1007217-93.2024.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1007217-93.2024.8.26.0048/SP REQUERENTE : JOSE ROBERTO RONCOLETTA ADVOGADO(A) : AROLDO SERGIO DO AMARAL JUNIOR (OAB SP507020) REQUERIDO : CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. O ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RONCOLETTA promove liquidação provisória de sentença contra CNF ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA. visando a apuração de seu crédito, nos termos da sentença proferida no Processo nº 0642130-89.1996.8.26.0100, da 30ª Vara Cível Central de São Paulo. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/12). Os liquidatários contrariaram o pedido (Ev. 14, doc. 20). Apresentada réplica (Ev. 40, doc. 49). Realizada perícia (Ev. 84, doc. 93/95, Ev. 102, doc. 111 e Ev. 130, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, afastadas as demais questões processuais (Ev. 50, doc. 62) e realizada a perícia técnica, apurou-se que: "4. Para apuração do quantum devido, foram considerados os seguintes parâmetros de cálculos, os quais foram extraídos das r. decisões reproduzidas no Capítulo V deste Laudo Pericial: a) Restituir os valores pagos relativamente à cota n.º 022.00, do grupo de consórcio nº 01113, com exceção daqueles denominados ?taxas de administração?; b) Aplicar a correção monetária a partir de cada recolhimento realizado; c) Relativamente aos juros, devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês a partir do 31º dia após a data de encerramento do grupo até 10/01/2003. A partir de 11/01/2003 até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic. Após a entrada em vigor da referida Lei, a taxa de juros deve ser calculada com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil" (Ev. 84, doc. 93, fls. 27). E, considerados os critérios antes mencionados, a perícia concluiu que: "Utilizando os referidos critérios determinados, apurou-se como sendo devido pela Requerida a importância de R$ 35.528,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada para dezembro/2025, conforme restou demonstrado no Apêndice II que instrui o presente Laudo Pericial" (Ev. 84, doc. 93, fls. 28). Assim, o crédito do liquidante é de R$ 35.528,54 (dezembro/25). Ademais, à vista dos esclarecimentos do perito (Ev. 102, doc. 111 e ev. 130, doc. 01), rejeitam-se os argumentos expostos na impugnação da liquidatária (Ev. 93, doc. 102 e ev. 107, docs. 155/116). É o suficiente. Pelas razões expostas, HOMOLOGO os cálculos da perícia (Ev. 84, doc. 94) e, sendo assim, FIXO o crédito do ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RONCOLETTA em desfavor de CNF ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA. à razão de R$ 35.528,54 (dezembro/25). Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Autor JOSE ROBERTO RONCOLETTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AROLDO SERGIO DO AMARAL JUNIOR
OAB: 507020/SP
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1007217-93.2024.8.26.0048/SP REQUERENTE : JOSE ROBERTO RONCOLETTA ADVOGADO(A) : AROLDO SERGIO DO AMARAL JUNIOR (OAB SP507020) REQUERIDO : CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. O ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RONCOLETTA promove liquidação provisória de sentença contra CNF ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA. visando a apuração de seu crédito, nos termos da sentença proferida no Processo nº 0642130-89.1996.8.26.0100, da 30ª Vara Cível Central de São Paulo. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/12). Os liquidatários contrariaram o pedido (Ev. 14, doc. 20). Apresentada réplica (Ev. 40, doc. 49). Realizada perícia (Ev. 84, doc. 93/95, Ev. 102, doc. 111 e Ev. 130, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, afastadas as demais questões processuais (Ev. 50, doc. 62) e realizada a perícia técnica, apurou-se que: "4. Para apuração do quantum devido, foram considerados os seguintes parâmetros de cálculos, os quais foram extraídos das r. decisões reproduzidas no Capítulo V deste Laudo Pericial: a) Restituir os valores pagos relativamente à cota n.º 022.00, do grupo de consórcio nº 01113, com exceção daqueles denominados ?taxas de administração?; b) Aplicar a correção monetária a partir de cada recolhimento realizado; c) Relativamente aos juros, devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês a partir do 31º dia após a data de encerramento do grupo até 10/01/2003. A partir de 11/01/2003 até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic. Após a entrada em vigor da referida Lei, a taxa de juros deve ser calculada com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil" (Ev. 84, doc. 93, fls. 27). E, considerados os critérios antes mencionados, a perícia concluiu que: "Utilizando os referidos critérios determinados, apurou-se como sendo devido pela Requerida a importância de R$ 35.528,54 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada para dezembro/2025, conforme restou demonstrado no Apêndice II que instrui o presente Laudo Pericial" (Ev. 84, doc. 93, fls. 28). Assim, o crédito do liquidante é de R$ 35.528,54 (dezembro/25). Ademais, à vista dos esclarecimentos do perito (Ev. 102, doc. 111 e ev. 130, doc. 01), rejeitam-se os argumentos expostos na impugnação da liquidatária (Ev. 93, doc. 102 e ev. 107, docs. 155/116). É o suficiente. Pelas razões expostas, HOMOLOGO os cálculos da perícia (Ev. 84, doc. 94) e, sendo assim, FIXO o crédito do ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RONCOLETTA em desfavor de CNF ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA. à razão de R$ 35.528,54 (dezembro/25). Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.