10.2025.8.26.0597. Ainda,defiroa realização da prova pericial, que será custeada unicamente pela parte autora, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de dia, horário e local para realização da perícia médica pelo sistema D.N.A., observando-se o disposto na Lei Estadual nº 9.934/98 e Decreto Estadual nº 44.336/99. O ofício deverá ser instruído com cópias dasprincipais peças processuais, digitalizadas em formato PDF. Informado o agendamento da perícia, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para a deliberação quanto a pertinência de eventual estudo psicológico e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA FERREIRA GARCIA (OAB 428987/SP), CAMILLA PEREIRA DA SILVA (OAB 501412/SP), BRUNO PATRÃO SACOMANI (OAB 337227/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 385835/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.T.T.
Réu M.T.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA PEREIRA DA SILVA
OAB: 501412/SP
BRUNO PATRÃO SACOMANI
OAB: 337227/SP
RICARDO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 385835/SP
ANA PAULA FERREIRA GARCIA
OAB: 428987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007316-31.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.T.T. - M.T.T. - 1.Diante da incapacidade econômica presumida da parte requerida, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Verifico que a contestação apresentada possui pedido reconvencional. Assim, nos termos do Comunicado 786/2021, encaminhe o Ofício Judicial o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cabendo ao Cartório Distribuidor anotar no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação 105 - reconvinte) e a nova parte passiva (tipo de participação 106 reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos (certificará utilizando o modelo de certidão 506138), devolvendo os autos, em seguida, ao Ofício Judicial. 3. Do saneamento do processo. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil proposta por C. T. T em face de M. T. T., representado pela genitora. A parte requerida apresentou reconvenção postulando pela condenação do autor em dano moral por abandono afetivo. A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Em que pese a impropriedade técnica do nome atribuído à ação, através da leitura do conteúdo da exordial, é possível observar que pretende o autor negar a paternidade reconhecida sobre o requerido e a retificação do registro, não havendo, portanto, prejuízo para a elaboração da defesa técnica. Afasto a preliminar da falta de interesse de agir. Ainda que o requerente tenha apresentado argumentos vagos e genéricos para contestar a paternidade do infante, é-lhe lícito o ajuizamento da demanda para perquirir a certeza da paternidade, notadamente diante dos meios eficazes existentes para tanto. Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do requerente, eis que foi apresentado os documentos que o juízo entende necessário para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, os quais corroboraram a declaração de hipossuficiência. Não há nulidades ou pendência de preliminares a serem analisadas. As matérias levantadas em sede de defesa são afetas ao mérito. Dou o processo por saneado. 3.Da dilação probatória. O(s) ponto(s) controvertido(s) é(são) a existência de vínculo biológico entre o autor e o requerido, erro substancial no momento do registro, existência de vínculo socioafetivo e abandono efetivo. Por ora, traslade-se cópia do estudo social realizado entre as partes nos autos da ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas nº 1006522-10.2025.8.26.0597. Ainda,defiroa realização da prova pericial, que será custeada unicamente pela parte autora, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de dia, horário e local para realização da perícia médica pelo sistema D.N.A., observando-se o disposto na Lei Estadual nº 9.934/98 e Decreto Estadual nº 44.336/99. O ofício deverá ser instruído com cópias dasprincipais peças processuais, digitalizadas em formato PDF. Informado o agendamento da perícia, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para a deliberação quanto a pertinência de eventual estudo psicológico e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA FERREIRA GARCIA (OAB 428987/SP), CAMILLA PEREIRA DA SILVA (OAB 501412/SP), BRUNO PATRÃO SACOMANI (OAB 337227/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 385835/SP)