Detalhe do processo

1007237-49.2024.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007237-49.2024.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.M.I. - - G.H.M. - Vistos. Fls. 226/250 (Comunicação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2045499-65.2026.8.26.0000). Ciência às partes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2045499-65.2026.8.26.0000 que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia genética. Oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, solicitando que designe local, data e horário, visando a realização do exame pericial (D.N.A.), bem como para que informe a possibilidade de coleta do material genético do Requerido no estabelecimento prisional. Além disso, para dar maior celeridade ao processo, consigno às partes que é recomendável arcarem com as custas do exame de D.N.A. em laboratório particular, intenção esta que deverá ser manifestada nos autos. Com a designação, intimem-se pessoalmente o autor, sua genitora e o réu, para comparecimento. Aguarde-se por 15 dias (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias. Em caso de nova inércia, serão os autos conclusos). Deverá constar do ofício (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo. Além disso, estará consignado que é requisitada sob pedido do Ministério Público. Por fim, será anotado não se tratar de perícia domiciliar, bem como nos campos "tipo de perícia" deverá ser preenchida a natureza de perícia direta. Sobrevindo resposta com agendamento, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia). Se o IMESC apresentar exigências (de documentos ou testemunhas), as partes (ou repartições) serão intimadas a providenciá-las. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Solicite-se, via ofício/e-mail, ao Juízo da 2º Vara Criminal desta Comarca, informações sobre a atual localização do Requerido (Processo nº 0004067-91.2021.8.26.0189). Prazo para resposta:10 dias. Ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público (pois há interesse de incapaz - art. 178, II, do CPC). Intime-se. Fernandopolis, 27 de julho de 2026. - ADV: GABRIELA DUTRA BATISTA (OAB 487698/SP), GABRIELA DUTRA BATISTA (OAB 487698/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.M.I.

Autor G.H.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DUTRA BATISTA

OAB: 487698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1007237-49.2024.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.M.I. - - G.H.M. - Vistos. Fls. 226/250 (Comunicação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2045499-65.2026.8.26.0000). Ciência às partes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2045499-65.2026.8.26.0000 que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia genética. Oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, solicitando que designe local, data e horário, visando a realização do exame pericial (D.N.A.), bem como para que informe a possibilidade de coleta do material genético do Requerido no estabelecimento prisional. Além disso, para dar maior celeridade ao processo, consigno às partes que é recomendável arcarem com as custas do exame de D.N.A. em laboratório particular, intenção esta que deverá ser manifestada nos autos. Com a designação, intimem-se pessoalmente o autor, sua genitora e o réu, para comparecimento. Aguarde-se por 15 dias (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias. Em caso de nova inércia, serão os autos conclusos). Deverá constar do ofício (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo. Além disso, estará consignado que é requisitada sob pedido do Ministério Público. Por fim, será anotado não se tratar de perícia domiciliar, bem como nos campos "tipo de perícia" deverá ser preenchida a natureza de perícia direta. Sobrevindo resposta com agendamento, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia). Se o IMESC apresentar exigências (de documentos ou testemunhas), as partes (ou repartições) serão intimadas a providenciá-las. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Solicite-se, via ofício/e-mail, ao Juízo da 2º Vara Criminal desta Comarca, informações sobre a atual localização do Requerido (Processo nº 0004067-91.2021.8.26.0189). Prazo para resposta:10 dias. Ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público (pois há interesse de incapaz - art. 178, II, do CPC). Intime-se. Fernandopolis, 27 de julho de 2026. - ADV: GABRIELA DUTRA BATISTA (OAB 487698/SP), GABRIELA DUTRA BATISTA (OAB 487698/SP)