1007195-32.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007195-32.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - P.A.R.O. e outro - C.M.M.C. - - P.M.M.C. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Trata-se de demanda em que o autor almeja o pagamento de indenização por danos morais/estéticos/materiais no importe 500 salários mínimos para cada dano, instituição de pensão vitalicia, lucros cessantes, pagamentos das despesas médicas independentemente do tempo de duração, em razão de suposto erro médico, que ocasionou o nascimento prematuro do menor ,colocando sua vida em risco, razão pela qual, busca a reparação de todos os danos que lhe foram causados. 2 - Inicialmente, cabe refutar a preliminar arguida pela municipalidade e pela FESP no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque, a municipalidade e a FESP não se eximem de responsabilidade por utilizar se de convênios com entidades assistenciais na prestação de assistência à saúde de sua população. Desta maneira, conquanto a Santa Casa de Mogi das Cruzes seja pessoa jurídica de direito privado, atendeu a parte autora pelo convênio com o SUS, sendo certo que tal hospital ainda percebe repasses de verbas municipais. Por consequência, os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, de modo que o Município, na qualidade de co-gestor do SUS, responde de forma solidária pela má prestação de serviço público pela Santa Casa aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido decisão do E. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de que o autor recém-nascido sofreu sequelas neurológicas em decorrência da demora na realização do parto, na Santa Casa de Cerqueira César. Legitimidade passiva da Municipalidade. Atendimento médico prestado por hospital integrante do Sistema Único de Saúde, mediante convênio com o Município. Evento danoso, nexo causal e falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização devida. Redução dos danos morais para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento dos autores. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Sucumbência mínima. Verba honorária reduzida. Recursos oficial, considerado interposto, e dos réus parcialmente providos. Recurso dos autores não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000428-55.2006.8.26.0136; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2014; Data de Registro: 20/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANOS MORAIS E MATERIAIS ocasionados em virtude de erro médico. Alegação de ilegitimidade do Município no polo passivo. Afastamento. Hospital credenciado para atendimento do Sistema Único de Saúde. É inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos. União, Estados ou Municípios (...). Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante, no caso concreto, o Município (...). Decisão mantida.(Agravo de Instrumento 2157344-25.2014.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, julgado em 21.1.2015) 3 - Concedo à Santa Casa os benefícios da gratuidade judiciária, porque se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Anote-se. 4 - As partes são legítimas, capazes e estão devidamente assistidas por advogados. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, declaro, pois, o feito saneado. 5 - Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, essencial para aferição técnica se houve falha no atendimento prestado ao autor, bem como, se há nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se. 6 - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos em 10 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7 - Defiro a produção de prova documental nova relacionada ao atendimento prestado ao autor necessária ao deslinde do feito. 8 - Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP), LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.M.M.C.
Autor P.A.R.O.
Réu P.M.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ TRETTEL
OAB: 167145/SP
LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA
OAB: 168259/SP
FABIO SIMAS GONÇALVES
OAB: 225269/SP
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA
OAB: 187223/SP
DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE
OAB: 175619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007195-32.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - P.A.R.O. e outro - C.M.M.C. - - P.M.M.C. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Trata-se de demanda em que o autor almeja o pagamento de indenização por danos morais/estéticos/materiais no importe 500 salários mínimos para cada dano, instituição de pensão vitalicia, lucros cessantes, pagamentos das despesas médicas independentemente do tempo de duração, em razão de suposto erro médico, que ocasionou o nascimento prematuro do menor ,colocando sua vida em risco, razão pela qual, busca a reparação de todos os danos que lhe foram causados. 2 - Inicialmente, cabe refutar a preliminar arguida pela municipalidade e pela FESP no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque, a municipalidade e a FESP não se eximem de responsabilidade por utilizar se de convênios com entidades assistenciais na prestação de assistência à saúde de sua população. Desta maneira, conquanto a Santa Casa de Mogi das Cruzes seja pessoa jurídica de direito privado, atendeu a parte autora pelo convênio com o SUS, sendo certo que tal hospital ainda percebe repasses de verbas municipais. Por consequência, os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, de modo que o Município, na qualidade de co-gestor do SUS, responde de forma solidária pela má prestação de serviço público pela Santa Casa aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido decisão do E. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de que o autor recém-nascido sofreu sequelas neurológicas em decorrência da demora na realização do parto, na Santa Casa de Cerqueira César. Legitimidade passiva da Municipalidade. Atendimento médico prestado por hospital integrante do Sistema Único de Saúde, mediante convênio com o Município. Evento danoso, nexo causal e falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização devida. Redução dos danos morais para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento dos autores. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Sucumbência mínima. Verba honorária reduzida. Recursos oficial, considerado interposto, e dos réus parcialmente providos. Recurso dos autores não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000428-55.2006.8.26.0136; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2014; Data de Registro: 20/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANOS MORAIS E MATERIAIS ocasionados em virtude de erro médico. Alegação de ilegitimidade do Município no polo passivo. Afastamento. Hospital credenciado para atendimento do Sistema Único de Saúde. É inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos. União, Estados ou Municípios (...). Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante, no caso concreto, o Município (...). Decisão mantida.(Agravo de Instrumento 2157344-25.2014.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, julgado em 21.1.2015) 3 - Concedo à Santa Casa os benefícios da gratuidade judiciária, porque se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Anote-se. 4 - As partes são legítimas, capazes e estão devidamente assistidas por advogados. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, declaro, pois, o feito saneado. 5 - Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, essencial para aferição técnica se houve falha no atendimento prestado ao autor, bem como, se há nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se. 6 - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos em 10 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7 - Defiro a produção de prova documental nova relacionada ao atendimento prestado ao autor necessária ao deslinde do feito. 8 - Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP), LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP)