Detalhe do processo

1007218-09.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007218-09.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Osmar Barreto Iamato - Unimed de Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Em que pese o teor do ofício da Defensoria Pública de fls. 233, observo que a controvérsia dos autos envolve indicação cirúrgica em razão de diagnóstico de ginecomastia bilateral, mais evidente à esquerda, com parênquima adiposo predominante, classificação BI-RADS US categoria II, tendo sido recomendado procedimento cirúrgico pelo profissional médico assistente. Todavia, a perícia a ser realizada insere-se na área de cirurgia plástica, especialidade abrangida pela exceção prevista no Comunicado Conjunto nº 555/2022, hipótese em que se admite a nomeação direta de perito pelo Juízo, não se aplicando a sistemática ordinária de encaminhamento ao IMESC. Além disso, a parte requerida manifestou expressamente concordância em suportar o adiantamento dos honorários periciais, afastando, por ora, eventual óbice à realização da prova técnica indispensável ao esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, mantenho a nomeação pericial já efetivada. Intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentação do laudo pericial, no prazo anteriormente assinalado, ou, inexistindo prazo fixado, em 30 (trinta) dias, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e prestar os esclarecimentos técnicos necessários ao deslinde da demanda. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Int. - ADV: ELOÁ ALVES BUSCH BERNARDO (OAB 364975/SP), BRUNA FRANCO SERRANO (OAB 424318/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSMAR BARRETO IAMATO

Réu UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI

OAB: 171494/SP

ELOÁ ALVES BUSCH BERNARDO

OAB: 364975/SP

BRUNA FRANCO SERRANO

OAB: 424318/SP

GEORGE FARAH

OAB: 152644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007218-09.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Osmar Barreto Iamato - Unimed de Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Em que pese o teor do ofício da Defensoria Pública de fls. 233, observo que a controvérsia dos autos envolve indicação cirúrgica em razão de diagnóstico de ginecomastia bilateral, mais evidente à esquerda, com parênquima adiposo predominante, classificação BI-RADS US categoria II, tendo sido recomendado procedimento cirúrgico pelo profissional médico assistente. Todavia, a perícia a ser realizada insere-se na área de cirurgia plástica, especialidade abrangida pela exceção prevista no Comunicado Conjunto nº 555/2022, hipótese em que se admite a nomeação direta de perito pelo Juízo, não se aplicando a sistemática ordinária de encaminhamento ao IMESC. Além disso, a parte requerida manifestou expressamente concordância em suportar o adiantamento dos honorários periciais, afastando, por ora, eventual óbice à realização da prova técnica indispensável ao esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, mantenho a nomeação pericial já efetivada. Intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentação do laudo pericial, no prazo anteriormente assinalado, ou, inexistindo prazo fixado, em 30 (trinta) dias, devendo observar os quesitos apresentados pelas partes e prestar os esclarecimentos técnicos necessários ao deslinde da demanda. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Int. - ADV: ELOÁ ALVES BUSCH BERNARDO (OAB 364975/SP), BRUNA FRANCO SERRANO (OAB 424318/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)