1007277-47.2024.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007277-47.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.X.S. - P.S.A.B.A.S.H. e outros - III. Dispositivo Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Sumaré; b) reconheço a revelia do Instituto Social de Saúde São Lucas, sem atribuição automática de procedência aos pedidos; c) declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC; d) delimito as questões controvertidas e distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação; e) defiro a produção de prova pericial médica indireta em obstetrícia; f) nomeio como perito judicial o Dr. EDUARDO VICTORIANO DE MICHEL, que deverá ser intimado para cumprir, no prazo de 10 dias, as determinações constantes do item 5 da fundamentação; g) apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias e, após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários; h) atribuo à autora a responsabilidade inicial pelo adiantamento dos honorários periciais, por ter requerido a prova, observando-se, contudo, que, enquanto subsistente a gratuidade da justiça, a perícia será remunerada pelo regime próprio da assistência judiciária gratuita, sem depósito prévio pela beneficiária e nos limites da tabela aplicável; i) eventual proposta superior aos limites regulamentares deverá ser fundamentada pelo perito e dependerá de autorização judicial expressa; j) após a fixação dos honorários e o cumprimento das providências administrativas necessárias, o perito deverá apresentar o laudo no prazo que vier a ser estabelecido; k) determino que o Município de Sumaré e o Instituto Social de Saúde São Lucas, no prazo comum de 15 dias, apresentem, caso ainda não constem integralmente dos autos: os prontuários completos dos atendimentos de 19 e 20 de março de 2024; os traçados integrais e legíveis das cardiotocografias; as fichas de acolhimento, triagem, enfermagem, medicação e evolução médica; os registros de eventual contato com maternidades ou sistema de regulação; os protocolos clínicos aplicáveis ao atendimento obstétrico na unidade; a identificação e o vínculo dos profissionais que participaram dos atendimentos; l) a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo de outras medidas necessárias à obtenção da prova; m) faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, contado da intimação desta decisão; n) cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que indicar; o) defiro a prova testemunhal requerida pela autora, limitada aos fatos diretamente presenciados e vedadas conclusões médicas ou técnicas; p) indefiro o pedido de depoimento pessoal da médica responsável pelo atendimento, por não integrar o polo passivo, sem prejuízo de sua posterior oitiva como testemunha do Juízo, caso necessária após a perícia; q) a audiência de instrução será designada após a apresentação do laudo pericial e a apreciação de eventuais esclarecimentos; r) as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRA REGINA CORREA DE RESENDE (OAB 410998/SP), CÁTIA MARCELA FERREIRA (OAB 398143/SP), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB 155577/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J.X.S.
Réu P.S.A.B.A.S.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÁTIA MARCELA FERREIRA
OAB: 398143/SP
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
OAB: 155577/SP
SANDRA REGINA CORREA DE RESENDE
OAB: 410998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007277-47.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.X.S. - P.S.A.B.A.S.H. e outros - III. Dispositivo Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Sumaré; b) reconheço a revelia do Instituto Social de Saúde São Lucas, sem atribuição automática de procedência aos pedidos; c) declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC; d) delimito as questões controvertidas e distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação; e) defiro a produção de prova pericial médica indireta em obstetrícia; f) nomeio como perito judicial o Dr. EDUARDO VICTORIANO DE MICHEL, que deverá ser intimado para cumprir, no prazo de 10 dias, as determinações constantes do item 5 da fundamentação; g) apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias e, após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários; h) atribuo à autora a responsabilidade inicial pelo adiantamento dos honorários periciais, por ter requerido a prova, observando-se, contudo, que, enquanto subsistente a gratuidade da justiça, a perícia será remunerada pelo regime próprio da assistência judiciária gratuita, sem depósito prévio pela beneficiária e nos limites da tabela aplicável; i) eventual proposta superior aos limites regulamentares deverá ser fundamentada pelo perito e dependerá de autorização judicial expressa; j) após a fixação dos honorários e o cumprimento das providências administrativas necessárias, o perito deverá apresentar o laudo no prazo que vier a ser estabelecido; k) determino que o Município de Sumaré e o Instituto Social de Saúde São Lucas, no prazo comum de 15 dias, apresentem, caso ainda não constem integralmente dos autos: os prontuários completos dos atendimentos de 19 e 20 de março de 2024; os traçados integrais e legíveis das cardiotocografias; as fichas de acolhimento, triagem, enfermagem, medicação e evolução médica; os registros de eventual contato com maternidades ou sistema de regulação; os protocolos clínicos aplicáveis ao atendimento obstétrico na unidade; a identificação e o vínculo dos profissionais que participaram dos atendimentos; l) a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo de outras medidas necessárias à obtenção da prova; m) faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, contado da intimação desta decisão; n) cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que indicar; o) defiro a prova testemunhal requerida pela autora, limitada aos fatos diretamente presenciados e vedadas conclusões médicas ou técnicas; p) indefiro o pedido de depoimento pessoal da médica responsável pelo atendimento, por não integrar o polo passivo, sem prejuízo de sua posterior oitiva como testemunha do Juízo, caso necessária após a perícia; q) a audiência de instrução será designada após a apresentação do laudo pericial e a apreciação de eventuais esclarecimentos; r) as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRA REGINA CORREA DE RESENDE (OAB 410998/SP), CÁTIA MARCELA FERREIRA (OAB 398143/SP), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB 155577/SP)