Detalhe do processo

1007285-93.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007285-93.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Rogeria de Lima - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. 1) Fls. 421/423: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e no mérito NEGO-LHES provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Rejeitados os aclaratórios, persiste a decisão tal como lançada. 2) Fls. 424/426: Manifeste-se a autora sobre a informação de que o contrato principal realizado entre a operadora de plano de saúde e o sindicato foi cancelado, em 5 (cinco) dias. 3) Fls. 430/434: Manifeste-se a requerida, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovando o cumprimento da decisão de fls. 416/417, com a reativação do plano de saúde da autora e o fornecimento do tratamento quimioterápico de que ela necessita, sob pena de incidência da multa majorada arbitrada. Conforme já constou na mencionada decisão, decorrido o prazo sem cumprimento da liminar, apresente desde logo a autora três orçamentos dos medicamentos quimioterápicos necessários à continuidade do tratamento, bem como relatório médico atualizado, para fins de penhora dos valores necessários à obtenção do resultado prático equivalente. 4) Fls. 391/409: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), MATEUS SAMPAIO SERAFIM (OAB 504024/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor MARIA ROGERIA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR TEIXEIRA BARBOSA

OAB: 232139/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

MATEUS SAMPAIO SERAFIM

OAB: 504024/SP

PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO

OAB: 353382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007285-93.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Rogeria de Lima - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. 1) Fls. 421/423: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e no mérito NEGO-LHES provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Rejeitados os aclaratórios, persiste a decisão tal como lançada. 2) Fls. 424/426: Manifeste-se a autora sobre a informação de que o contrato principal realizado entre a operadora de plano de saúde e o sindicato foi cancelado, em 5 (cinco) dias. 3) Fls. 430/434: Manifeste-se a requerida, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovando o cumprimento da decisão de fls. 416/417, com a reativação do plano de saúde da autora e o fornecimento do tratamento quimioterápico de que ela necessita, sob pena de incidência da multa majorada arbitrada. Conforme já constou na mencionada decisão, decorrido o prazo sem cumprimento da liminar, apresente desde logo a autora três orçamentos dos medicamentos quimioterápicos necessários à continuidade do tratamento, bem como relatório médico atualizado, para fins de penhora dos valores necessários à obtenção do resultado prático equivalente. 4) Fls. 391/409: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), MATEUS SAMPAIO SERAFIM (OAB 504024/SP)