Detalhe do processo

1007260-12.2025.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007260-12.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.O. - M.L.C. - Vistos. S. O. propôs a presente ação de modificação de guarda, cumulada com pedidos de fixação de alimentos e de regulamentação de convivência, em face de M. L. de C., dando conta de que é o genitor do adolescente L. de C. O., nascido em 27 de maio de 2013, fruto do relacionamento mantido com a requerida. Informou que as partes haviam firmado acordo, judicialmente homologado, por meio do qual se estabeleceu a guarda compartilhada do filho, com residência de referência materna. Aduziu, contudo, que desde maio de 2025 o adolescente passou a residir integralmente com o genitor, convivendo diariamente com ele e sob sua exclusiva responsabilidade, período em que o autor vem arcando sozinho com todas as despesas da criança - tais como alimentação, vestuário, acompanhamento médico, medicamentos e materiais escolares -, além de participar ativamente de sua rotina escolar e cotidiana. Sustentou que o convívio com a genitora tornou-se prejudicado, tanto para o requerente quanto para o adolescente, que vem demonstrando recusa e resistência em manter contato com a mãe, em razão da convivência conturbada e do ambiente que reputa emocionalmente instável. Relatou haver procurado o Conselho Tutelar de Sarapuí para noticiar condutas que atribui à genitora, consistentes em ofensas e xingamentos dirigidos ao adolescente e ao próprio genitor, afirmando que a requerida costumaria referir-se ao pai como "demônio", estendendo a ofensa ao filho, a quem chamaria de "demoninho". Narrou, ainda, que, após uma discussão, a genitora teria encaminhado o adolescente, de forma abrupta, à residência paterna. Diante do que entende ser alteração fática substancial, pretende a modificação da guarda para a modalidade unilateral em seu favor, a fixação do direito de visitas materno em finais de semana alternados, das 19:00 horas da sexta-feira até as 19:00 horas do domingo, bem como a fixação de alimentos, em favor do filho, no importe de 30% dos rendimentos líquidos da requerida ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, de 30% do salário-mínimo. Instado a emendar a inicial, o autor apresentou cópia da sentença homologatória, com trânsito em julgado, do acordo anteriormente celebrado entre as partes (fls. 38). O pedido de tutela de urgência foi, inicialmente, indeferido, ao fundamento de ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, designando-se audiência de conciliação (fls. 44/45), a qual restou infrutífera (fls. 55). Em seguida a ré ofereceu contestação (fls. 56/65), na qual sustentou que o autor apresentou versão distorcida dos fatos, movido por ciúmes e ressentimentos após o fim do relacionamento e o seu posterior casamento. Afirmou ser mãe dedicada, servidora pública concursada no cargo de auxiliar de enfermagem, com emprego estável e condições financeiras sólidas para prover as necessidades do filho, aduzindo que a constituição de nova entidade familiar em nada compromete o exercício da maternidade. Negou a alegação de que teria deixado de prover o sustento do menor, asseverando que sempre arcou, de forma quase exclusiva, com as despesas da residência e do filho, destinando-lhe, ainda, integralmente, o valor do cartão de vale-alimentação que recebe da Prefeitura Municipal de Sarapuí. Impugnou o pedido de guarda unilateral, defendendo a manutenção da guarda compartilhada anteriormente ajustada e sustentando que a rotina do autor seria incompatível com a guarda, pois atuaria como DJ em festas noturnas, levando o menor a ambientes impróprios para a sua idade e a horários prejudiciais ao descanso e à rotina escolar, chegando a compeli-lo a auxiliar no transporte de equipamentos pesados. Atribuiu ao requerente a prática de atos de alienação parental, consistentes em difamar sua imagem, incutir no filho falsas narrativas de abandono e restringir o convívio materno, destacando episódio em que, após a suspensão escolar do adolescente, o autor teria comparecido à instituição de ensino e determinado que nenhuma informação fosse repassada à mãe. Ponderou, ainda, que as partes residem em casas contíguas, circunstância que tornaria artificial a limitação da convivência materna a regime quinzenal. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o indeferimento integral dos pedidos da inicial, com a manutenção do acordo homologado, o reconhecimento dos indícios de alienação parental, com a adoção das medidas previstas na LeI N.º 12.318/10, a concessão de tutela de urgência para assegurar convivência materna imediata e contínua e para vedar a exposição do menor a ambientes inadequados, a realização de estudo psicossocial e o encaminhamento do adolescente a acompanhamento psicológico. Subsidiariamente, para a hipótese de modificação da guarda ou de manutenção da guarda compartilhada em termos diversos, pleiteou a fixação de visitas livres em seu favor e de alimentos ao filho no importe de 20% de seus rendimentos líquidos ou de 20% do salário-mínimo. Houve réplica (fls. 135/142), na qual o autor reafirmou que a convivência entre o adolescente e a genitora sempre foi conturbada, permeada por discussões e ofensas, imputando à própria requerida a prática de alienação parental, ao referir-se depreciativamente ao pai como "demônio" e ao filho como "demoninho". Asseverou que o adolescente, dotado de discernimento, manifesta o desejo de permanecer sob os cuidados paternos e demonstra resistência ao ambiente materno, inclusive em razão do desconforto com o atual cônjuge da requerida. Refutou a alegação de instabilidade financeira, afirmando exercer atividade autônoma e prestar serviços de sonorização à Prefeitura Municipal de Sarapuí, em eventos oficiais e escolares realizados durante o dia ou, no máximo, até as 23 horas, negando levar o filho a locais impróprios e sustentando que o adolescente o acompanha por vontade própria, em algumas ocasiões. Impugnou o argumento de que a requerida proveria todas as despesas do menor, reputando pontuais e insuficientes os comprovantes por ela juntados. Negou ter obstruído a comunicação escolar, esclarecendo que apenas informou à escola a alteração da residência do filho, sem excluir o direito materno à informação. Aduziu, ainda, que a requerida vem dificultando as viagens do adolescente à família paterna. Sustentou que o acordo anterior está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração das circunstâncias autorizaria a revisão da guarda. Manifestou concordância com a realização do estudo psicossocial e com o acompanhamento psicológico, requereu a expedição de mandado de constatação da residência do menor e insistiu na fixação dos alimentos provisórios e na manutenção do percentual de 30%. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos da lide - a definição da modalidade de guarda e do guardião, a regulamentação das visitas, a prática de atos de alienação parental e o percentual dos alimentos -, determinando-se a realização de estudo psicossocial e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Sarapuí (fls. 146). Colhido o parecer ministerial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência (fls. 158), atribuindo-se a guarda provisória do menor a ambos os genitores, na modalidade compartilhada, com fixação da residência paterna como lar de referência, estabelecendo-se a convivência materna livre e fixando-se alimentos provisórios, devidos pela genitora ao filho, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, de 30% do salário-mínimo. Contra essa decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento (fls. 176/111), limitado à impugnação do valor dos alimentos provisórios, ao qual a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 184/187). Sobreveio a resposta do ofício encaminhado ao Conselho Tutelar (fls. 165), acerca da qual o autor e a requerida se manifestaram (fls. 174/175 e 192/193). O laudo do estudo psicossocial veio aos autos (fls. 232/238), tendo as partes se manifestado sobre a prova (fls. 242/243 e 244/250). O Dr. Promotor de Justiça ofertou parecer final, opinando pela fixação da guarda compartilhada com residência de referência paterna; condenação a genitora ao pagamento de alimentos em favor do filho; regulamentação da convivência materna; e determinação do encaminhamento do adolescente a acompanhamento psicoterápico, com a inserção dos genitores em programa de orientação parental (fls. 254/258). É o relatório. I - FUNDAMENTO. O pedido inicial comporta parcial acolhimento. I.1 - Da guarda e da base de moradia. Na definição da guarda e do direito de convivência com os filhos menores, deve ser lembrado que a regra básica é a da preferência ao que os pais acordarem, pois se deve confiar no discernimento dos envolvidos, cujas escolhas são, em tese, as mais adequadas. O acordo, contudo, deverá observar o melhor interesse do filho, pessoa vulnerável e em desenvolvimento, para a qual o ordenamento jurídico concede tutela especial e prioritária. Caso não haja acordo, o juiz a regulará de maneira diferente, a fim de resguardar os direitos fundamentais da criança ou do adolescente sujeito à autoridade familiar, notadamente o direito à convivência com o grupo familiar amplamente considerado, que deve preponderar sobre os interesses dos genitores em conflito. Em qualquer hipótese, deve ser assegurado à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar em ambiente saudável e adequado, conforme expressamente prevê o artigo 19 da Lei n.º 8.069/90, pois se tratam de condições essenciais ao desenvolvimento da personalidade humana. Fixadas tais premissas, e considerando a conclusão do laudo psicossocial e o parecer do Dr. Promotor de Justiça, verifica-se que a guarda do adolescente deve permanecer na modalidade compartilhada, não havendo prova cabal de que qualquer dos genitores não reúna condições materiais, morais ou afetivas para tê-lo consigo. Com efeito, o estudo psicossocial (fls. 232/238) recomendou expressamente o estabelecimento da guarda compartilhada, com residência principal do adolescente junto ao genitor, "em razão da adaptação já consolidada do adolescente à rotina paterna e da necessidade de preservação da estabilidade ora existente" (fls. 237). Registraram as técnicas do juízo que "a vinculação afetiva de Lucas com o genitor é clara e apresenta elementos de continência emocional importantes para o adolescente, especialmente considerando o contexto de perdas e instabilidades vivenciado nos últimos anos" (fls. 236), reconhecendo, de outro lado, o genuíno interesse da genitora em retomar o vínculo com o filho, cuja relação, embora fragilizada, deve ser preservada e reconstruída. A tal conclusão convergiram, ao final, os próprios litigantes: o autor manifestou não se opor à guarda compartilhada, com residência de referência no lar paterno (fls. 242), e a requerida pugnou expressamente pela preservação dessa modalidade (fls. 244/250). Não se justifica, pois, a guarda unilateral pleiteada pelo autor , impondo-se a manutenção da guarda compartilhada, com a alteração da base de moradia, que passará a ser a residência paterna, onde o adolescente já se encontra estabelecido e adaptado. I.2 - Da alegação de alienação parental. Ao longo da lide, ambas as partes imputaram-se, reciprocamente, a prática de atos de alienação parental - a requerida atribuindo ao autor a conduta de afastar o filho da figura materna, e o autor imputando à genitora o emprego de expressões depreciativas dirigidas a ele e ao próprio adolescente. Ocorre que o estudo psicossocial foi expresso ao consignar que "não foram identificados, ao longo da avaliação, indicativos técnicos suficientes para sustentar a hipótese de alienação parental por parte do requerente, embora o quadro mereça monitoramento contínuo" (fls. 236). As técnicas esclareceram, ademais, que o afastamento entre mãe e filho não pode ser compreendido de forma simplificada, tratando-se de "fenômeno multideterminado", decorrente da fragilização dos vínculos familiares diante de perdas, mudanças de rotina e novos arranjos afetivos. Assim, não havendo, nos autos, elementos técnicos que confirmem a prática de alienação parental por qualquer dos genitores, a respectiva alegação deve ser afastada, sem prejuízo do monitoramento recomendado pela equipe interdisciplinar e do acompanhamento adiante determinado. I.3 - Do regime de convivência materna. A regulamentação da convivência é instrumento de efetivação do direito fundamental à convivência familiar (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4.º da Lei n.º 8.069/90), do qual o adolescente não pode ser privado. Bem por isso, o laudo pericial destacou que a manutenção do vínculo materno é elemento fundamental para o desenvolvimento psicossocial saudável de Lucas e que a convivência não deve tornar-se facultativa nem ficar inteiramente condicionada à vontade dele (fls. 237). Por outro lado, o mesmo estudo apurou que a resistência manifestada pelo adolescente ao convívio com a genitora, embora assentada em justificativas superficiais e ainda carentes de elaboração emocional, é concreta e atual, demandando abordagem gradual e cuidadosa. Cuida-se, ademais, de adolescente de 13 (treze) anos, cuja vontade, conquanto não seja absoluta, há de ser sopesada. Conjugando tais elementos, mostra-se adequado fixar regime de convivência materna que assegure e estimule a reaproximação, sem, contudo, expor o adolescente a coação. Desse modo, a genitora poderá ter o filho consigo todos os sábados, no período compreendido entre as 10h00 e as 19h00, cabendo-lhe retirá-lo e devolvê-lo na residência paterna. Consigno, todavia, que tal direito deverá ser exercido com cautela, respeitando-se o estágio emocional do adolescente e evitando-se obrigá-lo ao convívio materno, cujo fortalecimento se dará de forma progressiva, com o imprescindível suporte do acompanhamento psicoterápico adiante determinado. I.4 - Dos alimentos devidos pela genitora. De acordo com o artigo 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. O artigo 22 da Lei n.º 8.069/90 reafirma o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, obrigação que também se extrai da regra contida no artigo 1.566 do Código Civil. Alterada a base de moradia do adolescente para a residência paterna, é inquestionável a existência da obrigação alimentar da genitora em favor do filho, cuja necessidade se presume, por se tratar de pessoa em desenvolvimento, que depende do auxílio familiar para sobreviver e concretizar integralmente suas potencialidades. Na fixação do valor, os alimentos devem atender às necessidades vitais básicas - alimentação, saúde, higiene, vestuário, moradia, educação, transporte e cultura -, na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. Nesse passo, e não havendo razão para alterar o patamar já estabelecido em cognição sumária (fls. 158), que se revelou adequado ao binômio necessidade-possibilidade - tanto que mantido em segundo grau -, fixo os alimentos devidos pela genitora ao filho em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (bruto com dedução apenas dos descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo ainda sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras habituais e eventuais verbas rescisórias, cuja satisfação se efetivará mediante desconto direto em folha e depósito em conta bancária de titularidade do genitor do alimentando, no mesmo dia em que houver o pagamento. Caso a alimentante deixe de trabalhar com vínculo formal ou fique desempregada, os alimentos serão devidos no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na mesma conta. I.5 - Das medidas de acompanhamento. Por fim, acolho a recomendação técnica (fls. 236/237), referendada pelo Dr. Promotor de Justiça (item "d", fls. 258), para determinar o encaminhamento do adolescente a acompanhamento psicoterápico individual - espaço no qual poderá elaborar os conteúdos emocionais relacionados às transformações vivenciadas e à resistência ao convívio materno -, oficiando-se à rede de saúde mental do Município de Sarapuí, com a brevidade que o caso requer, bem como a inserção de ambos os genitores em programa de orientação e apoio parental, a ser desenvolvido pela rede de proteção do mesmo Município, com vistas ao fortalecimento de uma coparentalidade funcional. II - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) manter a guarda compartilhada do adolescente L. de C. O., nascido em 27 de maio de 2013, entre ambos os genitores, fixando como base de moradia dele a residência paterna, onde já se encontra estabelecido; b) regulamentar o direito de convivência da genitora com o filho, que poderá tê-lo consigo todos os sábados, das 10h00 às 19h00, cabendo-lhe retirá-lo e devolvê-lo na residência paterna, observando-se que tal direito deverá ser exercido com cautela, respeitado o estágio emocional do adolescente e evitando-se obrigá-lo ao convívio materno, na forma da fundamentação; c) condenar a requerida ao pagamento de alimentos em favor do filho, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras habituais e eventuais verbas rescisórias, mediante desconto em folha e depósito em conta de titularidade do genitor, ou, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, tudo na forma acima estabelecida. Determino, ainda, o encaminhamento do adolescente a acompanhamento psicoterápico individual, oficiando-se à rede de saúde mental do Município de Sarapuí, e a inserção de ambos os genitores em programa de orientação parental, nos moldes recomendados pela equipe técnica (item I.5). Ante a sucumbência recíproca e por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, deixo de condená-las ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de guarda e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: KARLA BIANCHI SPINOLA (OAB 431898/SP), CINDY CARVALHO DE PROENÇA (OAB 531655/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.L.C.

Autor S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA BIANCHI SPINOLA

OAB: 431898/SP

CINDY CARVALHO DE PROENÇA

OAB: 531655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007260-12.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.O. - M.L.C. - Vistos. S. O. propôs a presente ação de modificação de guarda, cumulada com pedidos de fixação de alimentos e de regulamentação de convivência, em face de M. L. de C., dando conta de que é o genitor do adolescente L. de C. O., nascido em 27 de maio de 2013, fruto do relacionamento mantido com a requerida. Informou que as partes haviam firmado acordo, judicialmente homologado, por meio do qual se estabeleceu a guarda compartilhada do filho, com residência de referência materna. Aduziu, contudo, que desde maio de 2025 o adolescente passou a residir integralmente com o genitor, convivendo diariamente com ele e sob sua exclusiva responsabilidade, período em que o autor vem arcando sozinho com todas as despesas da criança - tais como alimentação, vestuário, acompanhamento médico, medicamentos e materiais escolares -, além de participar ativamente de sua rotina escolar e cotidiana. Sustentou que o convívio com a genitora tornou-se prejudicado, tanto para o requerente quanto para o adolescente, que vem demonstrando recusa e resistência em manter contato com a mãe, em razão da convivência conturbada e do ambiente que reputa emocionalmente instável. Relatou haver procurado o Conselho Tutelar de Sarapuí para noticiar condutas que atribui à genitora, consistentes em ofensas e xingamentos dirigidos ao adolescente e ao próprio genitor, afirmando que a requerida costumaria referir-se ao pai como "demônio", estendendo a ofensa ao filho, a quem chamaria de "demoninho". Narrou, ainda, que, após uma discussão, a genitora teria encaminhado o adolescente, de forma abrupta, à residência paterna. Diante do que entende ser alteração fática substancial, pretende a modificação da guarda para a modalidade unilateral em seu favor, a fixação do direito de visitas materno em finais de semana alternados, das 19:00 horas da sexta-feira até as 19:00 horas do domingo, bem como a fixação de alimentos, em favor do filho, no importe de 30% dos rendimentos líquidos da requerida ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, de 30% do salário-mínimo. Instado a emendar a inicial, o autor apresentou cópia da sentença homologatória, com trânsito em julgado, do acordo anteriormente celebrado entre as partes (fls. 38). O pedido de tutela de urgência foi, inicialmente, indeferido, ao fundamento de ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, designando-se audiência de conciliação (fls. 44/45), a qual restou infrutífera (fls. 55). Em seguida a ré ofereceu contestação (fls. 56/65), na qual sustentou que o autor apresentou versão distorcida dos fatos, movido por ciúmes e ressentimentos após o fim do relacionamento e o seu posterior casamento. Afirmou ser mãe dedicada, servidora pública concursada no cargo de auxiliar de enfermagem, com emprego estável e condições financeiras sólidas para prover as necessidades do filho, aduzindo que a constituição de nova entidade familiar em nada compromete o exercício da maternidade. Negou a alegação de que teria deixado de prover o sustento do menor, asseverando que sempre arcou, de forma quase exclusiva, com as despesas da residência e do filho, destinando-lhe, ainda, integralmente, o valor do cartão de vale-alimentação que recebe da Prefeitura Municipal de Sarapuí. Impugnou o pedido de guarda unilateral, defendendo a manutenção da guarda compartilhada anteriormente ajustada e sustentando que a rotina do autor seria incompatível com a guarda, pois atuaria como DJ em festas noturnas, levando o menor a ambientes impróprios para a sua idade e a horários prejudiciais ao descanso e à rotina escolar, chegando a compeli-lo a auxiliar no transporte de equipamentos pesados. Atribuiu ao requerente a prática de atos de alienação parental, consistentes em difamar sua imagem, incutir no filho falsas narrativas de abandono e restringir o convívio materno, destacando episódio em que, após a suspensão escolar do adolescente, o autor teria comparecido à instituição de ensino e determinado que nenhuma informação fosse repassada à mãe. Ponderou, ainda, que as partes residem em casas contíguas, circunstância que tornaria artificial a limitação da convivência materna a regime quinzenal. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o indeferimento integral dos pedidos da inicial, com a manutenção do acordo homologado, o reconhecimento dos indícios de alienação parental, com a adoção das medidas previstas na LeI N.º 12.318/10, a concessão de tutela de urgência para assegurar convivência materna imediata e contínua e para vedar a exposição do menor a ambientes inadequados, a realização de estudo psicossocial e o encaminhamento do adolescente a acompanhamento psicológico. Subsidiariamente, para a hipótese de modificação da guarda ou de manutenção da guarda compartilhada em termos diversos, pleiteou a fixação de visitas livres em seu favor e de alimentos ao filho no importe de 20% de seus rendimentos líquidos ou de 20% do salário-mínimo. Houve réplica (fls. 135/142), na qual o autor reafirmou que a convivência entre o adolescente e a genitora sempre foi conturbada, permeada por discussões e ofensas, imputando à própria requerida a prática de alienação parental, ao referir-se depreciativamente ao pai como "demônio" e ao filho como "demoninho". Asseverou que o adolescente, dotado de discernimento, manifesta o desejo de permanecer sob os cuidados paternos e demonstra resistência ao ambiente materno, inclusive em razão do desconforto com o atual cônjuge da requerida. Refutou a alegação de instabilidade financeira, afirmando exercer atividade autônoma e prestar serviços de sonorização à Prefeitura Municipal de Sarapuí, em eventos oficiais e escolares realizados durante o dia ou, no máximo, até as 23 horas, negando levar o filho a locais impróprios e sustentando que o adolescente o acompanha por vontade própria, em algumas ocasiões. Impugnou o argumento de que a requerida proveria todas as despesas do menor, reputando pontuais e insuficientes os comprovantes por ela juntados. Negou ter obstruído a comunicação escolar, esclarecendo que apenas informou à escola a alteração da residência do filho, sem excluir o direito materno à informação. Aduziu, ainda, que a requerida vem dificultando as viagens do adolescente à família paterna. Sustentou que o acordo anterior está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração das circunstâncias autorizaria a revisão da guarda. Manifestou concordância com a realização do estudo psicossocial e com o acompanhamento psicológico, requereu a expedição de mandado de constatação da residência do menor e insistiu na fixação dos alimentos provisórios e na manutenção do percentual de 30%. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos da lide - a definição da modalidade de guarda e do guardião, a regulamentação das visitas, a prática de atos de alienação parental e o percentual dos alimentos -, determinando-se a realização de estudo psicossocial e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Sarapuí (fls. 146). Colhido o parecer ministerial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência (fls. 158), atribuindo-se a guarda provisória do menor a ambos os genitores, na modalidade compartilhada, com fixação da residência paterna como lar de referência, estabelecendo-se a convivência materna livre e fixando-se alimentos provisórios, devidos pela genitora ao filho, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, de 30% do salário-mínimo. Contra essa decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento (fls. 176/111), limitado à impugnação do valor dos alimentos provisórios, ao qual a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 184/187). Sobreveio a resposta do ofício encaminhado ao Conselho Tutelar (fls. 165), acerca da qual o autor e a requerida se manifestaram (fls. 174/175 e 192/193). O laudo do estudo psicossocial veio aos autos (fls. 232/238), tendo as partes se manifestado sobre a prova (fls. 242/243 e 244/250). O Dr. Promotor de Justiça ofertou parecer final, opinando pela fixação da guarda compartilhada com residência de referência paterna; condenação a genitora ao pagamento de alimentos em favor do filho; regulamentação da convivência materna; e determinação do encaminhamento do adolescente a acompanhamento psicoterápico, com a inserção dos genitores em programa de orientação parental (fls. 254/258). É o relatório. I - FUNDAMENTO. O pedido inicial comporta parcial acolhimento. I.1 - Da guarda e da base de moradia. Na definição da guarda e do direito de convivência com os filhos menores, deve ser lembrado que a regra básica é a da preferência ao que os pais acordarem, pois se deve confiar no discernimento dos envolvidos, cujas escolhas são, em tese, as mais adequadas. O acordo, contudo, deverá observar o melhor interesse do filho, pessoa vulnerável e em desenvolvimento, para a qual o ordenamento jurídico concede tutela especial e prioritária. Caso não haja acordo, o juiz a regulará de maneira diferente, a fim de resguardar os direitos fundamentais da criança ou do adolescente sujeito à autoridade familiar, notadamente o direito à convivência com o grupo familiar amplamente considerado, que deve preponderar sobre os interesses dos genitores em conflito. Em qualquer hipótese, deve ser assegurado à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar em ambiente saudável e adequado, conforme expressamente prevê o artigo 19 da Lei n.º 8.069/90, pois se tratam de condições essenciais ao desenvolvimento da personalidade humana. Fixadas tais premissas, e considerando a conclusão do laudo psicossocial e o parecer do Dr. Promotor de Justiça, verifica-se que a guarda do adolescente deve permanecer na modalidade compartilhada, não havendo prova cabal de que qualquer dos genitores não reúna condições materiais, morais ou afetivas para tê-lo consigo. Com efeito, o estudo psicossocial (fls. 232/238) recomendou expressamente o estabelecimento da guarda compartilhada, com residência principal do adolescente junto ao genitor, "em razão da adaptação já consolidada do adolescente à rotina paterna e da necessidade de preservação da estabilidade ora existente" (fls. 237). Registraram as técnicas do juízo que "a vinculação afetiva de Lucas com o genitor é clara e apresenta elementos de continência emocional importantes para o adolescente, especialmente considerando o contexto de perdas e instabilidades vivenciado nos últimos anos" (fls. 236), reconhecendo, de outro lado, o genuíno interesse da genitora em retomar o vínculo com o filho, cuja relação, embora fragilizada, deve ser preservada e reconstruída. A tal conclusão convergiram, ao final, os próprios litigantes: o autor manifestou não se opor à guarda compartilhada, com residência de referência no lar paterno (fls. 242), e a requerida pugnou expressamente pela preservação dessa modalidade (fls. 244/250). Não se justifica, pois, a guarda unilateral pleiteada pelo autor , impondo-se a manutenção da guarda compartilhada, com a alteração da base de moradia, que passará a ser a residência paterna, onde o adolescente já se encontra estabelecido e adaptado. I.2 - Da alegação de alienação parental. Ao longo da lide, ambas as partes imputaram-se, reciprocamente, a prática de atos de alienação parental - a requerida atribuindo ao autor a conduta de afastar o filho da figura materna, e o autor imputando à genitora o emprego de expressões depreciativas dirigidas a ele e ao próprio adolescente. Ocorre que o estudo psicossocial foi expresso ao consignar que "não foram identificados, ao longo da avaliação, indicativos técnicos suficientes para sustentar a hipótese de alienação parental por parte do requerente, embora o quadro mereça monitoramento contínuo" (fls. 236). As técnicas esclareceram, ademais, que o afastamento entre mãe e filho não pode ser compreendido de forma simplificada, tratando-se de "fenômeno multideterminado", decorrente da fragilização dos vínculos familiares diante de perdas, mudanças de rotina e novos arranjos afetivos. Assim, não havendo, nos autos, elementos técnicos que confirmem a prática de alienação parental por qualquer dos genitores, a respectiva alegação deve ser afastada, sem prejuízo do monitoramento recomendado pela equipe interdisciplinar e do acompanhamento adiante determinado. I.3 - Do regime de convivência materna. A regulamentação da convivência é instrumento de efetivação do direito fundamental à convivência familiar (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4.º da Lei n.º 8.069/90), do qual o adolescente não pode ser privado. Bem por isso, o laudo pericial destacou que a manutenção do vínculo materno é elemento fundamental para o desenvolvimento psicossocial saudável de Lucas e que a convivência não deve tornar-se facultativa nem ficar inteiramente condicionada à vontade dele (fls. 237). Por outro lado, o mesmo estudo apurou que a resistência manifestada pelo adolescente ao convívio com a genitora, embora assentada em justificativas superficiais e ainda carentes de elaboração emocional, é concreta e atual, demandando abordagem gradual e cuidadosa. Cuida-se, ademais, de adolescente de 13 (treze) anos, cuja vontade, conquanto não seja absoluta, há de ser sopesada. Conjugando tais elementos, mostra-se adequado fixar regime de convivência materna que assegure e estimule a reaproximação, sem, contudo, expor o adolescente a coação. Desse modo, a genitora poderá ter o filho consigo todos os sábados, no período compreendido entre as 10h00 e as 19h00, cabendo-lhe retirá-lo e devolvê-lo na residência paterna. Consigno, todavia, que tal direito deverá ser exercido com cautela, respeitando-se o estágio emocional do adolescente e evitando-se obrigá-lo ao convívio materno, cujo fortalecimento se dará de forma progressiva, com o imprescindível suporte do acompanhamento psicoterápico adiante determinado. I.4 - Dos alimentos devidos pela genitora. De acordo com o artigo 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. O artigo 22 da Lei n.º 8.069/90 reafirma o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, obrigação que também se extrai da regra contida no artigo 1.566 do Código Civil. Alterada a base de moradia do adolescente para a residência paterna, é inquestionável a existência da obrigação alimentar da genitora em favor do filho, cuja necessidade se presume, por se tratar de pessoa em desenvolvimento, que depende do auxílio familiar para sobreviver e concretizar integralmente suas potencialidades. Na fixação do valor, os alimentos devem atender às necessidades vitais básicas - alimentação, saúde, higiene, vestuário, moradia, educação, transporte e cultura -, na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. Nesse passo, e não havendo razão para alterar o patamar já estabelecido em cognição sumária (fls. 158), que se revelou adequado ao binômio necessidade-possibilidade - tanto que mantido em segundo grau -, fixo os alimentos devidos pela genitora ao filho em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (bruto com dedução apenas dos descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo ainda sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras habituais e eventuais verbas rescisórias, cuja satisfação se efetivará mediante desconto direto em folha e depósito em conta bancária de titularidade do genitor do alimentando, no mesmo dia em que houver o pagamento. Caso a alimentante deixe de trabalhar com vínculo formal ou fique desempregada, os alimentos serão devidos no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na mesma conta. I.5 - Das medidas de acompanhamento. Por fim, acolho a recomendação técnica (fls. 236/237), referendada pelo Dr. Promotor de Justiça (item "d", fls. 258), para determinar o encaminhamento do adolescente a acompanhamento psicoterápico individual - espaço no qual poderá elaborar os conteúdos emocionais relacionados às transformações vivenciadas e à resistência ao convívio materno -, oficiando-se à rede de saúde mental do Município de Sarapuí, com a brevidade que o caso requer, bem como a inserção de ambos os genitores em programa de orientação e apoio parental, a ser desenvolvido pela rede de proteção do mesmo Município, com vistas ao fortalecimento de uma coparentalidade funcional. II - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) manter a guarda compartilhada do adolescente L. de C. O., nascido em 27 de maio de 2013, entre ambos os genitores, fixando como base de moradia dele a residência paterna, onde já se encontra estabelecido; b) regulamentar o direito de convivência da genitora com o filho, que poderá tê-lo consigo todos os sábados, das 10h00 às 19h00, cabendo-lhe retirá-lo e devolvê-lo na residência paterna, observando-se que tal direito deverá ser exercido com cautela, respeitado o estágio emocional do adolescente e evitando-se obrigá-lo ao convívio materno, na forma da fundamentação; c) condenar a requerida ao pagamento de alimentos em favor do filho, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras habituais e eventuais verbas rescisórias, mediante desconto em folha e depósito em conta de titularidade do genitor, ou, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, tudo na forma acima estabelecida. Determino, ainda, o encaminhamento do adolescente a acompanhamento psicoterápico individual, oficiando-se à rede de saúde mental do Município de Sarapuí, e a inserção de ambos os genitores em programa de orientação parental, nos moldes recomendados pela equipe técnica (item I.5). Ante a sucumbência recíproca e por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, deixo de condená-las ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de guarda e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: KARLA BIANCHI SPINOLA (OAB 431898/SP), CINDY CARVALHO DE PROENÇA (OAB 531655/SP)