Detalhe do processo

1007292-25.2024.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007292-25.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.J.M.F. - A.G. - Vistos. O feito foi regularmente saneado às fls. 197/203, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferidos os meios probatórios reputados pertinentes para o julgamento da lide. Posteriormente, por iniciativa das próprias partes, houve suspensão momentânea do cumprimento das determinações ali contidas para viabilizar nova tentativa de autocomposição. A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito e o cumprimento da decisão saneadora anteriormente proferida. Verifica-se que as partes já apresentaram seus respectivos róis de testemunhas e que foi expedido ofício ao IMESC para a realização da perícia médica deferida nos autos, destinada à avaliação da alegada limitação da capacidade laborativa da autora. Não obstante, considerando que uma das principais controvérsias da demanda consiste na definição do termo final da união estável discutida nos autos, reputo conveniente oportunizar às partes a organização e complementação do acervo documental pertinente a tal questão. Com efeito, a união estável constitui situação fática que, ordinariamente, deixa registros objetivos ao longo do tempo. Por essa razão, a comprovação documental dos fatos alegados assume especial relevância para a adequada reconstrução da dinâmica da convivência e para a identificação de eventual manutenção da comunhão de vidas após fevereiro de 2010, matéria expressamente controvertida entre os litigantes. Assim, sem prejuízo das demais determinações já estabelecidas no saneador, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de toda a documentação de que disponham e que entendam pertinente à demonstração da manutenção ou da cessação da convivência após fevereiro de 2010, observando, na medida do possível, a organização cronológica dos documentos e a indicação objetiva dos fatos que pretendem comprovar. Consigno que eventual prova oral permanecerá restrita aos pontos controvertidos que não possam ser suficientemente esclarecidos pela prova documental e pela prova técnica produzidas, nos exatos termos da decisão de saneamento. Após, aguarde-se o retorno da perícia requisitada ao IMESC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, vindo oportunamente os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento e demais providências necessárias ao encerramento da fase instrutória. Int. Americana, . - ADV: JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP), MARIANA ALCORTA FURLAN ALBRECHT (OAB 415111/SP), FABIANA FERNANDA FACHINE (OAB 388482/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.G.

Autor M.J.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA ALCORTA FURLAN ALBRECHT

OAB: 415111/SP

JEAN CARLOS DE LIMA

OAB: 398666/SP

FABIANA FERNANDA FACHINE

OAB: 388482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007292-25.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.J.M.F. - A.G. - Vistos. O feito foi regularmente saneado às fls. 197/203, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e deferidos os meios probatórios reputados pertinentes para o julgamento da lide. Posteriormente, por iniciativa das próprias partes, houve suspensão momentânea do cumprimento das determinações ali contidas para viabilizar nova tentativa de autocomposição. A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito e o cumprimento da decisão saneadora anteriormente proferida. Verifica-se que as partes já apresentaram seus respectivos róis de testemunhas e que foi expedido ofício ao IMESC para a realização da perícia médica deferida nos autos, destinada à avaliação da alegada limitação da capacidade laborativa da autora. Não obstante, considerando que uma das principais controvérsias da demanda consiste na definição do termo final da união estável discutida nos autos, reputo conveniente oportunizar às partes a organização e complementação do acervo documental pertinente a tal questão. Com efeito, a união estável constitui situação fática que, ordinariamente, deixa registros objetivos ao longo do tempo. Por essa razão, a comprovação documental dos fatos alegados assume especial relevância para a adequada reconstrução da dinâmica da convivência e para a identificação de eventual manutenção da comunhão de vidas após fevereiro de 2010, matéria expressamente controvertida entre os litigantes. Assim, sem prejuízo das demais determinações já estabelecidas no saneador, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de toda a documentação de que disponham e que entendam pertinente à demonstração da manutenção ou da cessação da convivência após fevereiro de 2010, observando, na medida do possível, a organização cronológica dos documentos e a indicação objetiva dos fatos que pretendem comprovar. Consigno que eventual prova oral permanecerá restrita aos pontos controvertidos que não possam ser suficientemente esclarecidos pela prova documental e pela prova técnica produzidas, nos exatos termos da decisão de saneamento. Após, aguarde-se o retorno da perícia requisitada ao IMESC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, vindo oportunamente os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento e demais providências necessárias ao encerramento da fase instrutória. Int. Americana, . - ADV: JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP), MARIANA ALCORTA FURLAN ALBRECHT (OAB 415111/SP), FABIANA FERNANDA FACHINE (OAB 388482/SP)