1007242-25.2023.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007242-25.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeivison Muniz Omodei - Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, que sustenta a existência de contradições nas conclusões do expert e a desconsideração da prova documental produzida, requerendo a realização de nova perícia para melhor aferição de sua capacidade laborativa (p. 1002/1005). O INSS, por sua vez, reiterou a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal, aplicação da EC nº 103/2019, compensação de valores eventualmente pagos na esfera administrativa e restituição dos honorários periciais pelo Estado em caso de sucumbência da autora (p. 964/967). Decido. A impugnação não merece acolhimento. As alegações da parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões do perito, não sendo suficientes para desconstituir a prova técnica produzida. Não se verifica qualquer contradição, omissão ou deficiência apta a comprometer a validade do laudo, elaborado sob o crivo do contraditório. Verifica-se que o laudo apresenta fundamentação técnica suficiente, descreve a metodologia empregada, analisa os elementos clínicos e documentais, estabelece o diagnóstico e responde de forma clara e conclusiva aos quesitos formulados, inexistindo justificativa para a realização de nova perícia. Cumpre destacar, ainda, que esta constitui a segunda perícia realizada nos autos (p. 892/895), ambas convergindo para a mesma conclusão. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não autoriza a produção de novo exame pericial, sobretudo na ausência de elementos concretos que evidenciem vício, insuficiência ou erro na perícia realizada. Portanto, indefiro a nomeação de outro perito para realização de nova análise e homologo o laudo pericial apresentado à p. 930/958, cuja força probatória será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião do julgamento do mérito, nos exatos termos dos art. 371, 373 e 434 do CPC. 2. Cientifique-se o INSS, via Portal Eletrônico, acerca da presente decisão. 3. Com a preclusão, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEIVISON MUNIZ OMODEI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME RICO SALGUEIRO
OAB: 229463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007242-25.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeivison Muniz Omodei - Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, que sustenta a existência de contradições nas conclusões do expert e a desconsideração da prova documental produzida, requerendo a realização de nova perícia para melhor aferição de sua capacidade laborativa (p. 1002/1005). O INSS, por sua vez, reiterou a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal, aplicação da EC nº 103/2019, compensação de valores eventualmente pagos na esfera administrativa e restituição dos honorários periciais pelo Estado em caso de sucumbência da autora (p. 964/967). Decido. A impugnação não merece acolhimento. As alegações da parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões do perito, não sendo suficientes para desconstituir a prova técnica produzida. Não se verifica qualquer contradição, omissão ou deficiência apta a comprometer a validade do laudo, elaborado sob o crivo do contraditório. Verifica-se que o laudo apresenta fundamentação técnica suficiente, descreve a metodologia empregada, analisa os elementos clínicos e documentais, estabelece o diagnóstico e responde de forma clara e conclusiva aos quesitos formulados, inexistindo justificativa para a realização de nova perícia. Cumpre destacar, ainda, que esta constitui a segunda perícia realizada nos autos (p. 892/895), ambas convergindo para a mesma conclusão. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não autoriza a produção de novo exame pericial, sobretudo na ausência de elementos concretos que evidenciem vício, insuficiência ou erro na perícia realizada. Portanto, indefiro a nomeação de outro perito para realização de nova análise e homologo o laudo pericial apresentado à p. 930/958, cuja força probatória será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião do julgamento do mérito, nos exatos termos dos art. 371, 373 e 434 do CPC. 2. Cientifique-se o INSS, via Portal Eletrônico, acerca da presente decisão. 3. Com a preclusão, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)