1007224-81.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007224-81.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : ANDERSON DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO GABRIEL DE CASTRO (OAB MG213140) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, a fim de integrar o item 'b' do dispositivo da sentença, fazendo constar expressamente que o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade corresponde à data de 11/10/2025, em observância aos limites do pedido formulado na petição inicial quanto aos efeitos do laudo pericial para fins de concessão de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Desta forma o item ?b? passa a figurar com a seguinte redação: (...) b) condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, por se tratar da vantagem mais benéfica ao servidor, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Estadual nº 10.745/1992, com redação dada pela Lei Delegada nº 38/1997, a partir de 11/10/2025, data da conclusão do laudo pericial utilizado como prova emprestada, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação administrativa do benefício, acrescida dos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência até a citação. A partir da citação, incidirá a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, calculada uma única vez, até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir de 02/08/2025, aplicar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o disposto em seu § 1º.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DA COSTA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO GABRIEL DE CASTRO
OAB: 213140/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007224-81.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : ANDERSON DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO GABRIEL DE CASTRO (OAB MG213140) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, a fim de integrar o item 'b' do dispositivo da sentença, fazendo constar expressamente que o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade corresponde à data de 11/10/2025, em observância aos limites do pedido formulado na petição inicial quanto aos efeitos do laudo pericial para fins de concessão de adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Desta forma o item ?b? passa a figurar com a seguinte redação: (...) b) condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, por se tratar da vantagem mais benéfica ao servidor, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Estadual nº 10.745/1992, com redação dada pela Lei Delegada nº 38/1997, a partir de 11/10/2025, data da conclusão do laudo pericial utilizado como prova emprestada, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação administrativa do benefício, acrescida dos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência até a citação. A partir da citação, incidirá a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, calculada uma única vez, até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir de 02/08/2025, aplicar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o disposto em seu § 1º.