1007307-56.2026.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007307-56.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ACACIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ NUNES MARINO (OAB MG123925) ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU BELO BERTOLI (OAB MG142288) DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após analisar os autos, tenho que os pedidos devem ser parcialmente deferidos. A probabilidade do direito invocado pela autora decorre da documentação carreada aos autos, especialmente pelo laudo pericial contábil elaborado pela empresa Cencossul, que evidencia séria controvérsia acerca da legitimidade dos valores cobrados pela parte requerida. Referido laudo demonstra que a sistemática de cobrança da ré, pautada na incidência de taxa variável de 1,5% sobre o valor total adjudicado gera cobranças sobre mercadorias não efetivamente adquiridas pelos entes públicos, diante da ineficácia prática do fluxo de restituição tarifária. A perícia contábil apurou que a autora realizou o pagamento histórico de R$ 261.282,86, restando um excedente tarifário pago a maior que varia entre R$ 151.860,70 e R$ 225.784,18, montante que absorve e compensa integralmente o suposto débito de R$ 99.024,97 cobrado pela ré. O perigo de dano é evidente, porquanto a parte autora atua no ramo de distribuição de medicamentos e insumos hospitalares para centenas de entidades públicas, de modo que o bloqueio unilateral de suas credenciais de acesso na plataforma BLL Compras impedirá a autora de participar de novas licitações e de executar contratos administrativos vigentes, o que poderá gerar impactos negativos seu faturamento. Da mesma forma, a manutenção ou inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) obstaculizará a obtenção de certidões de regularidade financeira, requisito indispensável para a sua participação em certames públicos, inviabilizando o exercício de seu objeto social. A reversibilidade das medidas é patente, uma vez que a ré poderá cobrar eventuais saldos remanescentes pelas vias ordinárias caso a demanda seja julgada improcedente ao final. De outro lado, o pedido de enquadramento compulsório e imediato do cadastro da autora na modalidade de "Plano por Período" (taxa fixa de R$ 567,00 a cada 90 dias) não comporta deferimento em Juízo de cognição sumária. A imposição judicial de alteração de regime tarifário e de migração compulsória de plano contratual interfere diretamente na autonomia da vontade e na liberdade de contratar das partes na esfera privada. A análise quanto à definição sobre a obrigatoriedade de enquadramento da autora nessa modalidade específica constitui matéria de mérito que demanda ampla dilação probatória e contraditório. Outrossim, a concessão das medidas de abstenção de bloqueio cadastral e de proibição de negativação revela-se suficiente para afastar por completo o perigo de dano e garantir a continuidade das atividades empresariais da autora durante a tramitação do feito. Diante do exposto, D EFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados em sede de tutela de urgência para o fim de determinar à requerida que: a) se abstenha de efetuar qualquer bloqueio, suspensão, cancelamento ou restrição à senha, cadastro ou credenciais de acesso da autora na plataforma BLL Compras, garantindo-lhe o pleno acesso para participação em certames licitatórios e execução de contratos, sob pena de multa a ser fixada oportunamente, se o caso; b) se abstenha de incluir, ou proceda à imediata exclusão e baixa, no prazo de 05 (cinco) dias , do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN e cartórios de protesto de títulos), no que concerne exclusivamente a qualquer débito decorrente do passivo e das taxas variáveis discutidas nesta demanda (notadamente os valores de R$ 99.024,97 e R$ 178.917,14), sob pena de multa a ser fixada oportunamente, se o caso. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis . A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACACIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LUIZ NUNES MARINO
OAB: 123925/MG
ANDERSON TADEU BELO BERTOLI
OAB: 142288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007307-56.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ACACIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ NUNES MARINO (OAB MG123925) ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU BELO BERTOLI (OAB MG142288) DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após analisar os autos, tenho que os pedidos devem ser parcialmente deferidos. A probabilidade do direito invocado pela autora decorre da documentação carreada aos autos, especialmente pelo laudo pericial contábil elaborado pela empresa Cencossul, que evidencia séria controvérsia acerca da legitimidade dos valores cobrados pela parte requerida. Referido laudo demonstra que a sistemática de cobrança da ré, pautada na incidência de taxa variável de 1,5% sobre o valor total adjudicado gera cobranças sobre mercadorias não efetivamente adquiridas pelos entes públicos, diante da ineficácia prática do fluxo de restituição tarifária. A perícia contábil apurou que a autora realizou o pagamento histórico de R$ 261.282,86, restando um excedente tarifário pago a maior que varia entre R$ 151.860,70 e R$ 225.784,18, montante que absorve e compensa integralmente o suposto débito de R$ 99.024,97 cobrado pela ré. O perigo de dano é evidente, porquanto a parte autora atua no ramo de distribuição de medicamentos e insumos hospitalares para centenas de entidades públicas, de modo que o bloqueio unilateral de suas credenciais de acesso na plataforma BLL Compras impedirá a autora de participar de novas licitações e de executar contratos administrativos vigentes, o que poderá gerar impactos negativos seu faturamento. Da mesma forma, a manutenção ou inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) obstaculizará a obtenção de certidões de regularidade financeira, requisito indispensável para a sua participação em certames públicos, inviabilizando o exercício de seu objeto social. A reversibilidade das medidas é patente, uma vez que a ré poderá cobrar eventuais saldos remanescentes pelas vias ordinárias caso a demanda seja julgada improcedente ao final. De outro lado, o pedido de enquadramento compulsório e imediato do cadastro da autora na modalidade de "Plano por Período" (taxa fixa de R$ 567,00 a cada 90 dias) não comporta deferimento em Juízo de cognição sumária. A imposição judicial de alteração de regime tarifário e de migração compulsória de plano contratual interfere diretamente na autonomia da vontade e na liberdade de contratar das partes na esfera privada. A análise quanto à definição sobre a obrigatoriedade de enquadramento da autora nessa modalidade específica constitui matéria de mérito que demanda ampla dilação probatória e contraditório. Outrossim, a concessão das medidas de abstenção de bloqueio cadastral e de proibição de negativação revela-se suficiente para afastar por completo o perigo de dano e garantir a continuidade das atividades empresariais da autora durante a tramitação do feito. Diante do exposto, D EFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados em sede de tutela de urgência para o fim de determinar à requerida que: a) se abstenha de efetuar qualquer bloqueio, suspensão, cancelamento ou restrição à senha, cadastro ou credenciais de acesso da autora na plataforma BLL Compras, garantindo-lhe o pleno acesso para participação em certames licitatórios e execução de contratos, sob pena de multa a ser fixada oportunamente, se o caso; b) se abstenha de incluir, ou proceda à imediata exclusão e baixa, no prazo de 05 (cinco) dias , do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIN e cartórios de protesto de títulos), no que concerne exclusivamente a qualquer débito decorrente do passivo e das taxas variáveis discutidas nesta demanda (notadamente os valores de R$ 99.024,97 e R$ 178.917,14), sob pena de multa a ser fixada oportunamente, se o caso. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis . A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Intimem-se.