Detalhe do processo

1007247-51.2016.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007247-51.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Aparecida Dancona - São Domingos Saúde Assistência Médica S/A Ltda - Vistos. Às fls. 547/548, houve nomeação do Dr. ROBERTO JORGE para atuar como perito nos autos; Às fls. 678, o especialista declarou-se impedido para o mister, pois faz parte do corpo societário do requerido; Às fls. 679, foi substituído pelo DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR; Às fls. 685, este não aceitou a nomeação; Às fls. 687, foi substituído pela DRA. ROBERTA MOLINARI GAZOLA; Às fls. 692, esta não aceitou a nomeação; Às fls. 6937, foi substituída pelo DR. RENAN AZEREDO BARBOSA DE OLIVEIRA; Às fls. 701, este silenciou-se; Às fls. 702, foi substituído pelo DR. Cristiano Michelini Lupo; Às fls. 725, este desistiu da nomeação; Às fls. 727, foi substituído pelo DR. Frederico Hildebrand Neto; Às fls. 731, este não aceitou a nomeação. Resumidamente, os autos estão paralisados há dois anos e meio, isso sem mencionar que a decisão saneadora foi lançada em junho de 2019 (fls. 404/406), onde foi deliberado sobre a necessidade da perícia determinada, a qual ainda não foi realizada em razão da recusa ou silêncio dos peritos nomeados. Assim, para a retomada da marcha processual, necessário se faz a indicação de perito médico da especialidade oftalmologia (veja petição inicial, fls. 03: "Ocorre que há aproximadamente dois anos, a requerente vem sofrendo com descolamento da retina no olho esquerdo."). E para tanto, determino seja oficiada à respectiva entidade de classe, para que indique um OFTALMOLOGISTA para atuar nos autos como perito judicial, cuja remuneração será feita pela DPE, em razão da justiça gratuita concedida à parte autora, deixando consignado que não será admitida escusa do profissional sem motivos legítimos, nos termos do artigo 157, CPC. O E. TJSP nesse sentido (mutatis mutandis): USUCAPIÃO ESPECIAL Sentença de improcedência fundamentada na ausência de demonstração do fato constitutivo do direito dos autores Os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita No julgamento do AI 0222652-13.2012.8.26.0000 fora reconhecido que o benefício da assistência judiciária gratuita compreende as despesas periciais Em caso de recusa da remuneração oferecida pelo Fundo da Assistência Judiciária, determinou-se a nomeação de outro perito ou a expedição de ofício a órgãos públicos e entidades de classe para a indicação de outro profissional Inobservância dos termos do julgado, pois o juiz da causa analisou o mérito depois que dois peritos por ele nomeados recusaram o encargo Sentença anulada, a fim de que se observem na íntegra os termos do julgado, oficiando-se a órgãos públicos, à Defensoria Pública e a outras entidades de classe para que indiquem profissional para a realização da perícia, indispensável ao deslinde da controvérsia Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0037592-89.2011.8.26.0100; Relator (a):Paulo Eduardo Razuk; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 01/05/2014) A entidade de classe a ser oficiada é a seguinte: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP - Endereço:R. Frei Caneca, 1282 - Consolação, São Paulo - SP, 01307-002 - Telefone:(11) 4349-9900. Esta decisão tem força de ofício, cabendo ao cartório o envio ao destino. Prazo para resposta: 15 dias. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS (OAB 151521/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DANCONA

Réu SãO DOMINGOS SAúDE ASSISTêNCIA MéDICA S/A LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS

OAB: 151521/SP

JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA

OAB: 247027/SP

EDVIL CASSONI JUNIOR

OAB: 103406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1007247-51.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Aparecida Dancona - São Domingos Saúde Assistência Médica S/A Ltda - Vistos. Às fls. 547/548, houve nomeação do Dr. ROBERTO JORGE para atuar como perito nos autos; Às fls. 678, o especialista declarou-se impedido para o mister, pois faz parte do corpo societário do requerido; Às fls. 679, foi substituído pelo DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR; Às fls. 685, este não aceitou a nomeação; Às fls. 687, foi substituído pela DRA. ROBERTA MOLINARI GAZOLA; Às fls. 692, esta não aceitou a nomeação; Às fls. 6937, foi substituída pelo DR. RENAN AZEREDO BARBOSA DE OLIVEIRA; Às fls. 701, este silenciou-se; Às fls. 702, foi substituído pelo DR. Cristiano Michelini Lupo; Às fls. 725, este desistiu da nomeação; Às fls. 727, foi substituído pelo DR. Frederico Hildebrand Neto; Às fls. 731, este não aceitou a nomeação. Resumidamente, os autos estão paralisados há dois anos e meio, isso sem mencionar que a decisão saneadora foi lançada em junho de 2019 (fls. 404/406), onde foi deliberado sobre a necessidade da perícia determinada, a qual ainda não foi realizada em razão da recusa ou silêncio dos peritos nomeados. Assim, para a retomada da marcha processual, necessário se faz a indicação de perito médico da especialidade oftalmologia (veja petição inicial, fls. 03: "Ocorre que há aproximadamente dois anos, a requerente vem sofrendo com descolamento da retina no olho esquerdo."). E para tanto, determino seja oficiada à respectiva entidade de classe, para que indique um OFTALMOLOGISTA para atuar nos autos como perito judicial, cuja remuneração será feita pela DPE, em razão da justiça gratuita concedida à parte autora, deixando consignado que não será admitida escusa do profissional sem motivos legítimos, nos termos do artigo 157, CPC. O E. TJSP nesse sentido (mutatis mutandis): USUCAPIÃO ESPECIAL Sentença de improcedência fundamentada na ausência de demonstração do fato constitutivo do direito dos autores Os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita No julgamento do AI 0222652-13.2012.8.26.0000 fora reconhecido que o benefício da assistência judiciária gratuita compreende as despesas periciais Em caso de recusa da remuneração oferecida pelo Fundo da Assistência Judiciária, determinou-se a nomeação de outro perito ou a expedição de ofício a órgãos públicos e entidades de classe para a indicação de outro profissional Inobservância dos termos do julgado, pois o juiz da causa analisou o mérito depois que dois peritos por ele nomeados recusaram o encargo Sentença anulada, a fim de que se observem na íntegra os termos do julgado, oficiando-se a órgãos públicos, à Defensoria Pública e a outras entidades de classe para que indiquem profissional para a realização da perícia, indispensável ao deslinde da controvérsia Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0037592-89.2011.8.26.0100; Relator (a):Paulo Eduardo Razuk; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 01/05/2014) A entidade de classe a ser oficiada é a seguinte: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP - Endereço:R. Frei Caneca, 1282 - Consolação, São Paulo - SP, 01307-002 - Telefone:(11) 4349-9900. Esta decisão tem força de ofício, cabendo ao cartório o envio ao destino. Prazo para resposta: 15 dias. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS (OAB 151521/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)