1007267-40.2024.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007267-40.2024.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.S. - Vistos. Verificou-se a destituição da médica nomeada ante a inércia na entrega do laudo pericial, com a consequente aplicação de penalidade pecuniária e a nomeação de perito substituto, consoante r. decisão lavrada às fls. 140/142. Não obstante a posterior intimação eletrônica dirigida ao perito substituto para manifestação acerca do encargo às fls. 147, a médica perita destituída protocolou tempestivamente ao ato de intimação da sanção, às fls. 148/161, o Laudo Técnico Pericial pormenorizado acompanhado de relatório fotográfico e exames médicos, concluindo categoricamente que a requerida padece de incapacidade civil e funcional total e permanente, sendo absolutamente dependente de terceiros para a manutenção de suas atividades básicas diárias. Acolho o Laudo Técnico Pericial juntado às fls. 148/161, tendo em vista a consecução do exame médico e a efetiva satisfação do objeto da prova pericial, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual. Por conseguinte, determino a suspensão da substituição do perito nomeado às fls. 140/142, Dr. Antonio Jose de Albuquerque Brasil. Dê-se ciência ao ilustre profissional acerca do recebimento do trabalho pericial anterior, tornando sem efeito a solicitação de reserva de honorários em seu favor e dispensando-se sua atuação nestes autos. Lado outro, mantenho integralmente a multa aplicada à perita Dra. Bruna Carolina da Silva Costa às fls. 140/142, no patamar de 30% do valor atribuído à causa, com amparo no artigo 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista o injustificado retardo e o prejuízo causado ao andamento processual, devendo a serventia prosseguir com o cumprimento das determinações contidas na referida decisão quanto à intimação para recolhimento e expedição dos ofícios aos órgãos de fiscalização e corregedoria. Dê-se ciência à Sr. Perita. Abre-se vista às partes e ao Ministério Público para que se manifestem sobre o laudo pericial encartado às fls. 148/161, no prazo legal de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação ou prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRIO EDUARDO DA COLL (OAB 507443/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRIO EDUARDO DA COLL
OAB: 507443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007267-40.2024.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.S. - Vistos. Verificou-se a destituição da médica nomeada ante a inércia na entrega do laudo pericial, com a consequente aplicação de penalidade pecuniária e a nomeação de perito substituto, consoante r. decisão lavrada às fls. 140/142. Não obstante a posterior intimação eletrônica dirigida ao perito substituto para manifestação acerca do encargo às fls. 147, a médica perita destituída protocolou tempestivamente ao ato de intimação da sanção, às fls. 148/161, o Laudo Técnico Pericial pormenorizado acompanhado de relatório fotográfico e exames médicos, concluindo categoricamente que a requerida padece de incapacidade civil e funcional total e permanente, sendo absolutamente dependente de terceiros para a manutenção de suas atividades básicas diárias. Acolho o Laudo Técnico Pericial juntado às fls. 148/161, tendo em vista a consecução do exame médico e a efetiva satisfação do objeto da prova pericial, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual. Por conseguinte, determino a suspensão da substituição do perito nomeado às fls. 140/142, Dr. Antonio Jose de Albuquerque Brasil. Dê-se ciência ao ilustre profissional acerca do recebimento do trabalho pericial anterior, tornando sem efeito a solicitação de reserva de honorários em seu favor e dispensando-se sua atuação nestes autos. Lado outro, mantenho integralmente a multa aplicada à perita Dra. Bruna Carolina da Silva Costa às fls. 140/142, no patamar de 30% do valor atribuído à causa, com amparo no artigo 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista o injustificado retardo e o prejuízo causado ao andamento processual, devendo a serventia prosseguir com o cumprimento das determinações contidas na referida decisão quanto à intimação para recolhimento e expedição dos ofícios aos órgãos de fiscalização e corregedoria. Dê-se ciência à Sr. Perita. Abre-se vista às partes e ao Ministério Público para que se manifestem sobre o laudo pericial encartado às fls. 148/161, no prazo legal de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação ou prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRIO EDUARDO DA COLL (OAB 507443/SP)