Detalhe do processo

1007244-42.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007244-42.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.D. - 1- Nomeio o(a) requerente E.A.D como Curador(a) Provisório(a) de seu/sua genitor(a) M.L.A., sob compromisso (art. 759 do CPC), com assinatura de cópia desta decisão (ver rodapé) e juntada nos autos no prazo de até 10 (dez) dias, servindo como termo de compromisso e certidão de curatela provisória. 2- Atenda o(a) autor(a) - DE UMA SÓ VEZ - as determinações contidas na fundamentação até a intimação para se manifestar sobre o laudo (item 3 abaixo), incluindo-se: A) juntada de certidões de praxe, informações patrimoniais e outros documentos para demonstração da legitimação e idoneidade da parte autora, bem como condição econômica parte requerida; B) Atender a eventuais solicitações e/ou esclarecimentos do Ministério Público e da Curadoria/Defensoria Pública; C) certidão junto à CENSEC sobre eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do requerido, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser diligenciado pela parte. Anoto que a correta classificação da petição e dos documentos que a instruem quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e tramitação do processo, sendo responsabilidade do(a) advogado(a) cadastrá-los com os códigos apropriados, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 3- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Proceda a serventia: A) Expedição de mandado para citação/constatação da parte requerida, constando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. B) Com o cumprimento da alínea anterior, encaminhar os autos pelo Portal de Intimações à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO para atuação como Curadora Especial e oferecimento de defesa (CPC, 752, §2º), caso não exista apresentação de defesa pela requerida e nem constituição de advogado; C) Com o decurso do prazo para defesa, determino a realização de perícia médica para confirmação da incapacidade e nomeio a Dra. Kécia Cristina dos Santos, independentemente de compromisso, para sua realização na residência do(a) interditando(a), devendo a zelosa serventia expedir ofício à DPE para reserva de honorários do perito; D) Com a reserva, intime-se o Expert para agendamento (data e hora) e realização da PERÍCIA DOMICILIAR pelo Portal dos Auxiliares da Justiça; E) Com o agendamento, intimem-se as partes pelo DJE através de seus advogados; F) Após a juntada do laudo, intimar todos os interessados (parte autora, Curadoria e Ministério Público) para que requeiram o quê de direito em prosseguimento, sob pena de julgamento do feito no estado, bem como expeça-se o competente ofício para pagamento dos honorários reservados. Servirá cópia desta decisão, com compromisso assinado e juntado nos autos, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - ADV: MARLI ERONICE CARDOZO (OAB 140985/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.A.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLI ERONICE CARDOZO

OAB: 140985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007244-42.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.D. - 1- Nomeio o(a) requerente E.A.D como Curador(a) Provisório(a) de seu/sua genitor(a) M.L.A., sob compromisso (art. 759 do CPC), com assinatura de cópia desta decisão (ver rodapé) e juntada nos autos no prazo de até 10 (dez) dias, servindo como termo de compromisso e certidão de curatela provisória. 2- Atenda o(a) autor(a) - DE UMA SÓ VEZ - as determinações contidas na fundamentação até a intimação para se manifestar sobre o laudo (item 3 abaixo), incluindo-se: A) juntada de certidões de praxe, informações patrimoniais e outros documentos para demonstração da legitimação e idoneidade da parte autora, bem como condição econômica parte requerida; B) Atender a eventuais solicitações e/ou esclarecimentos do Ministério Público e da Curadoria/Defensoria Pública; C) certidão junto à CENSEC sobre eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do requerido, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser diligenciado pela parte. Anoto que a correta classificação da petição e dos documentos que a instruem quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e tramitação do processo, sendo responsabilidade do(a) advogado(a) cadastrá-los com os códigos apropriados, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 3- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Proceda a serventia: A) Expedição de mandado para citação/constatação da parte requerida, constando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. B) Com o cumprimento da alínea anterior, encaminhar os autos pelo Portal de Intimações à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO para atuação como Curadora Especial e oferecimento de defesa (CPC, 752, §2º), caso não exista apresentação de defesa pela requerida e nem constituição de advogado; C) Com o decurso do prazo para defesa, determino a realização de perícia médica para confirmação da incapacidade e nomeio a Dra. Kécia Cristina dos Santos, independentemente de compromisso, para sua realização na residência do(a) interditando(a), devendo a zelosa serventia expedir ofício à DPE para reserva de honorários do perito; D) Com a reserva, intime-se o Expert para agendamento (data e hora) e realização da PERÍCIA DOMICILIAR pelo Portal dos Auxiliares da Justiça; E) Com o agendamento, intimem-se as partes pelo DJE através de seus advogados; F) Após a juntada do laudo, intimar todos os interessados (parte autora, Curadoria e Ministério Público) para que requeiram o quê de direito em prosseguimento, sob pena de julgamento do feito no estado, bem como expeça-se o competente ofício para pagamento dos honorários reservados. Servirá cópia desta decisão, com compromisso assinado e juntado nos autos, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - ADV: MARLI ERONICE CARDOZO (OAB 140985/SP)