1007297-33.2024.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007297-33.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Julia Tofanelli Escatolin - Banco Bradesco S/A - Vistos. As preliminares foram apreciadas pela decisão de fls. 236/242. São pontos controvertidos: I) a legalidade dos descontos efetuados pela requerida nos proventos da Autora; II) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pela autora com a conduta da ré, tida por ilícita; III) valor a ser indenizado. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). As partes autora e ré requereram a realização de perícia grafotécnica, a fim de fincar a autoria ou falsidade da assinatura aposta no contrato juntado. Conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, a parte que produziu o documento tem o ônus de provar a sua autenticidade. No caso, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura física da autos, determino a realização de perícia nos documentos de fls. 167/172. Para tanto, nomeia-se perita a sra. Rafaela Peres Fernandes Sardão, e-mail: rafaelapfs.peritagrafotecnica@gmail.com, cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, aperíciafoi determinada com o escopo de aferir aautencidadeda assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requeridaarcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Proceda a Serventia o cadastro do perito no SAJ, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida,para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Informe a perita sobre a imprescindibilidade da juntada do documento original assinado. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JULIA TOFANELLI ESCATOLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
OAB: 137269/SP
ODAIR DONIZETE RIBEIRO
OAB: 109334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007297-33.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Julia Tofanelli Escatolin - Banco Bradesco S/A - Vistos. As preliminares foram apreciadas pela decisão de fls. 236/242. São pontos controvertidos: I) a legalidade dos descontos efetuados pela requerida nos proventos da Autora; II) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pela autora com a conduta da ré, tida por ilícita; III) valor a ser indenizado. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). As partes autora e ré requereram a realização de perícia grafotécnica, a fim de fincar a autoria ou falsidade da assinatura aposta no contrato juntado. Conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, a parte que produziu o documento tem o ônus de provar a sua autenticidade. No caso, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura física da autos, determino a realização de perícia nos documentos de fls. 167/172. Para tanto, nomeia-se perita a sra. Rafaela Peres Fernandes Sardão, e-mail: rafaelapfs.peritagrafotecnica@gmail.com, cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, aperíciafoi determinada com o escopo de aferir aautencidadeda assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requeridaarcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Proceda a Serventia o cadastro do perito no SAJ, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida,para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Informe a perita sobre a imprescindibilidade da juntada do documento original assinado. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)