Detalhe do processo

1007268-85.2023.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1007268-85.2023.8.26.0001/SP AUTOR : DEISE ARIANE FERRARI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB SP312171) RÉU : JULIANO TOZZO LHAMBY ADVOGADO(A) : FELIPE KRASINSKI CADDAH (OAB SP530925) ADVOGADO(A) : ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB SP331673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 116: tendo em vista a natureza da perícia e as considerações trazidas pelo expert, e o fato de que a remuneração do perito deve ser digna e condizente com a responsabilidade do encargo, bem como a não impugnação da proposta pelas partes, arbitro os honorários periciais no valor estimado, qual seja, R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais), por se mostrar compatível com o trabalho técnico que será desempenhado. No mais, defiro o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (artigo 465, parágrafo 4º, do CPC), já depositados pela parte ré (Evento 125), frisando-se que o valor remanescente será levantado somente após a vinda do laudo pericial, ou, existindo pedido de esclarecimentos, após prestados pelo i. Perito. Nessa toada, apresente o expert, em 05 (cinco) dias, formulário MLE preenchido para viabilizar o levantamento de metade dos honorários já depositada. Outrossim, quanto ao pedido de majoração do valor correspondente à metade dos honorários devida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, observo que o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, segundo o qual " O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada ", refere-se unicamente aos valores de honorários periciais previstos no Anexo daquela Resolução, não havendo falar-se em possibilidade de majoração, com fulcro no referido dispositivo, dos valores previstos no Anexo da Resolução n. 910/2023 do TJSP . Desta feita, com fundamento no Anexo da Resolução n. 910/2023, quanto aos 50% do valor dos honorários sob responsabilidade da parte requerente, arbitro-os em quantia correspondente a 34 UFESPs (1. Erro médico e perícias domiciliares). Expeça-se ofício à DPE para a reserva de honorários. Após, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Intime-se. São Paulo, 12/08/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEISE ARIANE FERRARI

Réu JULIANO TOZZO LHAMBY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE KRASINSKI CADDAH

OAB: 530925/SP

ALFEU CICARELLI DE MELO

OAB: 331673/SP

ALESSANDRA PAULA MONTEIRO

OAB: 312171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1007268-85.2023.8.26.0001/SP AUTOR : DEISE ARIANE FERRARI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB SP312171) RÉU : JULIANO TOZZO LHAMBY ADVOGADO(A) : FELIPE KRASINSKI CADDAH (OAB SP530925) ADVOGADO(A) : ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB SP331673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 116: tendo em vista a natureza da perícia e as considerações trazidas pelo expert, e o fato de que a remuneração do perito deve ser digna e condizente com a responsabilidade do encargo, bem como a não impugnação da proposta pelas partes, arbitro os honorários periciais no valor estimado, qual seja, R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais), por se mostrar compatível com o trabalho técnico que será desempenhado. No mais, defiro o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (artigo 465, parágrafo 4º, do CPC), já depositados pela parte ré (Evento 125), frisando-se que o valor remanescente será levantado somente após a vinda do laudo pericial, ou, existindo pedido de esclarecimentos, após prestados pelo i. Perito. Nessa toada, apresente o expert, em 05 (cinco) dias, formulário MLE preenchido para viabilizar o levantamento de metade dos honorários já depositada. Outrossim, quanto ao pedido de majoração do valor correspondente à metade dos honorários devida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, observo que o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, segundo o qual " O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada ", refere-se unicamente aos valores de honorários periciais previstos no Anexo daquela Resolução, não havendo falar-se em possibilidade de majoração, com fulcro no referido dispositivo, dos valores previstos no Anexo da Resolução n. 910/2023 do TJSP . Desta feita, com fundamento no Anexo da Resolução n. 910/2023, quanto aos 50% do valor dos honorários sob responsabilidade da parte requerente, arbitro-os em quantia correspondente a 34 UFESPs (1. Erro médico e perícias domiciliares). Expeça-se ofício à DPE para a reserva de honorários. Após, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Intime-se. São Paulo, 12/08/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana