1007300-64.2026.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007300-64.2026.8.13.0707/MG AUTOR : PAMELA ZITTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIA MESQUITA E SILVA (OAB MG092484) DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 1. Cadastrar todas as procuradoras da autora, conforme instrumento de procuração de evento 1.2 . 3. Atribuir sigilo nível 1 aos documentos juntados pela parte autora nos eventos 1.6 , 1.7 e 1.8 ., cujo acesso deverá ser franqueado aos procuradores da parte adversa e ao perito abaixo nomeado. 4. Não há incidência de custas na presente ação, face o que prescreve o art. 120, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. Passo a apreciar o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Alega a autora, em resumo, que exerce a função de bancária (Gerente de Negócios e Serviços Prime) junto ao Banco Bradesco S.A. e que, em razão do ambiente de intensa pressão psicológica e cobrança de metas, desenvolveu quadro psiquiátrico grave, compatível com transtorno de pânico (CID F41.0) e episódios depressivos (CID F32). Relata que se encontra afastada de suas atividades laborais desde 27/02/2026. Aduz que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pela autarquia requerida sob o fundamento de inexistência de incapacidade por período superior a 15 dias. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, a designação de perícia médica judicial em caráter de urgência. Para a concessão da tutela de urgência requerida, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, infere-se da prova documental carreada com a peça de ingresso que a condição de segurada da autora está demonstrada pela CTPS e o extrato do CNIS, os quais comprovam o vínculo empregatício ativo da autora com o Banco Bradesco S.A. desde 30/08/2021. Quanto à probabilidade do direito, os relatórios médicos acostados aos autos subscritos pela psiquiatra que assiste a autora, Dra. Vivian de Andrade Ribeiro Knoepfel Leal, atestam a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa habitual por períodos sucessivos de 60 dias (atestados de 13/03/2026 e 11/05/2026), apontando expressamente o diagnóstico de transtorno de pânico (CID F41.0) e episódio depressivo (CID F32). Ademais, em análise da documentação capeada com a peça de ingresso, entende este Juízo, em cognição sumária, ser plausível a alegada incapacidade da autora para o exercício de sua atividade que labora junto a uma agência bancária, sobretudo, diante de seu atual quadro de saúde reconhecido administrativamente pela autarquia requerida. No tocante ao perigo de dano, também se faz presente, em razão do caráter alimentar do benefício perseguido destes autos. Veja-se que a parte autora se encontra afastada de suas atividades de trabalho sem receber contraprestação salarial do empregador e desprovida de cobertura securitária por parte da autarquia requerida, o que está a comprometer sua subsistência e a continuidade do tratamento médico indispensável ao seu restabelecimento psíquico, de modo que, entende este Juízo não ser razoável postergar a análise da tutela após a realização de perícia médica. Presentes os requisitos legais, tal como no presente caso, a concessão do auxílio perseguido nesta ação é medida que se impõe. Assim a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. - Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A existência de laudos médicos apontando a alegada incapacidade laboral do agravado, com indícios de que a lesão que o acomete decorreu de acidente de trabalho, cumulado com o caráter alimentar do auxílio pleiteado, autorizam a concessão da tutela de urgência para reestabelecer o auxílio doença acidentário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.187026-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência , para o fim de determinar que a autarquia proceda à implantação do benefício denominado BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 91 – acidentário), no prazo de 10 (dez) dias , até nova ordem judicial. 6. Determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. Marco Túlio Silva Neves , nomeado pelo Sistema AJ, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Desde logo, arbitro honorários ao perito do Juízo em R$ 639,57 , nos termos do anexo único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. Intime-se o INSS a, no prazo de quinze dias , efetuar o depósito judicial do valor acima fixado, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos e a indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo. No mesmo prazo o INSS deverá efetuar o depósito judicial do valor acima fixado no mesmo prazo. Após a apresentação dos quesitos, a Secretaria Judicial deverá entrar em contato com o perito, comunicando acerca desta nomeação e para que, no prazo de cinco dias , manifeste concordância ou não, e para que designe dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes em seguida. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de novo perito. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC). Saliento que, por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo. Ressalto, também, que a parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por facultativo que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado. Outrossim, fica desde já advertida, que o não comparecimento da parte autora à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, esta desacompanhada de atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data da realização da perícia. 7. Com a juntada do laudo, cite-se a Autarquia requerida para tomar ciência da presente ação, bem como da decisão ora deferida, ficando ciente de que o prazo para apresentação de contestação, fluirá a partir de sua intimação acerca do laudo pericial. 8. Intime-se a parte autora acerca do laudo. 9. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAMELA ZITTO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA MESQUITA E SILVA
OAB: 92484/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007300-64.2026.8.13.0707/MG AUTOR : PAMELA ZITTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIA MESQUITA E SILVA (OAB MG092484) DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 1. Cadastrar todas as procuradoras da autora, conforme instrumento de procuração de evento 1.2 . 3. Atribuir sigilo nível 1 aos documentos juntados pela parte autora nos eventos 1.6 , 1.7 e 1.8 ., cujo acesso deverá ser franqueado aos procuradores da parte adversa e ao perito abaixo nomeado. 4. Não há incidência de custas na presente ação, face o que prescreve o art. 120, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. Passo a apreciar o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Alega a autora, em resumo, que exerce a função de bancária (Gerente de Negócios e Serviços Prime) junto ao Banco Bradesco S.A. e que, em razão do ambiente de intensa pressão psicológica e cobrança de metas, desenvolveu quadro psiquiátrico grave, compatível com transtorno de pânico (CID F41.0) e episódios depressivos (CID F32). Relata que se encontra afastada de suas atividades laborais desde 27/02/2026. Aduz que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pela autarquia requerida sob o fundamento de inexistência de incapacidade por período superior a 15 dias. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, a designação de perícia médica judicial em caráter de urgência. Para a concessão da tutela de urgência requerida, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, infere-se da prova documental carreada com a peça de ingresso que a condição de segurada da autora está demonstrada pela CTPS e o extrato do CNIS, os quais comprovam o vínculo empregatício ativo da autora com o Banco Bradesco S.A. desde 30/08/2021. Quanto à probabilidade do direito, os relatórios médicos acostados aos autos subscritos pela psiquiatra que assiste a autora, Dra. Vivian de Andrade Ribeiro Knoepfel Leal, atestam a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa habitual por períodos sucessivos de 60 dias (atestados de 13/03/2026 e 11/05/2026), apontando expressamente o diagnóstico de transtorno de pânico (CID F41.0) e episódio depressivo (CID F32). Ademais, em análise da documentação capeada com a peça de ingresso, entende este Juízo, em cognição sumária, ser plausível a alegada incapacidade da autora para o exercício de sua atividade que labora junto a uma agência bancária, sobretudo, diante de seu atual quadro de saúde reconhecido administrativamente pela autarquia requerida. No tocante ao perigo de dano, também se faz presente, em razão do caráter alimentar do benefício perseguido destes autos. Veja-se que a parte autora se encontra afastada de suas atividades de trabalho sem receber contraprestação salarial do empregador e desprovida de cobertura securitária por parte da autarquia requerida, o que está a comprometer sua subsistência e a continuidade do tratamento médico indispensável ao seu restabelecimento psíquico, de modo que, entende este Juízo não ser razoável postergar a análise da tutela após a realização de perícia médica. Presentes os requisitos legais, tal como no presente caso, a concessão do auxílio perseguido nesta ação é medida que se impõe. Assim a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. - Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A existência de laudos médicos apontando a alegada incapacidade laboral do agravado, com indícios de que a lesão que o acomete decorreu de acidente de trabalho, cumulado com o caráter alimentar do auxílio pleiteado, autorizam a concessão da tutela de urgência para reestabelecer o auxílio doença acidentário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.187026-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência , para o fim de determinar que a autarquia proceda à implantação do benefício denominado BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 91 – acidentário), no prazo de 10 (dez) dias , até nova ordem judicial. 6. Determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. Marco Túlio Silva Neves , nomeado pelo Sistema AJ, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Desde logo, arbitro honorários ao perito do Juízo em R$ 639,57 , nos termos do anexo único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. Intime-se o INSS a, no prazo de quinze dias , efetuar o depósito judicial do valor acima fixado, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos e a indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo. No mesmo prazo o INSS deverá efetuar o depósito judicial do valor acima fixado no mesmo prazo. Após a apresentação dos quesitos, a Secretaria Judicial deverá entrar em contato com o perito, comunicando acerca desta nomeação e para que, no prazo de cinco dias , manifeste concordância ou não, e para que designe dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes em seguida. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de novo perito. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC). Saliento que, por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo. Ressalto, também, que a parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por facultativo que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado. Outrossim, fica desde já advertida, que o não comparecimento da parte autora à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, esta desacompanhada de atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data da realização da perícia. 7. Com a juntada do laudo, cite-se a Autarquia requerida para tomar ciência da presente ação, bem como da decisão ora deferida, ficando ciente de que o prazo para apresentação de contestação, fluirá a partir de sua intimação acerca do laudo pericial. 8. Intime-se a parte autora acerca do laudo. 9. Intimem-se.