1007309-41.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007309-41.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.R. - Pois bem, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência: 1 - Tendo em vista a idade do requerido, conforme documento de fls. 12, defiro a tramitação prioritária no feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil . Anote-se. 2 - Junte o autor planilha discriminada de receitas e despesas mensais e exclusivas do requerido, acompanhada dos documentos pertinentes, no prazo de 15 dias, consoante solicitado pelo Ministério Público (fls. 28). 3 - No mais, tendo em vista o atual estado de saúde do interditando, conforme laudo médico de fls. 20, a comprovação da relação de parentesco do autor com o requerido (fls. 11/12) e a anuência da esposa e do outro filho do réu com os pedidos deduzidos na petição inicial (fls. 17/18), nomeio o autor. R. S. R. (qualificado no cabeçalho) CURADOR PROVISÓRIO do interditando A. B. R. (qualificado no cabeçalho da presente), mediante compromisso, observada a expressa concordância do Ministério Público (fls. 28), nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esta decisão, acompanhada da ciência escrita do nomeado, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os efeitos legais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. Observe-se que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda deverá ser precedido de autorização judicial. 4 - Cite-se e intime-se pessoalmente o requerida, no endereço indicado pelo curador, para os termos da presente ação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra o interditando. Prazo para contestação de quinze dias. Caso o requerido não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o estado do interditando pelo Oficial de Justiça, será apreciada a necessidade da realização de audiência de entrevista. Oportunamente à perícia médica. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto, para tanto recolha-se a diligência do Oficial de Justiça. 5 - Proceda-se pesquisa Censec para fins de obtenção de eventual Escritura Pública de Autocuratela realizada pelo requerido. 6 - Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVANIA PIERINI KUTCHUKIAN (OAB 284801/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANIA PIERINI KUTCHUKIAN
OAB: 284801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007309-41.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.R. - Pois bem, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência: 1 - Tendo em vista a idade do requerido, conforme documento de fls. 12, defiro a tramitação prioritária no feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil . Anote-se. 2 - Junte o autor planilha discriminada de receitas e despesas mensais e exclusivas do requerido, acompanhada dos documentos pertinentes, no prazo de 15 dias, consoante solicitado pelo Ministério Público (fls. 28). 3 - No mais, tendo em vista o atual estado de saúde do interditando, conforme laudo médico de fls. 20, a comprovação da relação de parentesco do autor com o requerido (fls. 11/12) e a anuência da esposa e do outro filho do réu com os pedidos deduzidos na petição inicial (fls. 17/18), nomeio o autor. R. S. R. (qualificado no cabeçalho) CURADOR PROVISÓRIO do interditando A. B. R. (qualificado no cabeçalho da presente), mediante compromisso, observada a expressa concordância do Ministério Público (fls. 28), nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esta decisão, acompanhada da ciência escrita do nomeado, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os efeitos legais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. Observe-se que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda deverá ser precedido de autorização judicial. 4 - Cite-se e intime-se pessoalmente o requerida, no endereço indicado pelo curador, para os termos da presente ação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra o interditando. Prazo para contestação de quinze dias. Caso o requerido não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o estado do interditando pelo Oficial de Justiça, será apreciada a necessidade da realização de audiência de entrevista. Oportunamente à perícia médica. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto, para tanto recolha-se a diligência do Oficial de Justiça. 5 - Proceda-se pesquisa Censec para fins de obtenção de eventual Escritura Pública de Autocuratela realizada pelo requerido. 6 - Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVANIA PIERINI KUTCHUKIAN (OAB 284801/SP)