Detalhe do processo

1007210-65.2025.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1007210-65.2025.8.26.0566/SP AUTOR : VITORIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS ROSSI RAMOS (OAB SP406048) RÉU : UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Confirmar a obrigação da ré, UNIMED DE SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de cobrir e custear o procedimento cirúrgico reparador de abdominoplastia pós-bariátrica (dermolipectomia abdominal com correção de diástase dos retos abdominais), nos exatos moldes da guia autorizada (Evento 1 - DOCUMENTACAO10), restando prejudicada a imposição de obrigação de fazer coercitiva em razão da realização prévia do procedimento constatada na perícia médica; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobertura e custeio das cirurgias de mamoplastia (com ou sem inclusão de próteses de silicone) e de braquioplastia (dermolipectomia braquial), por reconhecido seu caráter eminentemente estético no caso concreto; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a requerida decaído de parcela mínima (haja vista que a abdominoplastia já havia sido autorizada e a autora restou sucumbente nos pedidos de cobertura das demais cirurgias e danos morais), condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Evento 15 - DEC20), fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica consignado que, em caso de interposição de recurso por parte não isenta, o recorrente deverá recolher o preparo recursal respectivo por meio da guia DARE 230-6, observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Autor VITORIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VALÉRIO MORILLAS

OAB: 315113/SP

LUCAS ROSSI RAMOS

OAB: 406048/SP

MARCIO ANTONIO CAZU

OAB: 69122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1007210-65.2025.8.26.0566/SP AUTOR : VITORIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS ROSSI RAMOS (OAB SP406048) RÉU : UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Confirmar a obrigação da ré, UNIMED DE SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de cobrir e custear o procedimento cirúrgico reparador de abdominoplastia pós-bariátrica (dermolipectomia abdominal com correção de diástase dos retos abdominais), nos exatos moldes da guia autorizada (Evento 1 - DOCUMENTACAO10), restando prejudicada a imposição de obrigação de fazer coercitiva em razão da realização prévia do procedimento constatada na perícia médica; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobertura e custeio das cirurgias de mamoplastia (com ou sem inclusão de próteses de silicone) e de braquioplastia (dermolipectomia braquial), por reconhecido seu caráter eminentemente estético no caso concreto; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a requerida decaído de parcela mínima (haja vista que a abdominoplastia já havia sido autorizada e a autora restou sucumbente nos pedidos de cobertura das demais cirurgias e danos morais), condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Evento 15 - DEC20), fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica consignado que, em caso de interposição de recurso por parte não isenta, o recorrente deverá recolher o preparo recursal respectivo por meio da guia DARE 230-6, observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.