Detalhe do processo

1007203-95.2025.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007203-95.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Carolina Orlandini - - Antelmo Araújo Correia - Esp Montagens e Instalações Eireli (Italo Mobili) - Vistos, em saneador. Inicialmente, reconheço a intempestividade da réplica, observada publicação da decisão de fl. 152 em 30.01.2026 e protocolo da peça em 24.04.2026, e determino que seja tornada sem efeito. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357, do CPC. Afasto a questão preliminar (ilegitimidade ativa) e a prejudicial de mérito (prescrição). A legitimidade das partes, consoante a teoria da asserção, deve ser aferida abstratamente a partir dos fatos narrados na inicial (artigo 17, do mesmo estatuto processual). No caso, é incontroverso que os autores adquiriram a propriedade e a posse do imóvel mediante instrumento particular de permuta (fls. 12/20), negócio que abrangeu de modo expresso a totalidade do mobiliário planejado encomendado, com a consequente cessão dos direitos creditícios e reparatórios correlatos aos bens e serviços ajustados com a empresa ré (fls. 21/23). A circunstância de a contratação originária ter sido lavrada em nome de Janete França da Silva não retira dos autores a pertinência subjetiva para exigir a reparação por eventuais defeitos nos produtos e na prestação dos serviços de montagem. Afinal, a cessão de direitos e créditos decorrentes de contrato de compra e venda de coisas móveis e prestação de serviços transmite ao cessionário todos os elementos acessórios e pretensões de ressarcimento por vícios existentes na coisa, nos exatos termos do artigo 286 do Código Civil, prescindindo de anuência do devedor/fornecedor quanto à simples transferência do direito de exigir o cumprimento da obrigação de fazer ou a reparação patrimonial. Ademais, ao se imitirem na posse do bem e passarem a fruir do mobiliário fabricado e instalado pela ré no imóvel, os autores qualificam-se como destinatários finais dos bens e serviços colocados no mercado de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em reforço, e o que é relevante, a própria ré manteve tratativas e realizou vistorias diretamente com os autores para tratar dos reparos e das adequações do mobiliário reclamados (fls. 28/30 e 102/103), conduta que importa reconhecimento tácito da titularidade do direito à reparação, de modo que a posterior alteração de postura em juízo, com a arguição de ilegitimidade ativa, configura inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. Sendo assim, os autores ostentam legitimidade ordinária e por equiparação para pleitear em nome próprio a solução dos supostos vícios de qualidade e adequação dos móveis destinados ao seu uso pessoal e familiar. Quanto à prescrição, observa-se que a pretensão deduzida na inicial decorre de vícios de qualidade, falta de acabamento e falhas na prestação de serviços de montagem de móveis planejados. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, afasta-se a incidência do prazo prescricional geral ou trienal do Código Civil (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil), aplicando-se a disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 27 da lei consumerista, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e pelos prejuízos patrimoniais e morais decorrentes, a contar da ciência inequívoca do defeito e de sua extensão pelo consumidor. No caso, tem-se que: (i) a aquisição do imóvel com o mobiliário pelos autores ocorreu em outubro de 2022 (fls. 12/20); (ii) as vistorias e tentativas de reparos pela empresa estenderam-se ao longo de 2023 (fls. 28/30 e 102/103); (iii) a demanda foi ajuizada em junho de 2025, antes, portanto, do decurso do quinquênio prescricional. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a aplicação do CDC quando estiver caracterizada situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas. 3. Reconhecida a incidência do CDC à espécie, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto em seu art. 27. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.566.069/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) No mais, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): 1- A existência de defeitos de fabricação, falta de peças ou acabamentos, empenamentos, rachaduras em laca e falhas na execução e montagem dos móveis planejados fornecidos pela ré no imóvel dos autor 2- A causa e a origem das avarias e vícios verificados no mobiliário, apurando-se se decorrem de defeito do produto/serviço ou de fatores externos supervenientes, tais como infiltrações de água na estrutura do imóvel ou intervenções efetuadas por terceiros (marmoraria); 3. A extensão dos danos materiais e os custos de conclusão, reparo ou substituição do mobiliário avariado; 4. A ocorrência de transtornos extraordinários e abalo aos direitos da personalidade dos autores aptos a caracterizar dano moral indenizável. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de que os serviços de fabricação e instalação do mobiliário foram prestados com integral observância dos padrões de qualidade e segurança esperados. Para a elucidação dessas questões, defiro a realização da prova pericial em engenharia civil/marcenaria reclamada pelo autor, em razão da natureza técnica dos vícios apontados no mobiliário planejado e a divergência sobre as causas das avarias (se falha de fabricação/montagem ou infiltrações na estrutura do imóvel). Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito Alexandre Effori de Mello. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo aos autores adiantar a verba honorária, seja porque requereram a prova com exclusividade (art. 95 do CPC), seja porque não se trata de parte hipossuficiente. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes, será analisada a necessidade da prova testemunhal requerida pela ré (fls. 159). - ADV: TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP), TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP), NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTELMO ARAúJO CORREIA

Réu ESP MONTAGENS E INSTALAçõES EIRELI (ITALO MOBILI)

Autor MICHELLE CAROLINA ORLANDINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO

OAB: 297374/SP

TULIO FRANCISCO ALVES

OAB: 466306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007203-95.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Carolina Orlandini - - Antelmo Araújo Correia - Esp Montagens e Instalações Eireli (Italo Mobili) - Vistos, em saneador. Inicialmente, reconheço a intempestividade da réplica, observada publicação da decisão de fl. 152 em 30.01.2026 e protocolo da peça em 24.04.2026, e determino que seja tornada sem efeito. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357, do CPC. Afasto a questão preliminar (ilegitimidade ativa) e a prejudicial de mérito (prescrição). A legitimidade das partes, consoante a teoria da asserção, deve ser aferida abstratamente a partir dos fatos narrados na inicial (artigo 17, do mesmo estatuto processual). No caso, é incontroverso que os autores adquiriram a propriedade e a posse do imóvel mediante instrumento particular de permuta (fls. 12/20), negócio que abrangeu de modo expresso a totalidade do mobiliário planejado encomendado, com a consequente cessão dos direitos creditícios e reparatórios correlatos aos bens e serviços ajustados com a empresa ré (fls. 21/23). A circunstância de a contratação originária ter sido lavrada em nome de Janete França da Silva não retira dos autores a pertinência subjetiva para exigir a reparação por eventuais defeitos nos produtos e na prestação dos serviços de montagem. Afinal, a cessão de direitos e créditos decorrentes de contrato de compra e venda de coisas móveis e prestação de serviços transmite ao cessionário todos os elementos acessórios e pretensões de ressarcimento por vícios existentes na coisa, nos exatos termos do artigo 286 do Código Civil, prescindindo de anuência do devedor/fornecedor quanto à simples transferência do direito de exigir o cumprimento da obrigação de fazer ou a reparação patrimonial. Ademais, ao se imitirem na posse do bem e passarem a fruir do mobiliário fabricado e instalado pela ré no imóvel, os autores qualificam-se como destinatários finais dos bens e serviços colocados no mercado de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em reforço, e o que é relevante, a própria ré manteve tratativas e realizou vistorias diretamente com os autores para tratar dos reparos e das adequações do mobiliário reclamados (fls. 28/30 e 102/103), conduta que importa reconhecimento tácito da titularidade do direito à reparação, de modo que a posterior alteração de postura em juízo, com a arguição de ilegitimidade ativa, configura inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. Sendo assim, os autores ostentam legitimidade ordinária e por equiparação para pleitear em nome próprio a solução dos supostos vícios de qualidade e adequação dos móveis destinados ao seu uso pessoal e familiar. Quanto à prescrição, observa-se que a pretensão deduzida na inicial decorre de vícios de qualidade, falta de acabamento e falhas na prestação de serviços de montagem de móveis planejados. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, afasta-se a incidência do prazo prescricional geral ou trienal do Código Civil (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil), aplicando-se a disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 27 da lei consumerista, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e pelos prejuízos patrimoniais e morais decorrentes, a contar da ciência inequívoca do defeito e de sua extensão pelo consumidor. No caso, tem-se que: (i) a aquisição do imóvel com o mobiliário pelos autores ocorreu em outubro de 2022 (fls. 12/20); (ii) as vistorias e tentativas de reparos pela empresa estenderam-se ao longo de 2023 (fls. 28/30 e 102/103); (iii) a demanda foi ajuizada em junho de 2025, antes, portanto, do decurso do quinquênio prescricional. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a aplicação do CDC quando estiver caracterizada situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas. 3. Reconhecida a incidência do CDC à espécie, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto em seu art. 27. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.566.069/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) No mais, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): 1- A existência de defeitos de fabricação, falta de peças ou acabamentos, empenamentos, rachaduras em laca e falhas na execução e montagem dos móveis planejados fornecidos pela ré no imóvel dos autor 2- A causa e a origem das avarias e vícios verificados no mobiliário, apurando-se se decorrem de defeito do produto/serviço ou de fatores externos supervenientes, tais como infiltrações de água na estrutura do imóvel ou intervenções efetuadas por terceiros (marmoraria); 3. A extensão dos danos materiais e os custos de conclusão, reparo ou substituição do mobiliário avariado; 4. A ocorrência de transtornos extraordinários e abalo aos direitos da personalidade dos autores aptos a caracterizar dano moral indenizável. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de que os serviços de fabricação e instalação do mobiliário foram prestados com integral observância dos padrões de qualidade e segurança esperados. Para a elucidação dessas questões, defiro a realização da prova pericial em engenharia civil/marcenaria reclamada pelo autor, em razão da natureza técnica dos vícios apontados no mobiliário planejado e a divergência sobre as causas das avarias (se falha de fabricação/montagem ou infiltrações na estrutura do imóvel). Para a realização dos trabalhos, nomeio o perito Alexandre Effori de Mello. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo aos autores adiantar a verba honorária, seja porque requereram a prova com exclusividade (art. 95 do CPC), seja porque não se trata de parte hipossuficiente. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes, será analisada a necessidade da prova testemunhal requerida pela ré (fls. 159). - ADV: TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP), TULIO FRANCISCO ALVES (OAB 466306/SP), NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP)