1007301-45.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007301-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rhoner Taner Sampaio - Vistos. RHONER TANER SAMPAIO ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narrou ser Professor de Educação Básica II, titular de cargo efetivo e readaptado, e afirmou padecer de dores lombares e cervicais, dores no joelho esquerdo e comprometimento do ombro, identificados pelos CIDs M50.0, M51.0, M54.4, M54.5, M24.4, M22.2, M75.1 e M75.4. Sustentou que, por recomendação médica, requereu licença para tratamento da própria saúde no período de 25/10/2024 a 23/12/2024, mas o pedido, a reconsideração e o recurso administrativo foram indeferidos. Alegou ausência de motivação adequada, prevalência do acompanhamento do médico assistente, risco de descontos salariais e de instauração de processo administrativo disciplinar. Fundamentou a pretensão no art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968, nas normas éticas médicas e nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Requereu tutela de urgência, concessão da licença no período indicado, regularização da frequência e da vida funcional, restituição de valores descontados, prova pericial pelo IMESC, justiça gratuita e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. A inicial e os documentos foram juntados às fls. 1/61. A tutela provisória de urgência foi deferida para impedir descontos decorrentes das ausências discutidas e a instauração de procedimento administrativo fundado nesses fatos, sob condição de comparecimento do autor à perícia do IMESC. Também foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão de fls. 62/63. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 72/76. Em síntese, sustentou a legalidade do indeferimento administrativo, afirmando que o DPME concluiu pela aptidão do servidor para o trabalho readaptado, que a divergência entre o médico particular e o médico oficial não demonstra ilegalidade e que o ato técnico goza de presunção de legitimidade. Alegou, ainda, a dificuldade de reconstrução retrospectiva da condição clínica em razão do decurso do tempo. Requereu a improcedência e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Com a contestação, foram juntadas as informações técnicas do DPME às fls. 77/87 e os registros médico-administrativos de fls. 88/132. O DPME informou que, para o período de 25/10/2024 a 23/12/2024, as Guias de Perícia Médica nº 954022448 e nº 954022449 resultaram desfavoráveis, por não terem sido constatados elementos de incapacidade para as atividades da função readaptada; registrou, ainda, o indeferimento da reconsideração e do recurso administrativo. O autor apresentou réplica às fls. 138/141. Reiterou que os documentos do médico assistente demonstrariam a necessidade do afastamento, afirmou que licenças anteriores e posteriores foram concedidas, invocou a dignidade da pessoa humana e requereu prova pericial pelo IMESC e a procedência integral da ação. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu perícia médica pelo IMESC às fls. 145, enquanto a requerida não se manifestou, conforme certidão de fls. 147. A decisão saneadora de fls. 148/149 reconheceu a regularidade do processo, fixou como ponto controvertido a existência de doença e a necessidade de licença para tratamento de saúde no período descrito na inicial, e deferiu prova pericial pelo IMESC. A requerida apresentou quesitos às fls. 152/154, e o autor, às fls. 157/158. A perícia judicial foi realizada pelo IMESC em 22/06/2026, e o laudo médico-legal foi juntado às fls. 216/222. O perito oficial analisou a anamnese, o exame físico e os documentos médico-legais, inclusive a perícia do DPME de 01/11/2024. Concluiu ser favorável à manutenção das conclusões administrativas que não reconheceram incapacidade laboral no período de 25/10/2024 a 23/12/2024. Esclareceu que a avaliação atual não reproduz necessariamente o quadro pretérito, mas consignou não haver evidências de agravamento ou incapacidade no período em litígio. A requerida manifestou-se às fls. 227, reiterando a improcedência porque o laudo do IMESC confirmou as conclusões do DPME. O autor manifestou-se às fls. 228/230. Sustentou que a impossibilidade de aferição retrospectiva não afasta a força probatória dos documentos médicos contemporâneos, afirmou que o conjunto documental demonstraria a incapacidade e reiterou a procedência integral. É o relatório. Fundamento e Decido. A demanda é ação de procedimento comum e comporta julgamento de mérito, pois a controvérsia foi submetida à prova documental e à perícia judicial. No mérito, a ação é improcedente. Submetido a exame médico, junto ao IMESC, constatou o especialista que não havia justificativa para afastamento do trabalho nos períodos indicados na inicial (fls. 216/222). A prova produzida deve ser examinada de forma integrada. O atestado do médico assistente, emitido em 25/10/2024, recomendou afastamento por 60 dias e indicou os CIDs M51.0 e M50.0. Contudo, os registros administrativos contemporâneos ao período controvertido mostram que, em 01/11/2024, o autor se apresentou em bom estado geral, com marcha normal, mobilidade satisfatória, discreta contratura muscular dorsolombar e teste de Lasègue negativo, tendo o médico perito concluído que ele estava clinicamente estável e controlado com as medicações, sem limitação físico-funcional ou cognitiva para exercer o rol da readaptação. A conclusão foi contrária à licença e validada pela Diretoria do DPME, por ausência de limitação para as atribuições laborais e de comprovação de reagudização da doença, conforme fls. 100/107. Os documentos de fls. 88/99 registram limitações físicas e mentais que justificaram a manutenção da readaptação funcional, mas também assentaram capacidade laborativa preservada para a função readaptada, com vigência da readaptação no período discutido. A existência de doenças e limitações para o cargo originário, portanto, não se confunde com incapacidade temporária para o exercício das atividades readaptadas. O laudo judicial do IMESC, elaborado por perito oficial após exame do autor e análise documental, confirmou esse quadro. Embora tenha reconhecido os diagnósticos e ponderado a limitação própria de avaliações retrospectivas, o expert concluiu expressamente pela manutenção das conclusões periciais que não reconheceram incapacidade entre 25/10/2024 e 23/12/2024. Nas respostas aos quesitos, afirmou que não havia impedimento para o trabalho no período em litígio e que, conquanto possa ocorrer piora do quadro, não existem evidências de que isso tenha acontecido naquele intervalo, conforme fls. 220/222. Os documentos médicos particulares demonstram enfermidades e recomendação de afastamento, mas não infirmam a conclusão técnica específica sobre a capacidade para a função readaptada no período controvertido. Tampouco a concessão de licenças em períodos diversos basta para comprovar incapacidade no intervalo discutido, que exige demonstração própria e individualizada. O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor. O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Portanto, diante da prova médica, resta confirmado que o autor não possui direito ao deferimento da licença médica para o período indicado. Destaque-se que o laudo pericial foi elaborado por especialista isento, e sua credibilidade não foi abalada, eis que devidamente fundamentado, com exposições claras acerca de todos os critérios analisados para a sua conclusão. A circunstância de o laudo esclarecer que a avaliação atual não reproduz necessariamente a condição clínica pretérita não torna a prova inconclusiva. Ao contrário, o perito realizou análise documental dos elementos contemporâneos e, com base neles, adotou conclusão expressa e desfavorável à incapacidade no período pedido. Não há nos autos prova técnica de igual consistência capaz de afastá-la. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Revogo a liminar. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, dado o baixo valor da causa, inferior a R$ 10.000,00, devendo observar-se a condição de beneficiário da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RHONER TANER SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO
OAB: 239384/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007301-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rhoner Taner Sampaio - Vistos. RHONER TANER SAMPAIO ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narrou ser Professor de Educação Básica II, titular de cargo efetivo e readaptado, e afirmou padecer de dores lombares e cervicais, dores no joelho esquerdo e comprometimento do ombro, identificados pelos CIDs M50.0, M51.0, M54.4, M54.5, M24.4, M22.2, M75.1 e M75.4. Sustentou que, por recomendação médica, requereu licença para tratamento da própria saúde no período de 25/10/2024 a 23/12/2024, mas o pedido, a reconsideração e o recurso administrativo foram indeferidos. Alegou ausência de motivação adequada, prevalência do acompanhamento do médico assistente, risco de descontos salariais e de instauração de processo administrativo disciplinar. Fundamentou a pretensão no art. 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968, nas normas éticas médicas e nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Requereu tutela de urgência, concessão da licença no período indicado, regularização da frequência e da vida funcional, restituição de valores descontados, prova pericial pelo IMESC, justiça gratuita e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. A inicial e os documentos foram juntados às fls. 1/61. A tutela provisória de urgência foi deferida para impedir descontos decorrentes das ausências discutidas e a instauração de procedimento administrativo fundado nesses fatos, sob condição de comparecimento do autor à perícia do IMESC. Também foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão de fls. 62/63. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 72/76. Em síntese, sustentou a legalidade do indeferimento administrativo, afirmando que o DPME concluiu pela aptidão do servidor para o trabalho readaptado, que a divergência entre o médico particular e o médico oficial não demonstra ilegalidade e que o ato técnico goza de presunção de legitimidade. Alegou, ainda, a dificuldade de reconstrução retrospectiva da condição clínica em razão do decurso do tempo. Requereu a improcedência e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Com a contestação, foram juntadas as informações técnicas do DPME às fls. 77/87 e os registros médico-administrativos de fls. 88/132. O DPME informou que, para o período de 25/10/2024 a 23/12/2024, as Guias de Perícia Médica nº 954022448 e nº 954022449 resultaram desfavoráveis, por não terem sido constatados elementos de incapacidade para as atividades da função readaptada; registrou, ainda, o indeferimento da reconsideração e do recurso administrativo. O autor apresentou réplica às fls. 138/141. Reiterou que os documentos do médico assistente demonstrariam a necessidade do afastamento, afirmou que licenças anteriores e posteriores foram concedidas, invocou a dignidade da pessoa humana e requereu prova pericial pelo IMESC e a procedência integral da ação. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu perícia médica pelo IMESC às fls. 145, enquanto a requerida não se manifestou, conforme certidão de fls. 147. A decisão saneadora de fls. 148/149 reconheceu a regularidade do processo, fixou como ponto controvertido a existência de doença e a necessidade de licença para tratamento de saúde no período descrito na inicial, e deferiu prova pericial pelo IMESC. A requerida apresentou quesitos às fls. 152/154, e o autor, às fls. 157/158. A perícia judicial foi realizada pelo IMESC em 22/06/2026, e o laudo médico-legal foi juntado às fls. 216/222. O perito oficial analisou a anamnese, o exame físico e os documentos médico-legais, inclusive a perícia do DPME de 01/11/2024. Concluiu ser favorável à manutenção das conclusões administrativas que não reconheceram incapacidade laboral no período de 25/10/2024 a 23/12/2024. Esclareceu que a avaliação atual não reproduz necessariamente o quadro pretérito, mas consignou não haver evidências de agravamento ou incapacidade no período em litígio. A requerida manifestou-se às fls. 227, reiterando a improcedência porque o laudo do IMESC confirmou as conclusões do DPME. O autor manifestou-se às fls. 228/230. Sustentou que a impossibilidade de aferição retrospectiva não afasta a força probatória dos documentos médicos contemporâneos, afirmou que o conjunto documental demonstraria a incapacidade e reiterou a procedência integral. É o relatório. Fundamento e Decido. A demanda é ação de procedimento comum e comporta julgamento de mérito, pois a controvérsia foi submetida à prova documental e à perícia judicial. No mérito, a ação é improcedente. Submetido a exame médico, junto ao IMESC, constatou o especialista que não havia justificativa para afastamento do trabalho nos períodos indicados na inicial (fls. 216/222). A prova produzida deve ser examinada de forma integrada. O atestado do médico assistente, emitido em 25/10/2024, recomendou afastamento por 60 dias e indicou os CIDs M51.0 e M50.0. Contudo, os registros administrativos contemporâneos ao período controvertido mostram que, em 01/11/2024, o autor se apresentou em bom estado geral, com marcha normal, mobilidade satisfatória, discreta contratura muscular dorsolombar e teste de Lasègue negativo, tendo o médico perito concluído que ele estava clinicamente estável e controlado com as medicações, sem limitação físico-funcional ou cognitiva para exercer o rol da readaptação. A conclusão foi contrária à licença e validada pela Diretoria do DPME, por ausência de limitação para as atribuições laborais e de comprovação de reagudização da doença, conforme fls. 100/107. Os documentos de fls. 88/99 registram limitações físicas e mentais que justificaram a manutenção da readaptação funcional, mas também assentaram capacidade laborativa preservada para a função readaptada, com vigência da readaptação no período discutido. A existência de doenças e limitações para o cargo originário, portanto, não se confunde com incapacidade temporária para o exercício das atividades readaptadas. O laudo judicial do IMESC, elaborado por perito oficial após exame do autor e análise documental, confirmou esse quadro. Embora tenha reconhecido os diagnósticos e ponderado a limitação própria de avaliações retrospectivas, o expert concluiu expressamente pela manutenção das conclusões periciais que não reconheceram incapacidade entre 25/10/2024 e 23/12/2024. Nas respostas aos quesitos, afirmou que não havia impedimento para o trabalho no período em litígio e que, conquanto possa ocorrer piora do quadro, não existem evidências de que isso tenha acontecido naquele intervalo, conforme fls. 220/222. Os documentos médicos particulares demonstram enfermidades e recomendação de afastamento, mas não infirmam a conclusão técnica específica sobre a capacidade para a função readaptada no período controvertido. Tampouco a concessão de licenças em períodos diversos basta para comprovar incapacidade no intervalo discutido, que exige demonstração própria e individualizada. O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor. O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Portanto, diante da prova médica, resta confirmado que o autor não possui direito ao deferimento da licença médica para o período indicado. Destaque-se que o laudo pericial foi elaborado por especialista isento, e sua credibilidade não foi abalada, eis que devidamente fundamentado, com exposições claras acerca de todos os critérios analisados para a sua conclusão. A circunstância de o laudo esclarecer que a avaliação atual não reproduz necessariamente a condição clínica pretérita não torna a prova inconclusiva. Ao contrário, o perito realizou análise documental dos elementos contemporâneos e, com base neles, adotou conclusão expressa e desfavorável à incapacidade no período pedido. Não há nos autos prova técnica de igual consistência capaz de afastá-la. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Revogo a liminar. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, dado o baixo valor da causa, inferior a R$ 10.000,00, devendo observar-se a condição de beneficiário da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)