Detalhe do processo

1007237-65.2022.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007237-65.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Pedro de Freitas Belancieri - Adrielle Lima da Silva e outro - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora (fls. 340/344), na qual, noticiando o não comparecimento ao exame designado para 27/04/2026 (fls. 338), requer a reconsideração do agendamento realizado na Capital e a designação da perícia na comarca de Araçatuba-SP; subsidiariamente, a nomeação de perito médico particular ou a expedição de carta precatória; a intimação do IMESC para esclarecimentos acerca da demora e da existência pretérita de especialista no interior; a prioridade na redesignação do ato; e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Indefiro, de início, o pedido de multa. A sanção prevista no art. 537 do Código de Processo Civil pressupõe resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, o que não se verifica na espécie. Após as sucessivas reiterações deste Juízo, o IMESC prestou esclarecimento técnico fundamentado (fls. 327), informando não dispor de profissional da especialidade ortopédica/traumatológica em unidade descentralizada, reputado indispensável ao caso concreto, e, em seguida, procedeu à designação do exame (fls. 331). Não se ignora a alegação da parte autora de que, à época das primeiras determinações, haveria especialista lotado na 2ª Região Administrativa Judiciária, circunstância que instrui com cópia de agendamento realizado em Araçatuba em 15/03/2024, em feito correlato (fls. 334/337); tal fato, todavia, não infirma a constatação atual de indisponibilidade declarada pelo órgão oficial, nem revela, por si, conduta dolosa ou atentatória à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, inciso IV, e §§, do Código de Processo Civil, tendo o feito, ademais, seguido à Corregedoria Geral da Justiça nos termos do despacho de fls. 309. Fica, pois, indeferida a imposição de multa ao órgão oficial. Superada essa controvérsia, remanesce o impasse quanto à produção da prova pericial deferida por ocasião do saneamento (fls. 174/175). De um lado, este Juízo reconheceu, desde fls. 229, a impossibilidade de deslocamento da parte autora, beneficiária da gratuidade, à Capital do Estado. De outro, o IMESC declarou a inviabilidade material de realização do exame em unidade descentralizada (fls. 327), designando-o na Capital (fls. 331), ato ao qual o autor não compareceu (fls. 338). Nesse contexto, e em observância aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e da assistência ao hipossuficiente, bem como ao dever deste Juízo de remover os obstáculos concretos à efetividade da prova já deferida, cumpre franquear à parte autora, previamente à redesignação, a oportunidade de manifestar o seu efetivo interesse na realização do exame e a via pela qual pretende viabilizá-lo. Assim, oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia médica na Capital, condicionada, todavia, à manifestação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, na qual deverá, expressamente, declarar interesse na produção da prova e indicar sua disponibilidade para comparecimento na Capital ou, comprovada a impossibilidade de deslocamento por meios próprios, requerer o custeio do transporte, hipótese em que, deferido o benefício, será providenciado o necessário pela serventia junto à administração do Foro. Consigno que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção da prova pericial, acarretando a sua preclusão, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e na preclusão temporal daí decorrente, seguindo-se o regular prosseguimento do feito. Ficam prejudicados, ante o encaminhamento ora adotado, os pedidos subsidiários de nomeação de perito particular, de expedição de carta precatória e de novos esclarecimentos ao IMESC. Intimem-se. - ADV: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 414243/SP), MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADRIELLE LIMA DA SILVA

Autor JOãO PEDRO DE FREITAS BELANCIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON TOMPSITTI SANCHEZ

OAB: 245231/SP

REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA

OAB: 414243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007237-65.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Pedro de Freitas Belancieri - Adrielle Lima da Silva e outro - Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora (fls. 340/344), na qual, noticiando o não comparecimento ao exame designado para 27/04/2026 (fls. 338), requer a reconsideração do agendamento realizado na Capital e a designação da perícia na comarca de Araçatuba-SP; subsidiariamente, a nomeação de perito médico particular ou a expedição de carta precatória; a intimação do IMESC para esclarecimentos acerca da demora e da existência pretérita de especialista no interior; a prioridade na redesignação do ato; e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Indefiro, de início, o pedido de multa. A sanção prevista no art. 537 do Código de Processo Civil pressupõe resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, o que não se verifica na espécie. Após as sucessivas reiterações deste Juízo, o IMESC prestou esclarecimento técnico fundamentado (fls. 327), informando não dispor de profissional da especialidade ortopédica/traumatológica em unidade descentralizada, reputado indispensável ao caso concreto, e, em seguida, procedeu à designação do exame (fls. 331). Não se ignora a alegação da parte autora de que, à época das primeiras determinações, haveria especialista lotado na 2ª Região Administrativa Judiciária, circunstância que instrui com cópia de agendamento realizado em Araçatuba em 15/03/2024, em feito correlato (fls. 334/337); tal fato, todavia, não infirma a constatação atual de indisponibilidade declarada pelo órgão oficial, nem revela, por si, conduta dolosa ou atentatória à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, inciso IV, e §§, do Código de Processo Civil, tendo o feito, ademais, seguido à Corregedoria Geral da Justiça nos termos do despacho de fls. 309. Fica, pois, indeferida a imposição de multa ao órgão oficial. Superada essa controvérsia, remanesce o impasse quanto à produção da prova pericial deferida por ocasião do saneamento (fls. 174/175). De um lado, este Juízo reconheceu, desde fls. 229, a impossibilidade de deslocamento da parte autora, beneficiária da gratuidade, à Capital do Estado. De outro, o IMESC declarou a inviabilidade material de realização do exame em unidade descentralizada (fls. 327), designando-o na Capital (fls. 331), ato ao qual o autor não compareceu (fls. 338). Nesse contexto, e em observância aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e da assistência ao hipossuficiente, bem como ao dever deste Juízo de remover os obstáculos concretos à efetividade da prova já deferida, cumpre franquear à parte autora, previamente à redesignação, a oportunidade de manifestar o seu efetivo interesse na realização do exame e a via pela qual pretende viabilizá-lo. Assim, oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia médica na Capital, condicionada, todavia, à manifestação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, na qual deverá, expressamente, declarar interesse na produção da prova e indicar sua disponibilidade para comparecimento na Capital ou, comprovada a impossibilidade de deslocamento por meios próprios, requerer o custeio do transporte, hipótese em que, deferido o benefício, será providenciado o necessário pela serventia junto à administração do Foro. Consigno que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção da prova pericial, acarretando a sua preclusão, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e na preclusão temporal daí decorrente, seguindo-se o regular prosseguimento do feito. Ficam prejudicados, ante o encaminhamento ora adotado, os pedidos subsidiários de nomeação de perito particular, de expedição de carta precatória e de novos esclarecimentos ao IMESC. Intimem-se. - ADV: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 414243/SP), MARLON TOMPSITTI SANCHEZ (OAB 245231/SP)