Detalhe do processo

1007261-82.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007261-82.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - U.I.V.C.A.R. - G.A.V.C. - - A.C.L.V.C. - Vistos. Fls. 368/397: O filho Glécio e Adriana afirmam que sempre utilizaram os recursos da interditanda exclusivamente em seu benefício, comprovando despesas com sua manutenção e cuidados. Sustentam que a incapacidade civil somente se tornou evidente em fevereiro de 2026, razão pela qual defendem a validade dos atos patrimoniais praticados anteriormente, como procurações, transferências financeiras e vendas de bens. Negam qualquer dilapidação patrimonial, destacando a existência de contas conjuntas antigas, a relação de confiança mantida com a genitora e a preservação de seu patrimônio conforme declarações de imposto de renda. Alegam ainda que a internação em instituição de longa permanência ocorreu por necessidade decorrente do agravamento de seu estado de saúde e com sua concordância. Também requerem a apuração de supostas irregularidades praticadas pela curadora provisória na alienação de móveis e antiguidades da interditanda, com apresentação de prestação de contas. Ao final, postulam a manutenção da curatela apenas para atos patrimoniais, a realização da perícia médica, a produção de prova testemunhal e o reconhecimento da validade dos atos praticados antes de fevereiro de 2026 (fls. 368/397). Fls. 1220: Resposta do Banco Santander informando sobre o cumprimento do ofício encaminhado anteriormente. Fls. 1292/1296: A curadora provisória, Uara Ignez Vaz Cuchi Alves Rodrigues, noticia o descumprimento, pelo Banco Santander, das determinações judiciais destinadas a assegurar seu acesso às contas bancárias da interditanda Ignez Rosa Vaz Cuchi, requerendo a aplicação da multa anteriormente fixada, a renovação da ordem judicial e a análise da prestação de contas apresentada (fls. 1292/1296). O Banco Santander informou ter promovido o cumprimento da determinação judicial relativa à curatela, bem como apresentou esclarecimentos genéricos acerca de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos, sem demonstrar especificamente o integral cumprimento das determinações judiciais expedidas (fl. 1220). A curadora apresentou, ainda, prestação de contas relativa ao período de junho a julho de 2026, informando receitas, despesas e a situação patrimonial da curatelada (fls. 1297/1300). Fls. 1337/1342: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à aplicação da multa anteriormente fixada ao Banco Santander, diante da persistência de entraves injustificados ao cumprimento da ordem judicial, e consignou que a análise aprofundada da prestação de contas deve ocorrer em procedimento próprio, sem prejuízo da continuidade das diligências destinadas à apuração do patrimônio da interditanda. Nesse passo: (i) Antes da aplicação da multa consignada na decisão de fls. 365, determino nova expedição de ofício ao Banco Santander, para que cumpra na íntegra a decisão-ofício de fls. 333/334, esclarecendo este Juízo quais foram os acessos foram dados à curadora e quais estão pendentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício e mandado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do Providencie o encaminhamento do ofício por Oficial de Justiça. A curadora deve comprovar a juntada da diligência. (ii) Quanto à prestação de contas apresentada pela curadora, sua homologação não comporta apreciação nestes autos, uma vez que eventual análise minuciosa da administração patrimonial da curatelada demanda procedimento próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e da adequada instrução probatória. Assim, fica ressalvada a possibilidade de prestação de contas em incidente autônomo, se necessário. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação pela interdita (fls. 1345), o cumprimento das diligências já determinadas, especialmente a realização das pesquisas patrimoniais pendentes, a obtenção das informações requisitadas aos órgãos competentes e a juntada da última declaração de imposto de renda da interditanda, documentos indispensáveis à correta apuração de seu patrimônio. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB 65259/RS), GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB 65259/RS), SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor U.I.V.C.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA

OAB: 170101/SP

GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO

OAB: 65259/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007261-82.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - U.I.V.C.A.R. - G.A.V.C. - - A.C.L.V.C. - Vistos. Fls. 368/397: O filho Glécio e Adriana afirmam que sempre utilizaram os recursos da interditanda exclusivamente em seu benefício, comprovando despesas com sua manutenção e cuidados. Sustentam que a incapacidade civil somente se tornou evidente em fevereiro de 2026, razão pela qual defendem a validade dos atos patrimoniais praticados anteriormente, como procurações, transferências financeiras e vendas de bens. Negam qualquer dilapidação patrimonial, destacando a existência de contas conjuntas antigas, a relação de confiança mantida com a genitora e a preservação de seu patrimônio conforme declarações de imposto de renda. Alegam ainda que a internação em instituição de longa permanência ocorreu por necessidade decorrente do agravamento de seu estado de saúde e com sua concordância. Também requerem a apuração de supostas irregularidades praticadas pela curadora provisória na alienação de móveis e antiguidades da interditanda, com apresentação de prestação de contas. Ao final, postulam a manutenção da curatela apenas para atos patrimoniais, a realização da perícia médica, a produção de prova testemunhal e o reconhecimento da validade dos atos praticados antes de fevereiro de 2026 (fls. 368/397). Fls. 1220: Resposta do Banco Santander informando sobre o cumprimento do ofício encaminhado anteriormente. Fls. 1292/1296: A curadora provisória, Uara Ignez Vaz Cuchi Alves Rodrigues, noticia o descumprimento, pelo Banco Santander, das determinações judiciais destinadas a assegurar seu acesso às contas bancárias da interditanda Ignez Rosa Vaz Cuchi, requerendo a aplicação da multa anteriormente fixada, a renovação da ordem judicial e a análise da prestação de contas apresentada (fls. 1292/1296). O Banco Santander informou ter promovido o cumprimento da determinação judicial relativa à curatela, bem como apresentou esclarecimentos genéricos acerca de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos, sem demonstrar especificamente o integral cumprimento das determinações judiciais expedidas (fl. 1220). A curadora apresentou, ainda, prestação de contas relativa ao período de junho a julho de 2026, informando receitas, despesas e a situação patrimonial da curatelada (fls. 1297/1300). Fls. 1337/1342: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à aplicação da multa anteriormente fixada ao Banco Santander, diante da persistência de entraves injustificados ao cumprimento da ordem judicial, e consignou que a análise aprofundada da prestação de contas deve ocorrer em procedimento próprio, sem prejuízo da continuidade das diligências destinadas à apuração do patrimônio da interditanda. Nesse passo: (i) Antes da aplicação da multa consignada na decisão de fls. 365, determino nova expedição de ofício ao Banco Santander, para que cumpra na íntegra a decisão-ofício de fls. 333/334, esclarecendo este Juízo quais foram os acessos foram dados à curadora e quais estão pendentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício e mandado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do Providencie o encaminhamento do ofício por Oficial de Justiça. A curadora deve comprovar a juntada da diligência. (ii) Quanto à prestação de contas apresentada pela curadora, sua homologação não comporta apreciação nestes autos, uma vez que eventual análise minuciosa da administração patrimonial da curatelada demanda procedimento próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e da adequada instrução probatória. Assim, fica ressalvada a possibilidade de prestação de contas em incidente autônomo, se necessário. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação pela interdita (fls. 1345), o cumprimento das diligências já determinadas, especialmente a realização das pesquisas patrimoniais pendentes, a obtenção das informações requisitadas aos órgãos competentes e a juntada da última declaração de imposto de renda da interditanda, documentos indispensáveis à correta apuração de seu patrimônio. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB 65259/RS), GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO (OAB 65259/RS), SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP)