Detalhe do processo

1007274-67.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007274-67.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.P.O.N. - Vistos. 1) Decreto a revelia da parte ré. 2) Em que pese a revelia da parte ré, determino a realização de prova pericial (DNA) junto ao IMESC para investigação da paternidade biológica do falecido em relação à parte autora. OFÍCIO - IMESC A presente decisão servirá de ofício ao IMESC para que agende data para a realização do exame, intimando-se, oportunamente, as partes para que a ele compareçam. A parte requerida deverá ser advertida dos termos do artigo 232 do Código Civil. Confira-se: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". As partes deverão ser intimadas PESSOALMENTE para comparecimento ao IMESC e no mandado direcionadoaos requeridos deverá constar expressamente a advertência supracitada, para que não alegue desconhecimento no futuro. Por fim, caso o IMESC não responda o ofício tempestivamente, a serventia deverá proceder da forma regulamentada no Comunicado Conjunto nº 555/22 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina, em seu item 3 que, nesta hipótese, a reiteração deve ser encaminhada para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Providencie a serventia, expedindo-se o necessário. Após o agendamento do exame do código genético pelo IMESC, as partes deverão ser intimadas da forma acima exposta, para comparecimento ao referido Instituto, servindo a presente decisão, acrescidas das informações sobre a data e horário designados, como mandado. Caso as partes não tenham condição financeira devidamente comprovada para se deslocar até o IMESC, em São Paulo ou Campinas, pelos meios próprios, deverão os seus representantes, por intermédio de seu advogado, informar respectiva situação nos autos, oportunidade em que a serventia expedirá o respectivo formulário referente à gratuidade de transporte, que se efetivará por intermédio de empresa de linha de ônibus. Registre-se que a gratuidade de transporte abrange as partes e seus representantes legais. Expeça-se o que mais for necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV: HELTON ALANDERSON VIANA (OAB 341820/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.P.O.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELTON ALANDERSON VIANA

OAB: 341820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007274-67.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.P.O.N. - Vistos. 1) Decreto a revelia da parte ré. 2) Em que pese a revelia da parte ré, determino a realização de prova pericial (DNA) junto ao IMESC para investigação da paternidade biológica do falecido em relação à parte autora. OFÍCIO - IMESC A presente decisão servirá de ofício ao IMESC para que agende data para a realização do exame, intimando-se, oportunamente, as partes para que a ele compareçam. A parte requerida deverá ser advertida dos termos do artigo 232 do Código Civil. Confira-se: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". As partes deverão ser intimadas PESSOALMENTE para comparecimento ao IMESC e no mandado direcionadoaos requeridos deverá constar expressamente a advertência supracitada, para que não alegue desconhecimento no futuro. Por fim, caso o IMESC não responda o ofício tempestivamente, a serventia deverá proceder da forma regulamentada no Comunicado Conjunto nº 555/22 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina, em seu item 3 que, nesta hipótese, a reiteração deve ser encaminhada para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Providencie a serventia, expedindo-se o necessário. Após o agendamento do exame do código genético pelo IMESC, as partes deverão ser intimadas da forma acima exposta, para comparecimento ao referido Instituto, servindo a presente decisão, acrescidas das informações sobre a data e horário designados, como mandado. Caso as partes não tenham condição financeira devidamente comprovada para se deslocar até o IMESC, em São Paulo ou Campinas, pelos meios próprios, deverão os seus representantes, por intermédio de seu advogado, informar respectiva situação nos autos, oportunidade em que a serventia expedirá o respectivo formulário referente à gratuidade de transporte, que se efetivará por intermédio de empresa de linha de ônibus. Registre-se que a gratuidade de transporte abrange as partes e seus representantes legais. Expeça-se o que mais for necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV: HELTON ALANDERSON VIANA (OAB 341820/SP)