1007290-19.2024.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007290-19.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Altino Ricoldi - Banco Pan S/A - De proêmio, anoto que a relação entre mandante e mandatário não interfere na tramitação processual e não diz respeito à atividade jurisdicional intra autos. O mesmo se deve dizer quanto aos eventuais desvios profissionais da advogada que subscreveu a exordial, notadamente os noticiados na contestação e na petição que se seguiu. Possíveis prejuízos causados pelo mandatário devem ser ressarcidos em outra esfera (art. 679 do CC), assim como a verificação de sua responsabilidade e respectivo grau, valendo destacar que o mandante responde pelos atos do mandatário. De se ressaltar, ainda, que a requerente afirmou ter ciência acerca da propositura da presente demanda (fls. 57), não havendo outras medidas a serem adotadas por este Juízo quanto aos supostos desvios profissionais noticiados pelo requerido. O réu impugnou a procuração trazida com a exordial (fls. 20), por ausência de poderes específicos para o ajuizamento de ação em seu desfavor. No entanto, desnecessária a outorga de poderes específicos pela autora para o ajuizamento da presente demanda. Além disso, estão presentes no instrumento acostado às fls. 20 os requisitos trazidos no art. 105 do CPC. Nessa moldura, cumpridos os requisitos legais e havendo indícios de que o requerente tem ciência desta demanda, não há necessidade de juntada de nova procuração ou de qualquer outra medida a ser adotada por este Juízo. Na mesma linha as seguintes decisões do Eg. TJSP: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO PODERES ESPECÍFICOS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito Apelo do autor II- Determinação judicial de juntada de procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda Inércia do autor Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual Descabimento Exigência que carece de amparo legal Requisitos para a procuração ad judicia preenchidos pelo autor Art. 105 do NCPC III- Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada Sentença anulada Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC." "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS I- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pelo autor - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Banco réu que, instado a recolher os honorários periciais, quedou-se inerte Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo por ele não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável Art. 42, parágrafo único, do CDC Autorizada a compensação com os valores creditados em favor do autor II- Dano moral caracterizado Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso Súmulas nº 362 e 54 do STJ III- Ação procedente Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais." (TJSP; Apelação Cível 1008072-84.2022.8.26.0196; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de contrato bancário (cartão de crédito consignado) Decisão agravada que determinou ao autor comprovar ter buscado junto ao réu, na esfera administrativa, a solução amigável da controvérsia e, ainda, a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para promover ação com base no contrato e/ou fatos objeto da demanda - Desnecessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para a autocomposição ou resolução do litígio, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição) Prescindibilidade da juntada de procuração atualizada do autor com poderes específicos para o ajuizamento da ação, mormente quando inexistentes indícios de advocacia predatória - Decisão reformada Prosseguimento do feito determinado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085390-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) (grifos não originais) O requerido também impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerente. Todavia, os documentos acostados às fls. 24/50 bem demonstram que o autor percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais e não há elementos a indicar que ele tenha outras fontes de renda. A jurisprudência tem adotado o limite de três salários-mínimos de renda mensal como critério para concessão da gratuidade da justiça ao postulante. Referido critério é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de defensor dativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Impugnação da exequente. Alegação de que o executado recebe anualmente R$39.000,00. Ausência de comprovação de capacidade econômica do executado acima de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007661-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência para decretação imediata do divórcio. Insurgência da autora. JUSTIÇA GRATUITA .Comprovantes de rendimentos apontam recebimento de valores acima de três salários-mínimos, afastando a presunção de insuficiência financeira. Indeferimento das benesses da gratuidade mantido. TUTELA DE URGÊNCIA. Inexistência de perigo iminente a justificar a decretação imediata do divórcio. Magistrado que postergou para após o prazo de contestação a verificação da necessidade de decretação do divórcio. Agravante que tem decretada em seu favor medida protetiva contra o agravado, nos termos da Lei 11.340/2006. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013591-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) (grifos não originais) Desta feita, deve ser mantido o benefício concedido ao requerente, sendo improcedente a impugnação. O réu aduziu estar ausente o interesse processual do autor, alegando não ter sido por ele procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. Contudo, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o banco requerido não reconheceu os pedidos formulados pelo requerente, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual do autor. Também não há conexão do presente feito com as outras três ações propostas em desfavor do requerido pelo requerente, porque distintos os contratos impugnados em cada uma das demandas. Com efeito, sendo diversas as causas de pedir remotas, não há que se falar em conexão. Ademais disso, a validade de cada contratação há de ser analisada separadamente e uma não interfere na outra. Destarte, inexiste risco de decisões contraditórias. O banco réu ainda pugnou pelo reconhecimento da prescrição, porquanto superado o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado da data de cada desconto (art. 27 do CDC). No entanto, o Col. STJ fixou o entendimento de que, na hipótese, o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir do último desconto indevido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos não originais) No caso dos autos, os descontos ainda estão sendo realizados, não havendo, portanto, superação do prazo prescricional. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: o banco réu averbou o contrato de empréstimo consignado nº 341378591-0 no benefício previdenciário do autor; a quantia de R$1.731,51 decorrente da referida operação foi creditada em conta bancária de titularidade do requerente. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a autenticidade das firmas atribuídas ao autor na cédula de crédito bancário nº 341378591-0 e nos demais documentos acessórios; a regularidade da contratação impugnada na inicial; a responsabilidade do banco réu pelos danos reclamados na exordial. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do Col. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do Col. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos ao requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. No caso em deslinde, o Eg. Tribunal Bandeirante entendeu ser necessária a dilação probatória para apurar a autenticidade das assinaturas verificadas nos instrumentos contratuais. E, diante do disposto no art. 429, II, do CPC, o banco réu deverá adiantar os honorários do perito nomeado. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para realizar a referida prova técnica, nomeio perita grafotécnica a Sr.ª Alcimely Rodrigues, com endereço comercial à Rua Doutor Fernando Magalhães, 296, Vila São Pedro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15091-095, e-mail alcimelyrodrigues_perita@outlook.com, telefone (17) 99204 7170, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$1.700,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Intime-se o réu para recolher os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus processual da não realização da prova em caso de não recolhimento. No mesmo prazo, deverá o requerido depositar em cartório a via original dos instrumentos questionados ou entregá-la diretamente à perita nomeada até a data da perícia a ser designada. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Comprovado o recolhimento, intime-se a douta perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALTINO RICOLDI
Réu BANCO PAN S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
OAB: 281215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007290-19.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Altino Ricoldi - Banco Pan S/A - De proêmio, anoto que a relação entre mandante e mandatário não interfere na tramitação processual e não diz respeito à atividade jurisdicional intra autos. O mesmo se deve dizer quanto aos eventuais desvios profissionais da advogada que subscreveu a exordial, notadamente os noticiados na contestação e na petição que se seguiu. Possíveis prejuízos causados pelo mandatário devem ser ressarcidos em outra esfera (art. 679 do CC), assim como a verificação de sua responsabilidade e respectivo grau, valendo destacar que o mandante responde pelos atos do mandatário. De se ressaltar, ainda, que a requerente afirmou ter ciência acerca da propositura da presente demanda (fls. 57), não havendo outras medidas a serem adotadas por este Juízo quanto aos supostos desvios profissionais noticiados pelo requerido. O réu impugnou a procuração trazida com a exordial (fls. 20), por ausência de poderes específicos para o ajuizamento de ação em seu desfavor. No entanto, desnecessária a outorga de poderes específicos pela autora para o ajuizamento da presente demanda. Além disso, estão presentes no instrumento acostado às fls. 20 os requisitos trazidos no art. 105 do CPC. Nessa moldura, cumpridos os requisitos legais e havendo indícios de que o requerente tem ciência desta demanda, não há necessidade de juntada de nova procuração ou de qualquer outra medida a ser adotada por este Juízo. Na mesma linha as seguintes decisões do Eg. TJSP: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO PODERES ESPECÍFICOS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito Apelo do autor II- Determinação judicial de juntada de procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda Inércia do autor Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual Descabimento Exigência que carece de amparo legal Requisitos para a procuração ad judicia preenchidos pelo autor Art. 105 do NCPC III- Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada Sentença anulada Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC." "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS I- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pelo autor - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Banco réu que, instado a recolher os honorários periciais, quedou-se inerte Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo por ele não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável Art. 42, parágrafo único, do CDC Autorizada a compensação com os valores creditados em favor do autor II- Dano moral caracterizado Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso Súmulas nº 362 e 54 do STJ III- Ação procedente Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais." (TJSP; Apelação Cível 1008072-84.2022.8.26.0196; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de contrato bancário (cartão de crédito consignado) Decisão agravada que determinou ao autor comprovar ter buscado junto ao réu, na esfera administrativa, a solução amigável da controvérsia e, ainda, a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para promover ação com base no contrato e/ou fatos objeto da demanda - Desnecessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para a autocomposição ou resolução do litígio, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição) Prescindibilidade da juntada de procuração atualizada do autor com poderes específicos para o ajuizamento da ação, mormente quando inexistentes indícios de advocacia predatória - Decisão reformada Prosseguimento do feito determinado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085390-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) (grifos não originais) O requerido também impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerente. Todavia, os documentos acostados às fls. 24/50 bem demonstram que o autor percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais e não há elementos a indicar que ele tenha outras fontes de renda. A jurisprudência tem adotado o limite de três salários-mínimos de renda mensal como critério para concessão da gratuidade da justiça ao postulante. Referido critério é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de defensor dativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Impugnação da exequente. Alegação de que o executado recebe anualmente R$39.000,00. Ausência de comprovação de capacidade econômica do executado acima de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007661-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência para decretação imediata do divórcio. Insurgência da autora. JUSTIÇA GRATUITA .Comprovantes de rendimentos apontam recebimento de valores acima de três salários-mínimos, afastando a presunção de insuficiência financeira. Indeferimento das benesses da gratuidade mantido. TUTELA DE URGÊNCIA. Inexistência de perigo iminente a justificar a decretação imediata do divórcio. Magistrado que postergou para após o prazo de contestação a verificação da necessidade de decretação do divórcio. Agravante que tem decretada em seu favor medida protetiva contra o agravado, nos termos da Lei 11.340/2006. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013591-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) (grifos não originais) Desta feita, deve ser mantido o benefício concedido ao requerente, sendo improcedente a impugnação. O réu aduziu estar ausente o interesse processual do autor, alegando não ter sido por ele procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. Contudo, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o banco requerido não reconheceu os pedidos formulados pelo requerente, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual do autor. Também não há conexão do presente feito com as outras três ações propostas em desfavor do requerido pelo requerente, porque distintos os contratos impugnados em cada uma das demandas. Com efeito, sendo diversas as causas de pedir remotas, não há que se falar em conexão. Ademais disso, a validade de cada contratação há de ser analisada separadamente e uma não interfere na outra. Destarte, inexiste risco de decisões contraditórias. O banco réu ainda pugnou pelo reconhecimento da prescrição, porquanto superado o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado da data de cada desconto (art. 27 do CDC). No entanto, o Col. STJ fixou o entendimento de que, na hipótese, o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir do último desconto indevido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos não originais) No caso dos autos, os descontos ainda estão sendo realizados, não havendo, portanto, superação do prazo prescricional. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: o banco réu averbou o contrato de empréstimo consignado nº 341378591-0 no benefício previdenciário do autor; a quantia de R$1.731,51 decorrente da referida operação foi creditada em conta bancária de titularidade do requerente. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a autenticidade das firmas atribuídas ao autor na cédula de crédito bancário nº 341378591-0 e nos demais documentos acessórios; a regularidade da contratação impugnada na inicial; a responsabilidade do banco réu pelos danos reclamados na exordial. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do Col. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do Col. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos ao requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. No caso em deslinde, o Eg. Tribunal Bandeirante entendeu ser necessária a dilação probatória para apurar a autenticidade das assinaturas verificadas nos instrumentos contratuais. E, diante do disposto no art. 429, II, do CPC, o banco réu deverá adiantar os honorários do perito nomeado. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para realizar a referida prova técnica, nomeio perita grafotécnica a Sr.ª Alcimely Rodrigues, com endereço comercial à Rua Doutor Fernando Magalhães, 296, Vila São Pedro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15091-095, e-mail alcimelyrodrigues_perita@outlook.com, telefone (17) 99204 7170, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$1.700,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Intime-se o réu para recolher os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus processual da não realização da prova em caso de não recolhimento. No mesmo prazo, deverá o requerido depositar em cartório a via original dos instrumentos questionados ou entregá-la diretamente à perita nomeada até a data da perícia a ser designada. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Comprovado o recolhimento, intime-se a douta perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)