Detalhe do processo

1007200-25.2025.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007200-25.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.H.A.B. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por G. H. A. B em face de R. S. R e A dos S. B. A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas. Dou o processo por saneado. Da dilação probatória. O(s) ponto(s) controvertido(s) é(são) paternidade do requerente. Os requeridos não apresentaram contestação. Contudo, a presunção de veracidade que emana da revelia não importa necessariamente no acolhimento da pretensão inicial, haja vista se tratar de presunção relativa que deve ser devidamente corroborada pelos elementos de prova, consoante dispõe o artigo 345, inciso II, do CPC. Assim, defiro a realização da prova pericial, que será custeada unicamente pela parte autora, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de dia, horário e local para realização da perícia médica pelo sistema D.N.A., observando-se o disposto na Lei Estadual nº 9.934/98 e Decreto Estadual nº 44.336/99. O ofício deverá ser instruído com cópias das principais peças processuais, digitalizadas em formato PDF. Informado o agendamento da perícia, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA PEROBON PETRI (OAB 528709/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.H.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA PEROBON PETRI

OAB: 528709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007200-25.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.H.A.B. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por G. H. A. B em face de R. S. R e A dos S. B. A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas. Dou o processo por saneado. Da dilação probatória. O(s) ponto(s) controvertido(s) é(são) paternidade do requerente. Os requeridos não apresentaram contestação. Contudo, a presunção de veracidade que emana da revelia não importa necessariamente no acolhimento da pretensão inicial, haja vista se tratar de presunção relativa que deve ser devidamente corroborada pelos elementos de prova, consoante dispõe o artigo 345, inciso II, do CPC. Assim, defiro a realização da prova pericial, que será custeada unicamente pela parte autora, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de dia, horário e local para realização da perícia médica pelo sistema D.N.A., observando-se o disposto na Lei Estadual nº 9.934/98 e Decreto Estadual nº 44.336/99. O ofício deverá ser instruído com cópias das principais peças processuais, digitalizadas em formato PDF. Informado o agendamento da perícia, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA PEROBON PETRI (OAB 528709/SP)