Detalhe do processo

1007308-46.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007308-46.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Célio Pereira do Amaral - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Célio Pereira do Amaral em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Contestação às fls. 157/286. Réplica às fls. 258/266. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2) Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta relativa, passível de afastamento mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. No caso dos autos, a requerida limitou-se a questionar genericamente a situação econômica da autora, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência inicialmente apresentada. Assim, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita. Ademais, a requerida suscita a ocorrência da prescrição trienal, argumentando que o contrato impugnado foi celebrado em 22/01/2021 e que a ação foi ajuizada apenas em 22/08/2025. A prejudicial não comporta acolhimento. Os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato discutido permanece ativo, havendo previsão de descontos mensais até 01/2028, tratando-se, portanto, de relação jurídica de execução continuada, com prestações sucessivas .Em hipóteses como a presente, nas quais a parte autora impugna a validade da contratação e os descontos efetuados em benefício previdenciário, a lesão alegada se renova mês a mês, de modo que o prazo prescricional deve ser analisado à luz da natureza continuada dos descontos questionados. Além disso, a própria contestação reconhece a ocorrência de descontos ao longo do tempo, circunstância incompatível com a tese de que a pretensão estaria integralmente fulminada pela prescrição. Desse modo, ao menos nesta fase processual, não se verifica a consumação da prescrição alegada, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito, prosseguindo-se com a instrução do feito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida. Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento. 3) Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 237/238 (empréstimo consignado n.º 10016072665). 4) Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5) Fls. 272/275 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 270/271 (julgamento antecipado da lide): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 6) Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perita grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. Sandro de Paula Peres (e-mail: sandropperes@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 7) Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 8) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 9) Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10) Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor CéLIO PEREIRA DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYNER DA SILVA FERREIRA

OAB: 201981/SP

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007308-46.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Célio Pereira do Amaral - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Célio Pereira do Amaral em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Contestação às fls. 157/286. Réplica às fls. 258/266. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2) Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta relativa, passível de afastamento mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. No caso dos autos, a requerida limitou-se a questionar genericamente a situação econômica da autora, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência inicialmente apresentada. Assim, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita. Ademais, a requerida suscita a ocorrência da prescrição trienal, argumentando que o contrato impugnado foi celebrado em 22/01/2021 e que a ação foi ajuizada apenas em 22/08/2025. A prejudicial não comporta acolhimento. Os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato discutido permanece ativo, havendo previsão de descontos mensais até 01/2028, tratando-se, portanto, de relação jurídica de execução continuada, com prestações sucessivas .Em hipóteses como a presente, nas quais a parte autora impugna a validade da contratação e os descontos efetuados em benefício previdenciário, a lesão alegada se renova mês a mês, de modo que o prazo prescricional deve ser analisado à luz da natureza continuada dos descontos questionados. Além disso, a própria contestação reconhece a ocorrência de descontos ao longo do tempo, circunstância incompatível com a tese de que a pretensão estaria integralmente fulminada pela prescrição. Desse modo, ao menos nesta fase processual, não se verifica a consumação da prescrição alegada, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito, prosseguindo-se com a instrução do feito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida. Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento. 3) Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 237/238 (empréstimo consignado n.º 10016072665). 4) Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5) Fls. 272/275 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 270/271 (julgamento antecipado da lide): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 6) Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perita grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. Sandro de Paula Peres (e-mail: sandropperes@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 7) Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 8) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 9) Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10) Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)