Detalhe do processo

1007218-39.2023.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 2ª Vara
Classe
Enquadramento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007218-39.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Rosemeire Bernardo da Silva - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Petições retro: defiro, nos termos que seguem. Inicialmente, cumpra-se observar que a sentença de p.845/851 foi anulada pelo v. Acórdão, pois entendeu pela necessidade da dilação probatória, no caso a análise criteriosa dos cartões de ponto da requerente, pois O Município de Paulínia, em sua contestação juntou os registros de ponto da autora referentes aos anos de 2019 (ausente o cartão de março), 2020, 2021 (ausente o cartão de abril) e 2022; a especificação das provas redundou na juntada dos documentos e solicitação de julgamento antecipado. Como se verifica na sentença, a ausência de prova quanto à análise cautelosa dos cartões de ponto juntados aos autos (fls. 257/315), fulminou o direito do Município de Paulínia. Considerando que um dos pontos controvertidos da lide se circunscreve ao preenchimento ou não dos requisitos previstos na Lei Complementar para a progressão funcional horizontal, o que poderia ser facilmente comprovado com a análise criteriosa dos cartões de ponto juntados aos autos, seria de imperiosa necessidade a produção da prova pericial." (p.888/889). Por consequência, a fim de verificar se houve ou não o "... descumprimento dos requisitos previstos na lei municipal, no tocante aos quesitos assiduidade e pontualidade. (...), revela-se de crucial pertinência e relevância a elaboração de um laudo pericial, sob o crivo do contraditório, para que, assim, seja conferida total e necessária observância ao devido processo legal." (p.890 - destaquei). Assim, seguindo o entendimento da superior instância, afigura-se pertinente a realização de perícia nos registros de ponto da requerente, tais juntados pela requerida à p.257/315, a fim de verificar o cumprimento ou não dos quesitos de assiduidade e pontualidade, nos termos do definido na LCM 65/2017 (p.88/116), atentando-se aos demais arquivos juntados nestes autos, além dos citados registros de ponto da requerente. Para tanto, determino a realização de prova pericial contábil e nomeio como perito judicial o Sr. Ederson Oliva Gobato (ederson_gobato@hotmail.com / e.o.g.pericia@gmail.com), devidamente inscrito no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP. Intime-se-o para informar, em 10 dias, se aceita o encargo e estimar os honorários, que serão arcados pela requerida, quem alegou o não atendimento dos requisitos específicos da lei quanto à progressão horizontal, pois afirmou que ".. a requerente não era pontual e não comprovou requisito de capacitação, motivo pelo qual teve seu pedido de progressão horizontal negado." (p.887), ou seja, deu-se a necessidade da produção da prova pericial em razão do alegado pela requerida, por consequência, é quem deve antecipar o pagamento. Deverá a requerida, no mesmo prazo de 10 dias e contados da apresentação da expectativa de honorários pelo perito, recolhê-los, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 95, do CPC. Regularmente depositados os honorários periciais, requisite-se o perito a designação de dia e horário para a perícia. Cientifiquem-se, oportunamente, as partes da data e horário designados. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Havendo a necessidade de complementação da documentação juntada nestes autos, caberá ao Sr. Perito pugnar pela juntada e eventual deficiência na documentação militará contra quem deveria possuir a documentação arquivada e legível, observando-se o ônus da prova que compete a cada uma das partes (art. 373, I e II, do CPC). Também, ficam as partes intimadas dos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, consignando que eventuais assistentes técnicos, caso indicados, serão intimados de todos os atos processuais na pessoa dos advogados das partes. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: AMANDA QUIRINO BUENO (OAB 417676/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), DANIELA CRISTINA SARDIM CONSTANCIO (OAB 231307/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULíNIA

Autor ROSEMEIRE BERNARDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA REGINA SORANZZO

OAB: 113909/SP

DANIELA CRISTINA SARDIM CONSTANCIO

OAB: 231307/SP

AMANDA QUIRINO BUENO

OAB: 417676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007218-39.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Rosemeire Bernardo da Silva - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Petições retro: defiro, nos termos que seguem. Inicialmente, cumpra-se observar que a sentença de p.845/851 foi anulada pelo v. Acórdão, pois entendeu pela necessidade da dilação probatória, no caso a análise criteriosa dos cartões de ponto da requerente, pois O Município de Paulínia, em sua contestação juntou os registros de ponto da autora referentes aos anos de 2019 (ausente o cartão de março), 2020, 2021 (ausente o cartão de abril) e 2022; a especificação das provas redundou na juntada dos documentos e solicitação de julgamento antecipado. Como se verifica na sentença, a ausência de prova quanto à análise cautelosa dos cartões de ponto juntados aos autos (fls. 257/315), fulminou o direito do Município de Paulínia. Considerando que um dos pontos controvertidos da lide se circunscreve ao preenchimento ou não dos requisitos previstos na Lei Complementar para a progressão funcional horizontal, o que poderia ser facilmente comprovado com a análise criteriosa dos cartões de ponto juntados aos autos, seria de imperiosa necessidade a produção da prova pericial." (p.888/889). Por consequência, a fim de verificar se houve ou não o "... descumprimento dos requisitos previstos na lei municipal, no tocante aos quesitos assiduidade e pontualidade. (...), revela-se de crucial pertinência e relevância a elaboração de um laudo pericial, sob o crivo do contraditório, para que, assim, seja conferida total e necessária observância ao devido processo legal." (p.890 - destaquei). Assim, seguindo o entendimento da superior instância, afigura-se pertinente a realização de perícia nos registros de ponto da requerente, tais juntados pela requerida à p.257/315, a fim de verificar o cumprimento ou não dos quesitos de assiduidade e pontualidade, nos termos do definido na LCM 65/2017 (p.88/116), atentando-se aos demais arquivos juntados nestes autos, além dos citados registros de ponto da requerente. Para tanto, determino a realização de prova pericial contábil e nomeio como perito judicial o Sr. Ederson Oliva Gobato (ederson_gobato@hotmail.com / e.o.g.pericia@gmail.com), devidamente inscrito no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP. Intime-se-o para informar, em 10 dias, se aceita o encargo e estimar os honorários, que serão arcados pela requerida, quem alegou o não atendimento dos requisitos específicos da lei quanto à progressão horizontal, pois afirmou que ".. a requerente não era pontual e não comprovou requisito de capacitação, motivo pelo qual teve seu pedido de progressão horizontal negado." (p.887), ou seja, deu-se a necessidade da produção da prova pericial em razão do alegado pela requerida, por consequência, é quem deve antecipar o pagamento. Deverá a requerida, no mesmo prazo de 10 dias e contados da apresentação da expectativa de honorários pelo perito, recolhê-los, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 95, do CPC. Regularmente depositados os honorários periciais, requisite-se o perito a designação de dia e horário para a perícia. Cientifiquem-se, oportunamente, as partes da data e horário designados. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Havendo a necessidade de complementação da documentação juntada nestes autos, caberá ao Sr. Perito pugnar pela juntada e eventual deficiência na documentação militará contra quem deveria possuir a documentação arquivada e legível, observando-se o ônus da prova que compete a cada uma das partes (art. 373, I e II, do CPC). Também, ficam as partes intimadas dos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, consignando que eventuais assistentes técnicos, caso indicados, serão intimados de todos os atos processuais na pessoa dos advogados das partes. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: AMANDA QUIRINO BUENO (OAB 417676/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), DANIELA CRISTINA SARDIM CONSTANCIO (OAB 231307/SP)