1007208-89.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007208-89.2026.8.13.0027/MG AUTOR : JESSICA CHAGAS DE MOURA CIRINO ADVOGADO(A) : VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB MG143343) ADVOGADO(A) : DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB MG102310) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB MG137379) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDONÇA DE PAIVA (OAB MG157678) RÉU : CAPUTO PLANEJADOS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG177527) ADVOGADO(A) : LARYSSA APARECIDA LACERDA LEROY (OAB MG185611) DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Trata-se de Ação Indenizatória por Falha na Prestação de Serviços c/c Declaratória de Rescisão Contratual, Inexigibilidade de Débito, Danos Materiais e Morais ajuizada por Jéssica Chagas de Moura Cirino em face de Caputo Planejados e Decorações Ltda. A autora alega descumprimento de prazo, vícios de execução na fabricação e montagem dos móveis planejados em sua residência, além de danos causados ao piso vinílico por prepostos da ré. Sustenta a ilicitude do protesto promovido pela ré em virtude do inadimplemento da parcela remanescente, haja vista a exceção do contrato não cumprido. A ré apresentou contestação rebatendo os pleitos inaugurais (ou decorreu o prazo sem manifestação, pendente de certificação). Não havendo outras providências preliminares a adotar, passo a sanear e organizar o feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Resolução das questões processuais pendentes a) Da Regularidade Processual: O feito encontra-se em ordem. As partes estão devidamente representadas, são legítimas e ostentam interesse processual. Não há nulidades a serem declaradas de ofício ou a requerimento. b) Do Interesse na Conciliação: A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação. Diante da ausência de ambiente propício para autocomposição neste momento, deixa-se de designar a audiência do art. 334 do CPC, sem prejuízo de futura homologação de eventual acordo extrajudicial. c) Da Tutela Provisória e Caução: A análise da manutenção/confirmação da tutela de urgência deferida (sustação/exclusão de protesto mediante caução) confunde-se com o mérito e será apreciada no julgamento final. II. Da Inversão do Ônus da Prova (Art. 6º, VIII, CDC): Tratando-se de nítida relação de consumo e estando demonstradas a verossimilhança das alegações da autora (lastreada em fotos, orçamentos, contratos e notificações) e a sua hipossuficiência técnica frente à fornecedora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, cabendo à ré comprovar a escorreita e tempestiva prestação dos serviços, a ausência de defeitos na montagem/execução e a inexistência de danos causados ao imóvel. II I . Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, na especialidade de Engenharia Civil , bem como de prova oral , consistente no depoimento pessoal do preposto da parte ré e na oitiva de testemunhas, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. A parte ré, por sua vez, requer a produção de prova pericial e testemunhal , indicando, desde logo, as seguintes testemunhas: a) WALISSON MARCOS MARTINS , inscrito no CPF sob o n.º 882.703.436-68, residente na Alameda dos Jacarandas, n.º 317, bairro Bandeirinhas, Betim/MG, e-mail: walissonhalls@gmail.com ; b) AMANDA VIEIRA ABREU , inscrita no CPF sob o n.º 093.221.636-66, residente na Rua Shalon, n.º 124, bairro Parque São João, Contagem/MG, e-mail: amanda.vieira24@hotmail.com ; c) REINALDO ALVES DA SILVA , inscrito no CPF sob o n.º 068.976.126-00, residente na Rua Vereador Lamartine Pinto da Rocha, n.º 228, bairro Caracóis de Baixo, Esmeraldas/MG, e-mail: amanda.vieira24@hotmail.com . Requer, ainda, o depoimento pessoal da parte autora. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Da Prova Documental: Defiro a manutenção da prova documental já acostada aos autos. Admito a juntada de novos documentos devidamente fundamentados, na forma do art. 435 do CPC. b) Da Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Faculto às partes a indicação fundamentada quanto à utilidade da prova oral (ouvindo-se os técnicos envolvidos na montagem e orçamentistas), no prazo de especificação. c) Da Prova Pericial Engenharia/Marcenaria: Revela-se necessária a produção de prova pericial, na área de Engenharia/Marcenaria, a fim de aferir se os móveis entregues apresentam vícios de fabricação ou montagem incompatíveis com o projeto, bem como se o piso vinílico sofreu avarias decorrentes de eventual conduta da parte ré. Antes da realização da perícia, intimem-se as partes para informarem se o imóvel e/ou os móveis objeto da demanda sofreram alterações ou intervenções por terceiros, circunstância que poderá interferir na realização do exame pericial. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial , determino, nos termos do art. 95 do CPC, o rateio dos honorários periciais, em partes iguais, entre as partes . Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação de perito por meio do Sistema AJ e demais providências necessárias à realização da prova. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, certifique-se e voltem os autos conclusos. I V. Delimitação dos pontos controvertidos a) Inadimplemento e Atraso Contratual: Existência e extensão do atraso na entrega/montagem dos móveis planejados em relação ao prazo pactuado contratualmente. b) Vícios e Defeitos de Execução: Ocorrência de falhas na prestação dos serviços (desconformidade das medidas com o projeto aprovado, defeitos de montagem/estéticos, portas caindo/emperradas e riscos à segurança). c) Danos Materiais ao Imóvel: Existência e extensão dos estragos causados ao piso vinílico da residência por prepostos da ré durante os trabalhos de montagem. d) Nexo Causal e Quantificação dos Reparos: Necessidade de substituição/refazimento das peças por terceiros e razoabilidade dos orçamentos/valores apresentados para reparação dos móveis e do piso. e) Inexigibilidade e Exceção do Contrato Não Cumprido: Legitimidade da suspensão dos pagamentos por parte da autora e consequente (ir)regularidade do protesto cambial promovido pela ré. f) Dano Moral: Configuração do abalo moral indenizável decorrente da inviabilização do uso dos cômodos (quarto infantil), dos transtornos enfrentados e do protesto efetuado. Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPUTO PLANEJADOS E DECORACOES LTDA
Autor JESSICA CHAGAS DE MOURA CIRINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MAGALHAES BASTOS
OAB: 102310/MG
PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO
OAB: 137379/MG
MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 177527/MG
THIAGO MENDONÇA DE PAIVA
OAB: 157678/MG
VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO
OAB: 143343/MG
LARYSSA APARECIDA LACERDA LEROY
OAB: 185611/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007208-89.2026.8.13.0027/MG AUTOR : JESSICA CHAGAS DE MOURA CIRINO ADVOGADO(A) : VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB MG143343) ADVOGADO(A) : DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB MG102310) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB MG137379) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDONÇA DE PAIVA (OAB MG157678) RÉU : CAPUTO PLANEJADOS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG177527) ADVOGADO(A) : LARYSSA APARECIDA LACERDA LEROY (OAB MG185611) DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Trata-se de Ação Indenizatória por Falha na Prestação de Serviços c/c Declaratória de Rescisão Contratual, Inexigibilidade de Débito, Danos Materiais e Morais ajuizada por Jéssica Chagas de Moura Cirino em face de Caputo Planejados e Decorações Ltda. A autora alega descumprimento de prazo, vícios de execução na fabricação e montagem dos móveis planejados em sua residência, além de danos causados ao piso vinílico por prepostos da ré. Sustenta a ilicitude do protesto promovido pela ré em virtude do inadimplemento da parcela remanescente, haja vista a exceção do contrato não cumprido. A ré apresentou contestação rebatendo os pleitos inaugurais (ou decorreu o prazo sem manifestação, pendente de certificação). Não havendo outras providências preliminares a adotar, passo a sanear e organizar o feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Resolução das questões processuais pendentes a) Da Regularidade Processual: O feito encontra-se em ordem. As partes estão devidamente representadas, são legítimas e ostentam interesse processual. Não há nulidades a serem declaradas de ofício ou a requerimento. b) Do Interesse na Conciliação: A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação. Diante da ausência de ambiente propício para autocomposição neste momento, deixa-se de designar a audiência do art. 334 do CPC, sem prejuízo de futura homologação de eventual acordo extrajudicial. c) Da Tutela Provisória e Caução: A análise da manutenção/confirmação da tutela de urgência deferida (sustação/exclusão de protesto mediante caução) confunde-se com o mérito e será apreciada no julgamento final. II. Da Inversão do Ônus da Prova (Art. 6º, VIII, CDC): Tratando-se de nítida relação de consumo e estando demonstradas a verossimilhança das alegações da autora (lastreada em fotos, orçamentos, contratos e notificações) e a sua hipossuficiência técnica frente à fornecedora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, cabendo à ré comprovar a escorreita e tempestiva prestação dos serviços, a ausência de defeitos na montagem/execução e a inexistência de danos causados ao imóvel. II I . Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, na especialidade de Engenharia Civil , bem como de prova oral , consistente no depoimento pessoal do preposto da parte ré e na oitiva de testemunhas, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. A parte ré, por sua vez, requer a produção de prova pericial e testemunhal , indicando, desde logo, as seguintes testemunhas: a) WALISSON MARCOS MARTINS , inscrito no CPF sob o n.º 882.703.436-68, residente na Alameda dos Jacarandas, n.º 317, bairro Bandeirinhas, Betim/MG, e-mail: walissonhalls@gmail.com ; b) AMANDA VIEIRA ABREU , inscrita no CPF sob o n.º 093.221.636-66, residente na Rua Shalon, n.º 124, bairro Parque São João, Contagem/MG, e-mail: amanda.vieira24@hotmail.com ; c) REINALDO ALVES DA SILVA , inscrito no CPF sob o n.º 068.976.126-00, residente na Rua Vereador Lamartine Pinto da Rocha, n.º 228, bairro Caracóis de Baixo, Esmeraldas/MG, e-mail: amanda.vieira24@hotmail.com . Requer, ainda, o depoimento pessoal da parte autora. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Da Prova Documental: Defiro a manutenção da prova documental já acostada aos autos. Admito a juntada de novos documentos devidamente fundamentados, na forma do art. 435 do CPC. b) Da Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Faculto às partes a indicação fundamentada quanto à utilidade da prova oral (ouvindo-se os técnicos envolvidos na montagem e orçamentistas), no prazo de especificação. c) Da Prova Pericial Engenharia/Marcenaria: Revela-se necessária a produção de prova pericial, na área de Engenharia/Marcenaria, a fim de aferir se os móveis entregues apresentam vícios de fabricação ou montagem incompatíveis com o projeto, bem como se o piso vinílico sofreu avarias decorrentes de eventual conduta da parte ré. Antes da realização da perícia, intimem-se as partes para informarem se o imóvel e/ou os móveis objeto da demanda sofreram alterações ou intervenções por terceiros, circunstância que poderá interferir na realização do exame pericial. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial , determino, nos termos do art. 95 do CPC, o rateio dos honorários periciais, em partes iguais, entre as partes . Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação de perito por meio do Sistema AJ e demais providências necessárias à realização da prova. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, certifique-se e voltem os autos conclusos. I V. Delimitação dos pontos controvertidos a) Inadimplemento e Atraso Contratual: Existência e extensão do atraso na entrega/montagem dos móveis planejados em relação ao prazo pactuado contratualmente. b) Vícios e Defeitos de Execução: Ocorrência de falhas na prestação dos serviços (desconformidade das medidas com o projeto aprovado, defeitos de montagem/estéticos, portas caindo/emperradas e riscos à segurança). c) Danos Materiais ao Imóvel: Existência e extensão dos estragos causados ao piso vinílico da residência por prepostos da ré durante os trabalhos de montagem. d) Nexo Causal e Quantificação dos Reparos: Necessidade de substituição/refazimento das peças por terceiros e razoabilidade dos orçamentos/valores apresentados para reparação dos móveis e do piso. e) Inexigibilidade e Exceção do Contrato Não Cumprido: Legitimidade da suspensão dos pagamentos por parte da autora e consequente (ir)regularidade do protesto cambial promovido pela ré. f) Dano Moral: Configuração do abalo moral indenizável decorrente da inviabilização do uso dos cômodos (quarto infantil), dos transtornos enfrentados e do protesto efetuado. Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C.