Detalhe do processo

1007315-48.2025.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Ingresso e Concurso
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007315-48.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Concurso - E.J.A. - Vistos em saneador, Fls. 343/355: Diga a parte contrária (CPC, art. 437, § 1º, por analogia). No mais, compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. Na fixação dos pontos controvertidos, anoto que a controvérsia dos autos reside na inclusão do autor no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concurso público em decorrência do diagnóstico de transtorno do espectro autista (nível de suporte I) e déficit de atenção. Para esse fim, defiro a produção de provas pericial e documental. À parte autora recairá o ônus de comprovação dos fatos por ela alegados (CPC, art. 373, I), sem que com isso se tolha do contrário o direito à produção da contra prova respectiva. Sendo a parte autora, única interessada na produção da prova pericial (fls. 360/363), a perícia será realizada pelo IMESC (na especialidade neurologia), devendo o(a) demandante arcar com os honorários respectivos, nos termos da Portaria nº 03/2024 - S- IMESC. Oficie-se solicitando a designação de data para realização. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes em peroração, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), retornem para decisão. Anoto por fim que as partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Int. - ADV: CLEBER SPERI (OAB 207285/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.J.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER SPERI

OAB: 207285/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007315-48.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Concurso - E.J.A. - Vistos em saneador, Fls. 343/355: Diga a parte contrária (CPC, art. 437, § 1º, por analogia). No mais, compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. Na fixação dos pontos controvertidos, anoto que a controvérsia dos autos reside na inclusão do autor no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concurso público em decorrência do diagnóstico de transtorno do espectro autista (nível de suporte I) e déficit de atenção. Para esse fim, defiro a produção de provas pericial e documental. À parte autora recairá o ônus de comprovação dos fatos por ela alegados (CPC, art. 373, I), sem que com isso se tolha do contrário o direito à produção da contra prova respectiva. Sendo a parte autora, única interessada na produção da prova pericial (fls. 360/363), a perícia será realizada pelo IMESC (na especialidade neurologia), devendo o(a) demandante arcar com os honorários respectivos, nos termos da Portaria nº 03/2024 - S- IMESC. Oficie-se solicitando a designação de data para realização. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes em peroração, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), retornem para decisão. Anoto por fim que as partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Int. - ADV: CLEBER SPERI (OAB 207285/SP)