1007263-50.2016.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007263-50.2016.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson Rodrigues Moreno - - Espólio de Sidnei Rodrigues Moreno - - Ilda Aparecida Rodrigues Moreno de Paula - - Creuza Silva Santos - - HELENA RODRIGUES Y RODRIGUES e outros - Banco do Brasil S/A - - Roseli Rodrigues Ferreira - - Antonio Carlos Rodrigues Ferreira - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Banco do Brasil S/A, alegando omissão na decisão proferida às fls. 1445/1450, ao argumento de que a decisão teria sido omissa quanto à aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o título executivo judicial não estabeleceu o termo final dos juros remuneratórios, motivo pelo qual deveria ser observada a tese firmada naquele precedente. Recebo os embargos, porque tempestivos, e lhes dou provimento apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado anteriormente proferido, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada determinou a realização de prova pericial contábil justamente para apuração do eventual saldo remanescente decorrente da aplicação do Tema 677 do STJ, diante da controvérsia instaurada pelas partes acerca da suficiência dos depósitos judiciais realizados pelo executado e da permanência da obrigação até o efetivo pagamento. Nesse contexto, a controvérsia relativa ao termo final dos juros remuneratórios e à incidência ou não da tese firmada no Tema 1.101 do STJ constitui matéria intrinsecamente relacionada ao objeto da perícia ora determinada, cuja conclusão deverá observar os parâmetros definidos no título executivo judicial, bem como os precedentes vinculantes eventualmente incidentes sobre a espécie. Assim, não houve omissão propriamente dita, mas apenas ausência de enfrentamento exauriente de questão que será analisada oportunamente à luz do laudo pericial e das manifestações das partes, quando da apreciação definitiva do saldo remanescente eventualmente devido. Fica esclarecido, por conseguinte, que a determinação de realização da perícia não importa afastamento prévio da tese invocada pelo executado, tampouco reconhecimento de sua aplicabilidade ao caso concreto, matéria que permanece reservada para apreciação em momento processual oportuno. No mais, verifica-se que os exequentes, às fls. 1.468/1.474, requerem o prosseguimento do feito com expedição de MLE em seu favor. Todavia, considerando a controvérsia ainda pendente acerca da existência e extensão de eventual saldo remanescente, bem como a perícia contábil já determinada, eventual levantamento ou expedição de MLE deverá aguardar a apuração definitiva dos valores efetivamente devidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida, no mais, a decisão de fls. 1.445/1.450 tal como lançada. Prossiga-se nos termos determinados às fls. 145/1450. Int. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 274925/SP), CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 274925/SP), CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), CLEBER SIMÃO (OAB 246969/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS RODRIGUES FERREIRA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CREUZA SILVA SANTOS
Autor ESPóLIO DE SIDNEI RODRIGUES MORENO
Autor HELENA RODRIGUES Y RODRIGUES
Autor ILDA APARECIDA RODRIGUES MORENO DE PAULA
Autor NELSON RODRIGUES MORENO
Réu ROSELI RODRIGUES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER SIMÃO
OAB: 246969/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
CARLOS ALBERTO ALVES
OAB: 274925/SP
RODRIGO DE SOUZA
OAB: 256000/SP
CARLOS LINO SANCHES DE PAULA
OAB: 361564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007263-50.2016.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson Rodrigues Moreno - - Espólio de Sidnei Rodrigues Moreno - - Ilda Aparecida Rodrigues Moreno de Paula - - Creuza Silva Santos - - HELENA RODRIGUES Y RODRIGUES e outros - Banco do Brasil S/A - - Roseli Rodrigues Ferreira - - Antonio Carlos Rodrigues Ferreira - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Banco do Brasil S/A, alegando omissão na decisão proferida às fls. 1445/1450, ao argumento de que a decisão teria sido omissa quanto à aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o título executivo judicial não estabeleceu o termo final dos juros remuneratórios, motivo pelo qual deveria ser observada a tese firmada naquele precedente. Recebo os embargos, porque tempestivos, e lhes dou provimento apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado anteriormente proferido, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada determinou a realização de prova pericial contábil justamente para apuração do eventual saldo remanescente decorrente da aplicação do Tema 677 do STJ, diante da controvérsia instaurada pelas partes acerca da suficiência dos depósitos judiciais realizados pelo executado e da permanência da obrigação até o efetivo pagamento. Nesse contexto, a controvérsia relativa ao termo final dos juros remuneratórios e à incidência ou não da tese firmada no Tema 1.101 do STJ constitui matéria intrinsecamente relacionada ao objeto da perícia ora determinada, cuja conclusão deverá observar os parâmetros definidos no título executivo judicial, bem como os precedentes vinculantes eventualmente incidentes sobre a espécie. Assim, não houve omissão propriamente dita, mas apenas ausência de enfrentamento exauriente de questão que será analisada oportunamente à luz do laudo pericial e das manifestações das partes, quando da apreciação definitiva do saldo remanescente eventualmente devido. Fica esclarecido, por conseguinte, que a determinação de realização da perícia não importa afastamento prévio da tese invocada pelo executado, tampouco reconhecimento de sua aplicabilidade ao caso concreto, matéria que permanece reservada para apreciação em momento processual oportuno. No mais, verifica-se que os exequentes, às fls. 1.468/1.474, requerem o prosseguimento do feito com expedição de MLE em seu favor. Todavia, considerando a controvérsia ainda pendente acerca da existência e extensão de eventual saldo remanescente, bem como a perícia contábil já determinada, eventual levantamento ou expedição de MLE deverá aguardar a apuração definitiva dos valores efetivamente devidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida, no mais, a decisão de fls. 1.445/1.450 tal como lançada. Prossiga-se nos termos determinados às fls. 145/1450. Int. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 274925/SP), CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 274925/SP), CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), CLEBER SIMÃO (OAB 246969/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)