Detalhe do processo

1007218-05.2024.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 1ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007218-05.2024.8.26.0428 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Aldo Pessagno - - Espólio de Benedita Aparecida Ferreira Pessagno - Eliabes Castilho Vicente - - Sp Britto Empreendimentos Ltda - Valquiria Alves - Vistos. Demanda. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar ajuizada por ESPÓLIO DE ALDO PESSAGNO, falecido em 12.01.1987, e ESPÓLIO DE BENEDITA APARECIDA PESSAGNO, falecida em 04.12.2013, representados pelo inventariante ALDO PESSAGNO NETO (fls. 01/17). Os autores alegam serem possuidores de lotes na área conhecida como "Belvedere do Lago", adquirida por meio de Escrituras de Compromisso de Compra e Venda datadas de 05.09.1955 e 11.05.1956 (fls. 53/63), com área total de 147,047 m² ou 14,7 hectares. A área foi adquirida por ALDO PESSAGNO (falecido) quando casado em regime de comunhão universal de bens com BENEDITA APARECIDA FERREIRA PESSAGNO (falecida). Afirmam que em meados de agosto/2024, enquanto realizavam trabalhos técnicos para usucapião extrajudicial, prestadores de serviços contratados presenciaram movimentação de pessoas que informaram terem sido contratadas para demarcação de ruas. Em 07.11.2024, o inventariante realizou Boletim de Ocorrência narrando a turbação sofrida na posse (fls. 39/41). Os réus ELIABES CASTILHO VICENTE e SP BRITTO EMPREENDIMENTOS LTDA estariam tentando invadir e vender lotes da área sem qualquer documento de posse ou propriedade. Destacou a existência de outras demandas recentes: Autos nº 1004884-95.2024.8.26.0428 (Interdito Proibitório) e Autos nº 1005670-42.2024.8.26.0428 (Resolução de Contrato) envolvendo a mesma área e réus (fls. 09/10). Tutela de urgência deferida (fls. 212/213), mantida pela instância superior (fls. 415/421). Em contestação, os réus sustentaram a regularidade de sua posse e a existência de uma cadeia dominial legítima. Argumentaram sobre a inviabilidade da pretensão possessória dos autores e, trazendo como reforço argumentativo a sentença de improcedência proferida nos autos nº 1004884-95.2024.8.26.0428, que envolveu o litígio da mesma área contra terceiro, pleitearam a revogação da medida liminar ou a concessão de autorização para ingresso no imóvel a fim de realizar trabalhos de limpeza e movimentação de terra (fls. 262/286). Réplica (fls. 366/382). Especificação de provas (fls. 615/618 e 622/635) É o relatório. Questões processuais pendentes. Conforme se observa das decisões de fls. 531/532 e 608/610 este juízo esclareceu que a via eleita pela peticionária VALQUÍRIA ALVES era inadequada, consignando que a oposição deveria ser veiculada por ação autônoma distribuída por dependência, ou, caso fosse de seu interesse, mediante pedido formal de assistência. No entanto, a peticionária insiste em intervir diretamente nos autos, ignorando os comandos judiciais e provocando evidente tumulto na marcha processual (fls. 691/692, 749/759 e 781/794). O art. 77, caput, do CPC estende os deveres de probidade e as sanções por conduta processual inadequada a qualquer pessoa que de qualquer forma participe do processo. Nessa esteira, ao reiterar expedientes manifestamente infundados e resistir injustificadamente ao andamento do feito, a conduta da terceira amolda-se ao disposto no art. 80, incisos IV e VI, do CPC. Diante do exposto, CONDENO VALQUÍRIA ALVES ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Decorrido o prazo recursal desta decisão, a fim de evitar desorganização processual, DETERMINO que sejam tornadas sem efeito as folhas 422/430, 691/692, 749/759 e 781/794. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: (i) existência de posse anterior exercida pelos autores sobre a área descrita na petição inicial; (ii) sobreposição entre os imóveis descritos pelos autores e os imóveis defendidos pelos réus; (iii) ocorrência de atos de turbação praticados pelos réus dentro do perímetro dos autores, bem como a fixação da data de sua ocorrência. Meios de prova admitidos. Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova pericial de engenharia. Para a análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo RIGOBERTO SOLER BRAGA ROMAN, cujos emolumentos serão adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T. I), visto que tal meio de prova foi requerido por ambas (fls. 615/618 e 622/635). Distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os requisitos do art. 561 do mesmo diploma legal. Audiência de instrução e julgamento. A necessidade da prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial. Providências finais. Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC. Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC, via e-mail. Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a). Em caso de concordância, notifique-se o/a expert via portal, para apresentação de proposta de emolumentos. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o deliberado a respeito da responsabilidade para tanto). Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a). INTIMEM-SE. - ADV: FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), LEVI VENCESLAU JUNIOR (OAB 212023/SP), GISELE YARA BALERA NUNES (OAB 211779/SP), GISELE YARA BALERA NUNES (OAB 211779/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIABES CASTILHO VICENTE

Autor ESPóLIO DE ALDO PESSAGNO

Autor ESPóLIO DE BENEDITA APARECIDA FERREIRA PESSAGNO

Réu SP BRITTO EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE YARA BALERA NUNES

OAB: 211779/SP

LEVI VENCESLAU JUNIOR

OAB: 212023/SP

FABIANA FERNANDEZ

OAB: 130561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007218-05.2024.8.26.0428 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Aldo Pessagno - - Espólio de Benedita Aparecida Ferreira Pessagno - Eliabes Castilho Vicente - - Sp Britto Empreendimentos Ltda - Valquiria Alves - Vistos. Demanda. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar ajuizada por ESPÓLIO DE ALDO PESSAGNO, falecido em 12.01.1987, e ESPÓLIO DE BENEDITA APARECIDA PESSAGNO, falecida em 04.12.2013, representados pelo inventariante ALDO PESSAGNO NETO (fls. 01/17). Os autores alegam serem possuidores de lotes na área conhecida como "Belvedere do Lago", adquirida por meio de Escrituras de Compromisso de Compra e Venda datadas de 05.09.1955 e 11.05.1956 (fls. 53/63), com área total de 147,047 m² ou 14,7 hectares. A área foi adquirida por ALDO PESSAGNO (falecido) quando casado em regime de comunhão universal de bens com BENEDITA APARECIDA FERREIRA PESSAGNO (falecida). Afirmam que em meados de agosto/2024, enquanto realizavam trabalhos técnicos para usucapião extrajudicial, prestadores de serviços contratados presenciaram movimentação de pessoas que informaram terem sido contratadas para demarcação de ruas. Em 07.11.2024, o inventariante realizou Boletim de Ocorrência narrando a turbação sofrida na posse (fls. 39/41). Os réus ELIABES CASTILHO VICENTE e SP BRITTO EMPREENDIMENTOS LTDA estariam tentando invadir e vender lotes da área sem qualquer documento de posse ou propriedade. Destacou a existência de outras demandas recentes: Autos nº 1004884-95.2024.8.26.0428 (Interdito Proibitório) e Autos nº 1005670-42.2024.8.26.0428 (Resolução de Contrato) envolvendo a mesma área e réus (fls. 09/10). Tutela de urgência deferida (fls. 212/213), mantida pela instância superior (fls. 415/421). Em contestação, os réus sustentaram a regularidade de sua posse e a existência de uma cadeia dominial legítima. Argumentaram sobre a inviabilidade da pretensão possessória dos autores e, trazendo como reforço argumentativo a sentença de improcedência proferida nos autos nº 1004884-95.2024.8.26.0428, que envolveu o litígio da mesma área contra terceiro, pleitearam a revogação da medida liminar ou a concessão de autorização para ingresso no imóvel a fim de realizar trabalhos de limpeza e movimentação de terra (fls. 262/286). Réplica (fls. 366/382). Especificação de provas (fls. 615/618 e 622/635) É o relatório. Questões processuais pendentes. Conforme se observa das decisões de fls. 531/532 e 608/610 este juízo esclareceu que a via eleita pela peticionária VALQUÍRIA ALVES era inadequada, consignando que a oposição deveria ser veiculada por ação autônoma distribuída por dependência, ou, caso fosse de seu interesse, mediante pedido formal de assistência. No entanto, a peticionária insiste em intervir diretamente nos autos, ignorando os comandos judiciais e provocando evidente tumulto na marcha processual (fls. 691/692, 749/759 e 781/794). O art. 77, caput, do CPC estende os deveres de probidade e as sanções por conduta processual inadequada a qualquer pessoa que de qualquer forma participe do processo. Nessa esteira, ao reiterar expedientes manifestamente infundados e resistir injustificadamente ao andamento do feito, a conduta da terceira amolda-se ao disposto no art. 80, incisos IV e VI, do CPC. Diante do exposto, CONDENO VALQUÍRIA ALVES ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Decorrido o prazo recursal desta decisão, a fim de evitar desorganização processual, DETERMINO que sejam tornadas sem efeito as folhas 422/430, 691/692, 749/759 e 781/794. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: (i) existência de posse anterior exercida pelos autores sobre a área descrita na petição inicial; (ii) sobreposição entre os imóveis descritos pelos autores e os imóveis defendidos pelos réus; (iii) ocorrência de atos de turbação praticados pelos réus dentro do perímetro dos autores, bem como a fixação da data de sua ocorrência. Meios de prova admitidos. Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova pericial de engenharia. Para a análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo RIGOBERTO SOLER BRAGA ROMAN, cujos emolumentos serão adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T. I), visto que tal meio de prova foi requerido por ambas (fls. 615/618 e 622/635). Distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os requisitos do art. 561 do mesmo diploma legal. Audiência de instrução e julgamento. A necessidade da prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial. Providências finais. Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC. Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC, via e-mail. Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a). Em caso de concordância, notifique-se o/a expert via portal, para apresentação de proposta de emolumentos. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o deliberado a respeito da responsabilidade para tanto). Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a). INTIMEM-SE. - ADV: FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), LEVI VENCESLAU JUNIOR (OAB 212023/SP), GISELE YARA BALERA NUNES (OAB 211779/SP), GISELE YARA BALERA NUNES (OAB 211779/SP)