1007275-69.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007275-69.2026.8.13.0313/MG RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ROMILDA RAMOS ALVES GOMIDE em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora, pessoa idosa e portadora de diabetes, busca a condenação da ré a realizar a instalação de rede de energia elétrica em seu imóvel rural, alegando que o serviço é essencial para a conservação de seus medicamentos, em especial a insulina, e para a garantia de uma vida digna. Afirma que as negativas da concessionária são indevidas. O pedido de tutela de urgência foi postergado para análise após a manifestação da ré, conforme despacho proferido no Evento 4 (doc 1). Em sua contestação e no parecer técnico juntado no Evento 13 (doc 2), a CEMIG sustenta a legitimidade da recusa, argumentando que o imóvel se encontra em Área de Proteção Ambiental (APA Municipal Ipanema), o que exige licenciamento ambiental prévio, e que está inserido em parcelamento de solo irregular, o que impede a ligação com base na legislação urbanística, em resoluções da ANEEL e no entendimento vinculante firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR - Tema nº 93. A autora apresentou réplica no Evento 16 (doc 1), impugnando a nota técnica da ré por ser documento unilateral e por não comprovar, por meio de documentos oficiais, a alegada irregularidade do parcelamento e o impedimento ambiental absoluto. Reitera a urgência da medida em razão de sua condição de saúde. Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano mostra-se evidente. A autora, com 73 anos de idade, comprova por meio dos relatórios e receituários médicos acostados no Evento 1 (doc 7) ser portadora de diabetes e fazer uso contínuo de insulina, medicamento que demanda refrigeração para sua correta conservação. A ausência de energia elétrica, serviço de natureza essencial, impõe risco direto e grave à sua saúde e compromete as condições mínimas de uma vida digna. Contudo, a probabilidade do direito, neste momento processual, não se apresenta com a mesma clareza. A concessionária ré fundamenta sua recusa em dois óbices relevantes: a localização do imóvel em área de proteção ambiental e sua inserção em suposto parcelamento irregular do solo. Quanto à questão urbanística, a ré invoca a Lei nº 6.766/1979, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e, de forma contundente, o precedente vinculante fixado no IRDR - Tema 93 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que estabelece a inviabilidade do fornecimento de energia elétrica em parcelamentos irregulares. Embora a autora conteste a falta de prova definitiva da irregularidade, os argumentos e documentos apresentados pela CEMIG, como as imagens de satélite na contestação do Evento 11 (doc 1), lançam dúvida substancial sobre a regularidade do imóvel, o que enfraquece, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. No que tange ao impedimento ambiental, a concessionária afirma que o imóvel está na APA Municipal Ipanema, exigindo, conforme o artigo 67, inciso VIII, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a apresentação de licença ou declaração do órgão competente. A instalação de infraestrutura em unidade de conservação sem o devido licenciamento pode configurar ilícito ambiental e gerar dano de difícil reparação, o que contraria o princípio da precaução e o disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A controvérsia, portanto, opõe o direito fundamental da autora à saúde e à moradia digna, de um lado, e o dever da concessionária de observar as normas urbanísticas, ambientais e regulatórias, de outro. A questão é complexa, como já reconhecido na sentença que extinguiu o processo anterior no Juizado Especial (Evento 1 (doc 6)), e demanda a produção de provas que ultrapassam a análise documental superficial. Nesse cenário, a imposição de uma obrigação de fazer à concessionária, sem uma verificação segura sobre a regularidade fundiária e a viabilidade ambiental da instalação, seria temerária. Os requisitos para a tutela de urgência são cumulativos e, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, seu indeferimento, por ora, é a medida prudente. Faz-se necessário, portanto, o saneamento do feito para aprofundar a instrução e dirimir os pontos controvertidos, quais sejam: a) a regularidade urbanística do parcelamento onde se localiza o imóvel da autora; e b) a existência de impedimento ambiental para a ligação de energia elétrica e, em caso positivo, os requisitos para sua superação. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência . Para a elucidação de tais pontos, DETERMINO a produção de prova pericial , consistente em vistoria técnica no local e análise documental. Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tratando-se de parte beneficiária da Assistência Judiciária, os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, no valor máximo da tabela. Nomeio perito, o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial (ou informada pelas partes, em caso de omissão na inicial). Intimar as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Em caso de anuência ao valor proposto, intimar (a parte autora, a parte ré ou ambas as partes - em caso de requerimento por ambas ou determinada a perícia de ofício -) para, depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 30 dias. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito judicial, intimar o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito. Cumpra-se com a prioridade que o caso requer. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007275-69.2026.8.13.0313/MG RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ROMILDA RAMOS ALVES GOMIDE em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora, pessoa idosa e portadora de diabetes, busca a condenação da ré a realizar a instalação de rede de energia elétrica em seu imóvel rural, alegando que o serviço é essencial para a conservação de seus medicamentos, em especial a insulina, e para a garantia de uma vida digna. Afirma que as negativas da concessionária são indevidas. O pedido de tutela de urgência foi postergado para análise após a manifestação da ré, conforme despacho proferido no Evento 4 (doc 1). Em sua contestação e no parecer técnico juntado no Evento 13 (doc 2), a CEMIG sustenta a legitimidade da recusa, argumentando que o imóvel se encontra em Área de Proteção Ambiental (APA Municipal Ipanema), o que exige licenciamento ambiental prévio, e que está inserido em parcelamento de solo irregular, o que impede a ligação com base na legislação urbanística, em resoluções da ANEEL e no entendimento vinculante firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR - Tema nº 93. A autora apresentou réplica no Evento 16 (doc 1), impugnando a nota técnica da ré por ser documento unilateral e por não comprovar, por meio de documentos oficiais, a alegada irregularidade do parcelamento e o impedimento ambiental absoluto. Reitera a urgência da medida em razão de sua condição de saúde. Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano mostra-se evidente. A autora, com 73 anos de idade, comprova por meio dos relatórios e receituários médicos acostados no Evento 1 (doc 7) ser portadora de diabetes e fazer uso contínuo de insulina, medicamento que demanda refrigeração para sua correta conservação. A ausência de energia elétrica, serviço de natureza essencial, impõe risco direto e grave à sua saúde e compromete as condições mínimas de uma vida digna. Contudo, a probabilidade do direito, neste momento processual, não se apresenta com a mesma clareza. A concessionária ré fundamenta sua recusa em dois óbices relevantes: a localização do imóvel em área de proteção ambiental e sua inserção em suposto parcelamento irregular do solo. Quanto à questão urbanística, a ré invoca a Lei nº 6.766/1979, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e, de forma contundente, o precedente vinculante fixado no IRDR - Tema 93 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que estabelece a inviabilidade do fornecimento de energia elétrica em parcelamentos irregulares. Embora a autora conteste a falta de prova definitiva da irregularidade, os argumentos e documentos apresentados pela CEMIG, como as imagens de satélite na contestação do Evento 11 (doc 1), lançam dúvida substancial sobre a regularidade do imóvel, o que enfraquece, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. No que tange ao impedimento ambiental, a concessionária afirma que o imóvel está na APA Municipal Ipanema, exigindo, conforme o artigo 67, inciso VIII, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a apresentação de licença ou declaração do órgão competente. A instalação de infraestrutura em unidade de conservação sem o devido licenciamento pode configurar ilícito ambiental e gerar dano de difícil reparação, o que contraria o princípio da precaução e o disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A controvérsia, portanto, opõe o direito fundamental da autora à saúde e à moradia digna, de um lado, e o dever da concessionária de observar as normas urbanísticas, ambientais e regulatórias, de outro. A questão é complexa, como já reconhecido na sentença que extinguiu o processo anterior no Juizado Especial (Evento 1 (doc 6)), e demanda a produção de provas que ultrapassam a análise documental superficial. Nesse cenário, a imposição de uma obrigação de fazer à concessionária, sem uma verificação segura sobre a regularidade fundiária e a viabilidade ambiental da instalação, seria temerária. Os requisitos para a tutela de urgência são cumulativos e, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, seu indeferimento, por ora, é a medida prudente. Faz-se necessário, portanto, o saneamento do feito para aprofundar a instrução e dirimir os pontos controvertidos, quais sejam: a) a regularidade urbanística do parcelamento onde se localiza o imóvel da autora; e b) a existência de impedimento ambiental para a ligação de energia elétrica e, em caso positivo, os requisitos para sua superação. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência . Para a elucidação de tais pontos, DETERMINO a produção de prova pericial , consistente em vistoria técnica no local e análise documental. Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tratando-se de parte beneficiária da Assistência Judiciária, os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, no valor máximo da tabela. Nomeio perito, o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial (ou informada pelas partes, em caso de omissão na inicial). Intimar as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Em caso de anuência ao valor proposto, intimar (a parte autora, a parte ré ou ambas as partes - em caso de requerimento por ambas ou determinada a perícia de ofício -) para, depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 30 dias. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito judicial, intimar o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito. Cumpra-se com a prioridade que o caso requer. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.